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FÓRUM CONTÁBEIS

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Certidão de nascimento

Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 15:30

Boa tarde pessoal!

Por favor me tirem uma dúvida: Existe na lei algo que fale sobre o prazo que a funcionária tem após o parto para levar a certidão de nascimento na empresa?

Desde já agradeço.

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Taise Coelho

Taise Coelho

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 15:35

Olá, boa tarde

A legislação trabalhista não fixa prazo para a entrega de atestado médico pelo empregado e que tal prazo vem sendo entendido como razoável o de 48 horas, que normalmente consta do regulamento interno das empresas (empregadores).

Att,
Taise Coelho

"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.''
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 15:51

Boa tarde.

Realmente não existe nada que especifique um prazo para entrega de Certidões e atestados. A não ser que haja algo previsto em regulamento interno ou CCT.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Nivaldo Pagotto

Nivaldo Pagotto

Prata DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 16:03

Boa tarde!

No caso da funcionária que deu à luz, a certidão de nascimento deve entregar à empresa o mais rápido possível, para que além dos procedimentos de salario maternidade, também possa providenciar a questão do salário família. Mas como já disseram o mais comum é o prazo de 48 horas.

Outros prazos
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
Com Prazo Previsto Pela Legislação:
até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (licença-paternidade);
pelo período de 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade;
por 2 (duas) semanas em caso de aborto não criminoso;
pelo período de 15 (quinze) dias no caso de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária;
por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

Nivaldo Ap. Pagotto
[email protected]

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