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Diferença de ICMS

ricardo santos

Ricardo Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Comercial
há 7 anos Sábado | 15 outubro 2016 | 19:20

Ola , boa noite !!!

Se alguém poder me ajudar eu agradeço ..

tenho uma empresa de revenda de materiais de embalagens enquadrada no Simples Nacional localizado em São Paulo ICMS 18% e estou querendo comprar fitas adesiva para revenda de um fornecedor no Parana no qual o ICMS e 12% , o fornecedor me informou q eu teria que fazer um recolhimento de ICMS , e correto isso ? e qual seria o valor ? sou obrigado a pagar ?

Grato

Marcilon Farias de Lima Junior

Marcilon Farias de Lima Junior

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Domingo | 16 outubro 2016 | 19:15

Eduardo Henrique Carvalho, boa noite.

O Difal é devido quando a aquisição é para uso ou consumo ou imobilizado, quando o adquirente é Lucro Real ou Presumido.

Adquirente optante pelo Simples Nacional, deve recolher o DIFAL em todas as compras realizadas em outra UF.

Marcilon Júnior

"Gente grande de verdade, sabe que é pequeno e por isso cresce."
(Mario Sergio Cortella)
Marcilon Farias de Lima Junior

Marcilon Farias de Lima Junior

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2016 | 14:19

Caro Eduardo Henrique Carvalho, Boa tarde.

No Art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP, podemos ler o seguinte:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)


Caso tenha entendimento diferente do meu, ficarei grato se puder expor , para assim aperfeiçoarmos nosso entendimento.

Marcilon Júnior

"Gente grande de verdade, sabe que é pequeno e por isso cresce."
(Mario Sergio Cortella)
Eduardo Henrique Carvalho

Eduardo Henrique Carvalho

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 00:05

Boa noite Marcilon.

Falei com uma consultora da Econet que presta assessoria fiscal para o escritório onde trabalho. Ela me respondeu que no RJ, as empresas optantes pelo simples seguem as mesmas regras das de lucro presumido em relação ao recolhimento do DIFAL, ou seja, o DIFAL é devido somente nos casos das mercadorias adquiridas para uso e consumo ou ativo imobilizado.

Ainda estou com dúvidas a respeito, pois sempre tive esse entendimento.

Vou tentar entrar em contato com outros colegas da profissão e te respondo quando tiver a base legal.

Abs,

Eduardo Carvalho

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 07:54

Senhores, bom dia.

A respeito do Diferencial de Alíquotas às empresas optantes pelo Simples Nacional, a previsão legal é encontrada no Regulamento do ICMS SP, em seu artigo 115, VX-A, a); conforme transcrição abaixo:

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014).

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

Rodrigo Fernando

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Marcilon Farias de Lima Junior

Marcilon Farias de Lima Junior

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 09:19

Eduardo Henrique Carvalho bom dia.

No caso teria que verificar no regulamento do ICMS RJ para ver o que a legislação do seu estado diz a respeito.

O RICMS SP, inclui as mercadorias para comercialização, industrialização, uso ou consumo conforme a Base legal que nosso colega Rodrigo Fernando postou.

Li esses dias esse artigo que trás um conceito sobre o Difal, e com base nesse artigo, acredito que todas as UF´s determinam o recolhimento sobre comercialização, industrialização, uso e consumo para optantes pelo Simples.

Pelo que entendi, o Diferencial de alíquotas visa a igualdade tributária, e vejo isso como uma forma justa de tributação, pensando por esse ponto, todos estados devem aderir.

Segue abaixo o artigo.

www.contabeis.com.br

Marcilon Júnior

"Gente grande de verdade, sabe que é pequeno e por isso cresce."
(Mario Sergio Cortella)
Eduardo Henrique Carvalho

Eduardo Henrique Carvalho

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 09:49

Bom dia, senhores.

Não consegui achar no RICMS-RJ nada falando do DIFAL para empresas do Simples ainda, mas analisando a Resolução Sefaz 720/14 que traz a DESTDA, diz o seguinte:

Art. 2.º A DeSTDA será apresentada ao Estado do Rio de Janeiro pelos contribuintes situados neste Estado ou em outras unidades federadas, optantes pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS, a fim de declarar:

I - o ICMS retido ou recolhido como substituto tributário;

II - o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente sobre as aquisições interestaduais por contribuinte deste Estado de bens ou serviços destinados a consumo ou ativo fixo;

III - o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Não pede para apresentar o diferencial de alíquota das mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, por isso tinha esse entendimento.

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