Roberta, bom dia.
Converse com o GERENTE da CEF, mencione a ele, caso não concorde, mostre essa instrução normativa INSS
........Sobre este assunto temos os artigos abaixo que constam na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 21.01.2015 que abaixo publicamos:
Art. 800. Ressalvado o disposto no art. 688, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 1º Para efetivação do cancelamento do benefício, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I – solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;
II – bloqueio do crédito no caso de pagamento por meio de cartão magnético ou conta-corrente ou ressarcimento através de GPS dos valores creditados em conta-corrente até a data da efetivação do cancelamento da aposentadoria;
III – comunicação formal da CEF/Banco do Brasil, informando se houve o saque do FGTS ou PIS/PASEP em nome do segurado; e
IV – para empresa acordante, o segurado além de apresentar a documentação elencada nos incisos I e III, deverá apresentar declaração da empresa informando o não recebimento do crédito, cabendo ao Serviço/Seção de Manutenção da Gerência Executiva a invalidação das competências provisionadas junto ao Sistema de Invalidação de Crédito.
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