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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Pagamento DIFAL

Rodrigo Cruz Betança

Rodrigo Cruz Betança

Bronze DIVISÃO 4, Economista
há 7 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2016 | 09:01

Bom dia Prezados,


Gostaria de saber, se como consumidor final, eu receber uma nota fiscal de um fornecedor que não pagou o diferencial de alíquota que seria sua obrigação, eu posso exigir esse pagamento? Pergunto isso, pois a nota fiscal já estará emitida e o mesmo não conseguirá evidenciar esse valor.


Não sei se consegui me expressar direito hehe


Muito obrigado pela atenção de todos!

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2016 | 10:55

Rodrigo Cruz Betança,

Essa é uma obrigação do seu fornecedor, se ele paga ou não, ai ele responde ao fisco, porque você quer esse comprovante ? você é pessoa jurídica não contribuinte ?

Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2016 | 14:55

Rodrigo Cruz Betança, boa tarde Srs. Tudo bem?

De acordo com a Emenda Constitucional Nº 87/15 que trata do diferencial de alíquota para consumidor final não contribuinte do imposto, temos que:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

[...]

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;


Observar a partilha que consta na mesma Emenda para fins de recolhimento do diferencial

Att.
Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.
Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2016 | 18:43

Como o Felipe Sarmento Rosemberg disse, a responsabilidade é do remetente, no caso de sua empresa não for contribuinte.

tendo em vista isso, o difal é considerado de forma presumido pela empresa que remete a mercadoria, mas o difal devido na operação, cuja a obrigação de pagamento é do remente, então nada influencia na sua contabilidade, pois trata-se de uma informação não pertinente a sua empresa.

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