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Auxilio doença

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 13:57

Empregada domestica (gestante) pegou atestado de 14 dias...

Neste caso devo informar no portal do eSocial o afastamento de 14 dias para que não ocorra o pagamento por parte do empregador e informar para o funcionário contatar a previdência para agendar a pericia. É isso ?


E se neste mesmo caso a funcionária tivesse mais 1 atestado, somando a 15 dias ?


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Viviane C. Rodrigues

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Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 14:07

Rafael Fernandes

Isso, no caso de domésticas o INSS é responsável desde o primeiro dia do afastamento. Informe no e-social, o afastamento e depois o retorno quando ela voltar. Melhor você mesmo agendar a perícia dela viu, doméstica geralmente é enrolada.

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Rafael

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Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 14:14

Pensei justamente nisso. rs


Ok, sei que a partir de 1 dia ja é de responsabilidade da previdencia, mas se por ventura tiver um atestado de 20 dias, afasto ela e será a mesma trativa de 1 dia de atestado ? não tem nada haver com a forma utilizada quando empregado tem afastamento a partir de 15 dias que quem irá definir o retorno é a previdencia ?


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Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 14:17

Isso mesmo Rafael.


Ocorre, porém, que quando o empregado doméstico adoece a responsabilidade pelo pagamento do seu salário não é mais do empregador doméstico e sim do INSS, através do benefício previdenciário do auxílio-doença. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213), desde que tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.

Mesmo quando o empregado doméstico apresenta atestado médico, porque neste caso a obrigação pelo pagamento é do INSS através do benefício previdenciário de auxílio-doença.

Veja: www.oparana.com.br

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 17:05

Eu acredito que seja a mesma coisa sim. Se você afastou ela e depois a mesma trouxe outros atestados, deverá ficar afastada até obter alta do INSS.
Costumo avisar o empregado de que se ele se sentir apto, pode apresentar uma alta médica e depois encaminho para o médico do trabalho, se os dois médicos declararem aptidão, deixo retornar. Nunca tive problemas, inclusive durante a greve do INSS aconteceu muito isso.

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
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Bacharel em Administração de Empresas

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Rafael

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Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 10:21

Bom dia!


Tenho uma duvida, neste mesmo caso acima relatado...



No total foram 14 dias de atestado, onde informei no eSocial os 14 dias, sendo o ultima dia 24.10.2016. Neste caso tenho que lançar o retorno no portal para 25.10.2016, mesmo antes de ela ter passado na pericia médica. É isso ?


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