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sefip em atraso

JAQUELINE CRISTINA ARTIOLI

Jaqueline Cristina Artioli

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 7 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 10:39

bom dia
alguem poderia me dar uma opiniao?

tem uma empresa que nao foi entregue a sefip 02-2016, e precisamos da certidao negativa. eu irei entregar a mesma sem movimento, pois foi o mes que a empresa abriu e realmente nao teve movimento. pedi ajuda para um consultor e ele disse que eu poderia entregar e assim que chegasse a multa eu poderia entrar com recurso me baseando em:

a in rfb 971/2009 determina a não aplicação da multa:

art. 472. caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de auto de infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

parágrafo único. considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à rfb.

o que voces acham?

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 11:24

Se a empresa deixar de enviar a GFIP SEM MOVIMENTO e for notificada pela RFB pagará multa pelo não envio, mas se regularizar a situação antes de qualquer procedimento fiscal, não será autuada, conforme artigo 32-A da lei 8.212/91:

“Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e

II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.

1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

2º Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas:
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

3o A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária;


Fonte:CENOFISCO

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Izabel

Izabel

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 20:47

Boa Noite
Estou com dúvidas, tenho uma empresa na área de reformas e construção, desde do início usei o codito 155 com fpas 507 lancei cnpj da empresa criei outra empresa com mesmo cnpj para alocar os funcionários, em 01/2016 fiz sefip e informei na 2 sócios que são sempre informados como não contribuinte e ultimo funcionário se desligando da empresa. Só que não fiz sefip de fevereiro sem movimento e a receita está cobrando. Preciso fazer uma sem movimento, porém devo usa o código 115 e excluir o funcionário desligado em janeiro os sócios ficam como trabalhadores sem modalidade? Não conseguir alocalos no para o código 9. Está correto? Caso não senha esse o caminho favor me orientar.
Obrigada

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