Jessica...
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 427 de 22 de Dezembro de 2004
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: ALUGUÉIS PAGOS POR PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA. IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física a títul o de aluguel deve ser retido pela fonte pagadora (pessoa jurídica locatária) por ocasião do pagamento efetuado por ela, independentemente de o pagamento ser efetuado diretamente ao locador (pessoa física) ou por intermédio de imobiliária. O recolhimento desse imposto, por sua vez, deverá ser efetuado pela fonte pagadora até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência do fato gerador, ou seja, do pagamento. O “adiantamento” do aluguel feito pela imobiliária ao seu cliente (pessoa físi ca locadora), “adiantamento esse feito como mero financiamento do aluguel que o locador teria direito de receber” caso a locatária tivesse pago o aluguel em dia, não está sujeito à incidência do imposto de renda prevista no art. 631 do RIR/1999, por não se tratar referido valor de rendimentos pagos por pessoa jurídica (locatária) a pessoa física (locadora) a título de aluguel de imóveis, uma vez que a imobiliária não se enquadra na condição de locatária. ALUGUÉIS PAGOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. I MPOSTO INCIDENTE. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. O imposto de renda incidente na fonte sobre “aluguéis pagos por pessoa jurídica a pessoa física, por força de execução judicial”, deve ser retido pela fonte pagadora (pessoa jurídica obrigada ao pagamento, o u seja, pessoa jurídica locatária) no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário (pessoa física locadora), e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador. No caso de ren dimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, o imposto de renda incidente sobre eles, desde 1º de fevereiro de 2004, deve ser retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário ou seu representante legal
Eis um site que pode ser útil.
www.saberimobiliario.com.br
Do mais se não houver a retenção estará sendo conivente e posteriormente poderá ambos serem intimados a esclarecer o fato junto à RFB, visto que quando for informar na DIRF não vai conseguir separar os valores de um ou outro prédio, pois o CPF é o mesmo. Neste momento há uma autodenuncia....
Explica isto para àquele que não quer a retenção.
Att.
Nivaldo