Prezado Arlan Trindade,
O que está me parecendo é que o pessoal do referido escritório cadastrou erroneamente o salário família dos funcionários de maneira “fixa”, ou seja, vinculado ao salário contratual. Dessa maneira o sistema, ao calcular o SF vai direto nesse campo e ao verificar que o salário contratual está acima da faixa, simplesmente ignora e não paga. Ou então, não sabem como funciona tal pagamento.
Vejamos o que diz a Previdência sobre o pagamento do SF:
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de:
I - R$ 41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos);
II - R$ 29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Assim, se, por exemplo, tivermos um funcionário que recebe salário contratual de R$ 1.200,00 e possui filhos dentro dos critérios para receber o SF, caso esse funcionário tenha faltas no mês e seu salário de contribuição (aquele sobre o qual será calculado o valor o INSS) fique abaixo de R$ 806,81, ao invés dele receber a cota de R$ 29,16 por filho (referente à faixa 2), receberá a cota de R$ 41,37.
A mesma coisa acontece se esse mesmo funcionário fizer horas extras ou receber qualquer outro adicional que eleve seu salário de contribuição acima dos R$ 1.212,64, deixará de receber o SF naquele mês.
Espero, de alguma forma, ter contribuído para esclarecer o caso.