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Vendas a Consumidor Final Pessoa Física - Varejo Quantidade

THIAGO HERDY

Thiago Herdy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 08:30

Bom dia,

qual o critério para uma venda ser considerada varejo? Existe quantidade e/ou valores máximos para emissão de nota fiscal para consumidor final?

Exemplo: Uma confecção vende para uma pessoa física consumidor final, qual a quantidade máxima que pode ser vendido para o cliente por produto? 5?10?15? E ainda sim ser considerado varejo.

Existe legislação que regulamente isso?

Alguns estados estão multando empresas que emitem nota modelo 55 com quantidades consideradas como atacado....

Obrigado

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 14:41

Cara Thiago Herdy, temos apenas distinção de varejo e atacado:
Art. 14 do RIPI:

Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei n° 4.502, de 1964, art. 4°, § 1°, e Decreto-Lei n° 34, de 1966, art. 2°, alteração 1a):

I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e

c) a revendedores; e

II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
THIAGO HERDY

Thiago Herdy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 13:09

Boa tarde Raphael,

olhe a resposta que recebi da consultoria:

O que os estados estão detectando são as vendas destinadas a pessoas físicas não inscritas como contribuintes do ICMS, mas que, pela quantidade adquirida, considerado-se unicamente o bom senso, leva a conclusão de que são destinadas à revenda. A bem da verdade, na maioria das vezes quem vende sabe quem compra para revenda ou não. O RICMS - RJ - Decreto 27.427/2000, em seu Livro XVII, artigo 3º, define distribuidor e varejista: ".................................................... Art. 3.º Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se: ...................................................... V - ATACADISTA, o estabelecimento comercial que efetue operações de revenda de mercadorias de terceiros, de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semielaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, para varejistas, outros atacadistas e agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, ou seja, para pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais e de serviços, instituições públicas e privadas e profissionais autônomos; VI - VAREJISTA, o estabelecimento que efetue operações de venda de mercadorias, novas ou usadas, ao consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar. ......................................................" O mesmo ato legal em seu Livro I define CONTRIBUINTE do ICMS: ".................................................... Art. 15. Contribuinte é qualquer pessoa, FÍSICA ou jurídica, que realize, com HABITUALIDADE ou em VOLUME que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto, observado o disposto no § 2.º, deste artigo. ......................................................"

Obrigado pela atenção!

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 7 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 13:42

Ótimo, te falaram e não te responderam, a situação é o seguinte, a venda em grande quantidade para pessoa física, se for explicado pelo mesmo, não pode ser aplicado a descrição de contribuinte não inscrito, pois por exemplo, eu vou dar uma festa, e vou comprar muitas coisas, e grande quantidade, só por isso sou considerado contribuinte? Claro que não.
A situação que para o CFP X vendeu uma quantidade grande de um item uma vez, entende-se que se esse mesmo CFP volar em curto espaço de tempo voltar a comprar em grande quantidade, ele está revendendo.
Logo, a sua primeira aquisição em grande quantidade, pode ser totalmente justificável, pois como já é sabido, tem que se caracterizar "habitualidade", se eu o fizer uma vez, não é caracterizado a habitualidade, logo é um não contribuinte.
Espero ter ajudado, hoje estou trabalhando em uma consultoria, se tiver interesse em conhecer, pode me enviar um email.
Tenha uma boa tarde.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]

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