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ICMS-ST – STF decidiu: Contribuinte tem direito à restituiçã

Nessa Silva

Nessa Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 09:24

Saiu hoje a seguinte notícia: Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF

Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. sigaofisco.blogspot.com.br)

Na prática alguém sabe dizer como é isso e dá um exemplo prático?

Agradeço imensamente

Nessa S.
Izaque de Moraes

Izaque de Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 11:38

Nessa Silva,

Eu achei essa reportagem sobre Restituição do ICMS-ST, porém ainda está muito superficial sobre os processos a serem feitos.


Ressarcimento do ICMS-ST é Facilitado a Partir de Novembro/2016


Através do Convênio ICMS 93/2016 foi alterado a forma de ressarcimento do ICMS-Substituição Tributária, com vigência a partir de 01.11.2016.
Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte que der a nova saída interestadual terá direito ao ressarcimento do imposto retido na operação anterior, devendo, para tanto, emitir nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído.
Até 31.10.2016 prevalece a forma antiga, ou seja, para ressarcimento era necessário emitir uma nota fiscal exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
A nova forma agiliza o ressarcimento, no sentido que a empresa poderá escolher, dentre os seus fornecedores inscrito como substituto tributário, qual deles efetuará o ressarcimento.

Fonte: Guia Tributário

Izaque de Moraes
Contador
Brasília-DF
Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 16:11

Boa tarde!

Izaque,
Como você mesmo falou no seu post, nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte que der a nova saída interestadual terá direito ao ressarcimento do imposto retido na operação anterior, devendo, para tanto, emitir nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído.
No entanto, o que a Nessa questionou é em relação a decisão do STF quanto a restituição de valores pagos a maior de ICMS-ST no momento da venda do produto. Se a presunção de MVA for superior ao preço praticado, o contribuinte terá direito a restituição, porém é uma via de mão dupla, se o valor do MVA for inferior o Estado tem o direito de cobrar a diferença do imposto pago.
Em resumo, a decisão do STF aplica-se aquele que vendeu a mercadoria por preço inferior a base de cálculo do ICMS ST. A base de cálculo do ICMS ST equivale ao preço sugerido de venda no varejo.

Nessa,
Como exemplo podemos citar que a MVA de determinado produto seja de 60%, a base de cálculo R$ 100,00, então a base de cálculo do ICMS ST seria de R$ 160,00. Se o preço de venda for R$ 140,00, o contribuinte terá direito a restituição de ICMS sobre R$ 20,00.

Atenciosamente,

Roane Pacheco
Izaque de Moraes

Izaque de Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 16:36

Roane Pacheco,

Mas as minhas dúvidas são:

1 - Vou emitir uma nota fiscal como o destinatario o meu fornecedor? o mesmo vai dar entrada na nota fiscal na empresa dele?

2 - No meu entendimento vou fazer a restituição da ST referente ao imposto que foi pago na compra da mercadoria, certo?


Izaque de Moraes
Contador
Brasília-DF
Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 16:44

Izaque,
O questionamento de Nessa não tem nada a ver com o seu...apenas quis diferenciar o que cita o Convênio 93/2016 (sua dúvida) da definição do Supremo Tribunal Federal da notícia que a Nessa postou.
O citado convênio diz que nas operações interestaduais, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído. Na prática, sinceramente, não sei como irá funcionar. Sobre sua pergunta n° 2, sim, o Convênio rege isso - ressarcimento sobre as compras de produtos substituídos.
Mas, a definição do STF fala o que explanei acima - restituição de valores pagos a maior na venda dos produtos em relação a MVA utilizada.

Esse é o meu entendimento...sujeito a alterações...rsrs

Atenciosamente,

Roane Pacheco

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