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Professor Horista, Salário Familia.

Arlan Trindade

Arlan Trindade

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 17:51

Bom dia.

Gostaria de saber se os professores horistas têm direito a salário família, pois trabalhamos com duas modalidades de professores, primeiro aqueles que trabalham de segunda a sexta no ensino fundamental menor, e aqueles que trabalham como tutores de faculdade e não tem dia certo para darem aula, pois somos um representante de EAD, Nesses casos os salários não são fixos, ambos são trabalhadores distintos e com carteira assinada. Geralmente seus salários mensais acabam sendo abaixo do teto do salário família.

Por serem horistas a restrições sobre esse direito?
Existe um piso diferenciado para Horistas?

Preciso da ajuda de vocês, por favor, quem poder me esclarecer essa duvida agradeço.

Mara

Mara

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 10:04

Arlan Trindade,

De acordo com a tabela do salário família:

Até 806,80 recebe 41,37 sal. família
de 806
81 até 1212,64 recebe 29,16 sal. família.

Se seus professores, horistas ou não, receber dentro dessa faixa, eles tem sim direito ao salario família.


At,

Arlan Trindade

Arlan Trindade

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2016 | 17:23

Muito obrigado pela resposta

Essa duvida surgiu pois nossa contabilidade está em um escritório contábil, verifiquei os contracheques dos professores e nenhum deles recebeu salário família, em uma media de salário que ficou abaixo de 816 e outros abaixo de 1212,64. Ligamos para o escritório contábil e questionamos o acontecido, a resposta foi que por eles serem horistas e o valor da sua hora aula é de 24 existe um piso diferente para eles, ou seja, “salário família”, perguntei qual era esse piso mas ainda iriam analisar, mas essa resposta não me convenceu.

Por isso estou pedindo ajuda e orientação a vocês, não queremos ser prejudicados pelo escritório e nem tirar o direito de ninguém.

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 11:03

Conforme comunicado pela colega Mara, todos os funcionários que se enquadrem nos pisos salariais e estejam nas condições de recebimento do benefício e abaixo do piso, têm condições de receber o salário família.

Essa resposta de "piso diferenciado para horista" está me parecendo como "nós erramos e queremos inventar uma desculpa para não assumir o erro", por parte de sua contabilidade.

Pressione-os e boa sorte.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Arlan Trindade

Arlan Trindade

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 11:29

kkkkkk... Verdade como nosso colega Michel comentou, está mas parecendo como "nós erramos e queremos inventar uma desculpa para não assumir o erro". se fosse só esse erro, e até o momento não tivemos uma resposta certa, então fizemos uma reunião por esses dias com a diretoria e já tiramos nossa contabilidade desse bendito escritório, agora passou para nossas mãos.

Ai meus amigos é que surge outra duvida, nós vamos consertar de agora para frente, mas e os atrasados??

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 11:39

Arlan, o salário família é devido a partir do momento que o funcionário entrega a documentação necessária para o mesmo.
Se os mesmo entregaram e sua contabilidade foi falha em não efetuar o registro, você poderá efetuar o devido pagamento destes salários família e retificar cada competência em que os mesmos ocorreram, por sua vez, como as GPS foram pagas "a mais", faça uma planilha de controle dos valores que excederam o valor da GPS e os use como compensação nas próximas competências.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Carlos Silva

Carlos Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 12:01

Prezado Arlan Trindade,

O que está me parecendo é que o pessoal do referido escritório cadastrou erroneamente o salário família dos funcionários de maneira “fixa”, ou seja, vinculado ao salário contratual. Dessa maneira o sistema, ao calcular o SF vai direto nesse campo e ao verificar que o salário contratual está acima da faixa, simplesmente ignora e não paga. Ou então, não sabem como funciona tal pagamento.

Vejamos o que diz a Previdência sobre o pagamento do SF:

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de:

I - R$ 41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos);

II - R$ 29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Assim, se, por exemplo, tivermos um funcionário que recebe salário contratual de R$ 1.200,00 e possui filhos dentro dos critérios para receber o SF, caso esse funcionário tenha faltas no mês e seu salário de contribuição (aquele sobre o qual será calculado o valor o INSS) fique abaixo de R$ 806,81, ao invés dele receber a cota de R$ 29,16 por filho (referente à faixa 2), receberá a cota de R$ 41,37.
A mesma coisa acontece se esse mesmo funcionário fizer horas extras ou receber qualquer outro adicional que eleve seu salário de contribuição acima dos R$ 1.212,64, deixará de receber o SF naquele mês.

Espero, de alguma forma, ter contribuído para esclarecer o caso.

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