Nadia Paula
Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) uma colaboradora foi desligada no fim do seu período de experiencia, mas dias depois ele trouxe laudo medico dizendo que estava gravida. qual o procedimento correto?
devo recontrata la?
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Nadia Paula
Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) uma colaboradora foi desligada no fim do seu período de experiencia, mas dias depois ele trouxe laudo medico dizendo que estava gravida. qual o procedimento correto?
devo recontrata la?
Daniel Albuquerque
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Nadia Paula ,
segue abaixo uma matéria que fala sobre o assunto;
ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA OU DETERMINADO
Sérgio Ferreira Pantaleão
Muitas são as dúvidas sobre a estabilidade ou não nos contratos de experiência ou determinado para as situações de acidente de trabalho, gestante, CIPA entre outras formas de garantia de emprego.
O contrato de experiência possui a mesma natureza do contrato por prazo determinado, o que se presume, o direito do empregador de rescindi-lo quando do seu vencimento de prazo.
LEGISLAÇÃO
O contrato por prazo determinado, conforme estabelece o artigo 443, § 2º da CLT, é o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
O referido dispositivo legal dispõe que o contrato por prazo determinado só será válido nas seguintes situações:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos e, dentro deste prazo, só poderá ser renovado uma única vez, sob pena de se tornar indeterminado.
O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias, podendo ser desmembrado em no máximo dois períodos dentro deste prazo (45 + 45 dias, por exemplo).
NOTA: O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
A legislação trabalhista prevê a estabilidade nas situações listadas abaixo através das seguintes normas jurídicas:
Situações
Norma Jurídica
Acidente de trabalho
Lei 8.213/91, artigo 118
Gestante
Artigo 10, II alínea "b" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) CF/88
CIPA
Artigo 10, II alínea "a" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) CF/88
Dirigente Sindical
Artigo 8º, VIII da CF/88 e CLT, artigo 543 § 3º
Dirigente de Cooperativa
Lei 5.764/71, artigo 55
Empregado Reabilitado
Lei 8.213/91, artigo 93 § 1º
Membro do Conselho Curador do FGTS
Lei 8.036/90, artigo 3º, § 9º
Membro do Conselho Nacional da Previdência Social
Lei 8.213/91, artigo 3º, § 7º
Membro da Comissão de Conciliação Prévia
Artigo 625-B § 1º da CLT
O art. 472, § 2º da CLT, dispõe que nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
Das situações acima mencionadas as que são mais suscetíveis de ocorrer, nos contratos de experiência ou determinado, são os casos de acidente de trabalho e gestante, já que nas demais normalmente o empregado depende de maior tempo de emprego para que possa se valer desta garantia.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE CONTRATO
Com base no princípio do Direito do Trabalho que visa a continuidade da relação empregatícia, a estabilidade visa assegurar ao empregado sua permanência no emprego.
O contrato de experiência ou determinado, pela sua própria natureza, não proporciona ao trabalhador um vínculo prolongado, uma vez que já se conhece o término da relação empregatícia.
O trabalhador, obedecendo ao princípio da autonomia da vontade, quando estabelece a relação contratual com o empregador e conhecendo o início e o término de seu prazo, de antemão (a princípio), desiste da proteção da estabilidade garantida pela lei.
Assim, tinha-se o entendimento de que seria possível ao empregador rescindir o contrato do empregado no prazo estipulado, mesmo que este se enquadrasse em qualquer das situações de estabilidade previstas no quadro acima, já que ao contrato de experiência ou determinado não se aplicaria tais garantias.
Tal entendimento estava consubstanciado nos julgados abaixo:
Gestante em contrato de experiência não consegue estabilidade
Acidente de Trabalho não gera estabilidade em contrato por tempo determinado
Acidente de trabalho durante o contrato de experiência não gera estabilidade
NOVOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS - SÚMULAS ALTERADAS
Não obstante as conclusões apontadas anteriormente, há que se ressaltar que os Tribunais Trabalhistas vinham apresentando interpretações diferentes quando da aplicação da lei, de forma a assegurar, em alguns casos, a estabilidade nos contratos de experiência ou determinado.
Isto se comprova nos julgamentos garantindo a estabilidade à empregada gestante sob o fundamento de que a garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, e que a trabalhadora gestante é mera beneficiária da condição material protetora da natalidade.
Esta interpretação se consolidou com a alteração da Súmula 244, inciso III do TST nos seguintes termos:
"Súmula 244 do TST
....
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
Já em relação ao acidente de trabalho, a garantia de emprego - mesmo nos contratos por tempo determinado - se justifica sob o fundamento de que o art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura por um ano o emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da licença, não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.
A situação do acidente do trabalho traz, no bojo da própria lei, o entendimento de que em qualquer forma de contrato a estabilidade deve ser garantida. Esse entendimento também foi consolidado com a inclusão do item III na Súmula 378 do TST, nos seguintes termos:
"Súmula 378 do TST
...
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91."
Estabilidade de gestante em contrato de experiência vai somente até o fim do contrato
É cabível estabilidade por acidente de trabalho em contratos por prazo determinado
Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito a estabilidade
Trabalhadora gestante demitida no contrato de experiência faz jus a estabilidade provisória
Portanto, é imprescindível a observância e o acompanhamento às normas e às jurisprudências, pois falhas na elaboração dos contratos ou o não atendimento às normas coletivas de trabalho podem ser determinantes para a empresa em obter uma sentença favorável ou ser condenada ao pagamento de verbas salariais quando de uma reclamatória trabalhista.
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/estabilidadeexperiencia.htm
Pammela
Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal Bom dia Nádia!
Se a gravidez ocorreu durante o período de experiência, a funcionária tem direito à estabilidade e vocês têm que reintegra-la na empresa.
Joilson P. Muniz
Prata DIVISÃO 3, Contador(a)Bom dia, uma funcionaria e o primeiro emprego dela tem 4 meses de trabalho, e esta gravida de 3 meses, a gravidez e de risco não tem como ela trabalhar como fica a empresa paga os primeiros 15 dias e o restante do tempo? tem como encostar pelo inss?
Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1 Joilson P. Muniz
Depende, o que diz o atestado dela, se ela não pode de jeito nenhum trabalhar, sim a empresa paga os 15 dias e encaminha ao INSS como auxílio doença...
Se ela pode trabalhar mas com restrições, a empresa deve verificar com a medicina do trabalho e o médico dela a adaptação da funcionária.
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