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ROSEANE ARAUJO

Roseane Araujo

Prata DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 09:24

Bom dia a todos!!!!

Prezados por favor me ajudem a tirar uma dúvida: tenho uma funcionária que teve sua admissão em 01/10/2013, e teve seu período de férias em 12/02/2015 a 13/03/2015 ref. período aquisitivo de 01/10/2013 a 30/09/2014, agora este mês se eu não pagar irá gerar férias em dobro?

Obrigada e aguardo a ajuda de vocês!!!!

Roseane

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 09:43

Vamos lá, caso a funcionária não tenha tido nenhum afastamento superior a dez dias e não tenha sido aplicada férias coletivas, segue o cálculo a seguir:
Admissão da funcionária: 01/10/2013

Período aquisitivo: 01/10/2013 à 30/09/2014
Gozo: 12/02/2015 à 13/03/2015

Período aquisitivo: 01/10/2014 à 30/09/2015
Gozo: As férias devem ser concedidas no período que concerne os 12 meses que suscedem sua aquisição, desta forma: 01/10/2015 à 30/09/2016.
Se não concedidas até o presente momento, há incidência de férias dobradas.

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"

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