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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Pro-labore para aposentado.

Jhonattan Miranda

Jhonattan Miranda

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 15:07

Boa tarde nobres colegas.

Naveguei por todo o portal, vi vários questionamentos, mas ainda tenho algumas dúvidas e gostaria que vocês me ajudassem.

Uma empresa do Lucro Presumido tem 2 sócios. Um maioritário, com mais de 90% do capital, e um minoritário com o restante. O sócio maioritário se aposentou recentemente, e solicitou o cancelamento de suas retiradas de pro-labore.

Minha dúvida é:

Esse sócio pode ficar sem a retirada de pro-labore mesmo tendo a maioria das quotas do capital?
Teria que formalizar alguma ata, ou algo do gênero, prevendo o cancelamento dessa retirada?

Obs: O contrato social apenas cita que ambos os sócios PODEM retirar o pro-labore, não sendo obrigatória a retirada do mesmo.


Att.
Jhonattan Miranda

Att.

Jhonattan Miranda

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(Cora Coralina)
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 7 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 15:24

Boa tarde Jhonattan Miranda!

Se o Sócio tem outra fonte de renda fora da empresa comprovada, ele não é OBRIGADO a fazer retirada de pro-labore.

Não é necessário nenhum documento, mas seria de bom grado ele fazer uma carta de próprio punho abrindo mão do pro-labore mensal por ter outra renda, assim um eventual litígio o outro sócio fica protegido.



Sds

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

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Consultor Especial , Controller
há 7 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 16:42

Boa tarde Diego!

A fixação do pró-labore depende, unicamente, da vontade dos sócios. Portanto, nada impede que um ou mais sócios dispensem essa remuneração, ou que uns recebam mais que outros, independentemente do percentual de participação de cada um no capital social da empresa.
Esclareça-se que a legislação do Imposto de Renda, por exemplo, não impõe ao contribuinte a obrigatoriedade de retirada de pró-labore. Ela simplesmente estabelece que os rendimentos de dirigentes de empresas ( pró-labore), entre outros, são tributáveis na fonte e na declaração do beneficiário. ( Arts. 43 e 620 do RIR/99).

Para o INSS, resumidamente, a existência de remuneração para os sócios gerentes e cotistas é condição determinante da sua qualidade de segurado obrigatório. Caso não haja remuneração, e não exercendo outra atividade considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer contribuição para a Previdência Social. Neste caso, é conferida ao sócio a possibilidade de contribuir para a Previdência Social na condição de segurado facultativo, conforme previsto no parágrafo 4º do art. 52 da Instrução Normativa nº 71, de 10 de maio de 2002.


Esse aspecto é pura Jurisprudência, discutível nas esferas judiciais em caso de aplicação de penalidades para a empresa.



Sds

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Diego Barbosa de Souza

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Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 17:09

Entendi,muito bem explicado e isso no caso de não haver renda para o sócio.
A grande questão é que havendo renda distribuída na forma de lucros, mesmo não sendo obrigado a retirar pro labore é aconselhável ter o pro-labore, pois no entendimento do INSS quando não se tem pro-labore, a retirada de lucro é considerado Salário, sendo assim, a fiscalização autua para poder receber o INSS que nao foi pago, por isso, a maioria dos empresários optam por uma retirada de pro-labore pequena e o restante da renda fica como distribuição de lucros.

Jhonattan Miranda

Jhonattan Miranda

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 17:16

Maravilha colegas.

Muito obrigado pela explanação de todos.

Consegui retirar minhas dúvidas.

Abraços.

Att.
Jhonattan Miranda

Att.

Jhonattan Miranda

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(Cora Coralina)
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 7 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 17:16

Certíssimo Diego, mas a questão foi a "Obrigatoriedade ou não" e foi nesse quesito que eu me foquei.....Mas parabéns pela ajuda...



Sds

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