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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Sebastiao

Sebastiao

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 15:14

Boa tarde galera!
A questão é o seguinte tenho dois funcionários que estão de carteira assinada a algum tempo atrás eles me pediram aumento de salário porém para mim não modificar o salário base coloquei no contracheque como se eles fizessem horas extras porém o rendimento dos funcionários estão sendo insatisfatórios em relação ao seus salários então queria voltar a folha de pagamento somente mesmo para o salário base de 880,00 porém na contabilidade me disse que para fazer isto tem que ser pago tipo uma multa aos funcionários isso é verdade? pois eu não irei mexer no salário deles apenas irei tirar as horas extras em que eles não fazem. Pode retirar essas horas extras sem nenhum problema/

Sebastião Antônio Sobrinho Neto
Auxiliar de Departamento Pessoal
WILTON SANTANA

Wilton Santana

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 15:37

Não, infelizmente você não pode tirar sem ter problemas, sua contabilidade esta correta.
para fazer isso você vai ter que fazer uma supressão de horas extras. segue lei.

HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO

A Súmula 291 do TST revisou a Súmula 76 que tratava da supressão de horas extras, reformulando o entendimento no que se refere às consequências, tanto para o empregado, quanto para o empregador.

A Súmula 76 do TST assim estabelecia:
"O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais."
Já a Súmula 291 do TST, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, assim estabelece:

"A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."
Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha a Súmula 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 15:39

A Súmula 291 do TST, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, assim estabelece:

"A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."


Quanto a supressão das horas extras por si só, existe esse viés, do pagamento da multa.

Ressalvo que: horas extras são condicionadas ao exercício de uma jornada que ultrapassa a fixada no contrato de trabalho, o uso de um artificio como este para o aumento temporário de salário, poderá ser usado pelo funcionário para caracterizar um aumento de fato, nada o impedindo de usar este fato como algo a ser cobrado judicialmente, caso você prossiga com a redução.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"

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