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PIS e COFINS s/Receitas Financeiras e outras

Saulo Heusi
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Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 3 junho 2009 | 17:12

O Supremo Tribunal Federal em entendimento exarado no Recurso Extraordinário RE 346084 / PR - 09/11/2005, julgou inconstitucional o 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, "no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada."

Reflexos do julgamento
Ainda que benéfica, a decisão do Supremo somente resolvia a situação dos contribuintes que ingressaram com a ação no Poder Judiciário. Para beneficiar todos os contribuintes, seria necessário que o Legislativo providenciasse a suspensão da parte declarada inconstitucional.

Desta forma, a decisão proferida, não dava suporte a que todas as empresas deixassem de recolher a contribuição para o PIS e COFINS sobre a receita total, sob pena de autuação do fisco federal.

Revogação expressa
Com a publicação da Lei nº 11.941/2009, no Diário Oficial da União de 28 de Maio próximo passado, a questão foi parcialmente resolvida.

A suspensão do § 1º do art. 3º da Lei nº 9718/1998 não ocorreu, mas o Inciso XII do artigo 79 da Lei nº 11.941/2009 revogou expressamente o dispositivo inconstitucional.

Desta forma, a partir de 28 de Maio de 2009, não será mais devida pelas empresas tributadas pelo regime cumulativo, a tributação da Contribuição para o PIS e para COFINS sobre receitas não decorrentes da atividade da empresa, tais como as receitas financeiras, as decorrentes de aluguel de imóveis e outras, desde que tais atividades não façam parte do objeto social da Pessoa Jurídica.

Cabe lembrar que para reaver os valores até então já pagos a esse título, o contribuinte deverá ingressar com ação individual no Poder Judiciário.

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Santiago Moreira de Morais

Santiago Moreira de Morais

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 3 junho 2009 | 22:00

Boa noite,

Prezado Saulo,

Por acaso terias o fundamento legal que definia "receita bruta" anterior a Lei 9718/98?

Agradeço desde já pela maravilhosa notícia.

Saudações

Santiago Moreira de Morais
Sócio Especialista Contábil e Tributário
Consan Consultoria Contábil e Administrativa
[email protected]
Saulo Heusi
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Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 4 junho 2009 | 07:48

Bom dia Santiago,

Afora a complexidade da legislação, deparamo-nos com os conceitos e entendimentos que se confundem e mudam drasticamente a razoabilidade técnica dos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.

Como a conceituação exata de determinados termos pode significar a diferença entre pagar muito ou pouco imposto, tributaristas "brigam" para que haja, no mínimo, a desejada coerência. É o caso, por exemplo dos termos "Faturamento" e "Receita Bruta"

Para a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões pela intermediação de negócios).

Já a legislação que rege o PIS e a COFINS no regime Cumulativo, conceitua "Receita Bruta" como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade e a classificação contábil adotada para as receitas.

Por sua vez, as normas instituidoras do PIS e da COFINS no regime de não-cumulatividade, estabelecem que o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Finalizando a "confusão" a recente legislação do Simples Nacional, considera receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.

O PIS foi instituído pela Lei Complementar nº 07/70 de 08/09/70, tendo como base de calculo o Faturamento. Com a edição da Lei nº. 9.718/ 98 de 26/11/98, o termo "Faturamento" foi equiparado a "Receita Bruta".

Em 2002 o Artigo 1º da Lei Nº. 10.637, também definiu "Faturamento" como:

... o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil

O Inciso XII do Artigo 74º da Lei 11941/2009 que revogou o § 1º do Artigo 3º da Lei 9718/1998 finalmente pacificou a discussão acerca da ampliação do conceito de "Receita Bruta" que passa a ser exclusivamente a decorrente da exploração das atividades fins da Pessoa Jurídica.

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Editado por Saulo Heusi em 4 de junho de 2009 às 07:55:06

Yone Sinzato

Yone Sinzato

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 14 anos Terça-Feira | 21 julho 2009 | 09:54

Bom dia Saulo,

Eu fui em uma palestra referente a Lei 11.941/09, e o palestrante me garantiu que a partir de 28/05/2009 os rendimentos de aplicações financeiras não sofrerá tributação também do IRPJ e CSLL para empresas tributadas pelo Lucro Presumido. Fiz pesquisas e não consegui confirmar essa informação, pelo que eu entendi essa informação procede somente para os calculo para PIS e Cofins, mas como o palestrante afirmou que tambem a informação é valida para o IRPJ e CSLL eu gostaria de saber se essa informação procede.
Se você ou algum colega do forum puderem me ajudar, ficarei muito agradecida.

Att.
Yone

Yone Sinzato
e-mail: yonesinzato@gmail,com
Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 14 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 15:48

Boa tarde Camila,

A mudança do conceito de "Receita Bruta" decorrente da alteração do § 1º, Artigo 3º da Lei 9718/1998 se deu apenas para as empresas sujeitas ao PIS e a COFINS no regime Cumulativo.

Nas empresas tributadas pelo Lucro Real, quando submetidas ao regime de cobrança não cumulativa ou parcialmente não-cumulativa, as alíquotas das contribuições para o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas financeiras foram reduzidas a zero, conforme se lê no Artigo 1º do Decreto 5442/2005 cuja integra transcrevo:

Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;

II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS


Vale dizer que as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS já não havia incidência sobre as receitas financeiras desde 09 de Maio de 2005.

Cabe lembrar que a redução das alíquotas a zero, se deu apenas sobre as receitas financeiras. Sobre outras receitas não operacionais como alugueis (por exemplo) ainda há a incidência do PIS e da COFINS naquele regime.

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SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 17:25

Amigo Saulo, no caso de um empresa que obteve receita de aluguel de maquina, esta se enquadraria na questão discutida?


Atividade da empresa: reflorestamento, porém aluga tratores para terceiros na realizaçao do serviço!!!


Obrigado!!!

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 24 julho 2009 | 08:15

Bom dia Sergio,

Se tais receitas são estranhas às atividades da empresa, não há a incidência do PIS e da COFINS.

Entretanto se este tipo de atividade é desenvolvida com relativa frequência, cabe estudo no sentido de adicioná-la como atividade secundária.

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MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 24 julho 2009 | 13:54

Boa tarde a todos os colegas, queria fazer uma pergunta:

Empresa no regime cumulativo, a partir de 28/05/2009 a base de cálculo do PIS e da COFINS de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.718/1998 é a receita bruta.
Receita bruta e a venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, pergunto:

O que seria "resultado auferido nas operações de conta alheia"?

Nao seria "outras receitas fora da atividade da empresa"?

Grato, Marcos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 24 julho 2009 | 14:33

Boa tarde Marcos

O resultado auferido nas operações de conta alheia são aquelas decorrentes de comissões obtidas sobre representação de bens ou serviços de terceiros (PN COSIT 1/1996)

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MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 24 julho 2009 | 15:51

Obrigado, Sr. Saulo pela ajuda e resposta:

Então podemos definir um a Receita Bruta é formada pela venda/prestação da atividade para qual a empresa foi constituída, segundo seus estatutos ou contrato social e principalmente seu "Código de atividade Econômica Principal".

Mas qual será o comportamento do fisco ao fazer o levantamento contabil de uma empresa e verificar que ela, todos os meses tem uma receita habitual, que não consta de sua atividade principal?

Observações: Em sua resposta acima ao Sr. Sergio em relação a um aluguel, não entendi sua resposta "Se tais receitas são estranhas às atividades da empresa, há sim a incidência do PIS e da COFINS. "

No caso da empresa do Sr. Sergio estar no regime cumulativo nao seria a "nao incidência do pis e da cofins", partindo do principio que nao é a atividade principal da empresa.

Mais um vez, obrigado pela ajuda,
Marcos

Saulo Heusi
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Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 24 julho 2009 | 17:35

Boa tarde Marcos,

Na resposta dada ao Sergio eu pressupus que a empresa referida por ele fosse tributada pelo Lucro Real, portanto sujeita ao regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS.

Vale dizer que você tem razão quando afirma que se a empresa estiver sujeita ao regime cumulativo do PIS e da COFINS passaria a não estar mais sujeita a estas duas contribuições desde de 28/05/2009 por não se tratar da atividade principal da empresa.

Considerando que ele não mencionou o regime tributário da empresa em questão, inadvertidamente deixei de apontar - quando deveria - os dois casos (cumulativo e não-cumulativo).

Quanto a posição do fisco em relação ao "Resultado auferido nas operações de conta alheia" não sei lhe responder. Entretanto se você clicar aqui constatará que o conceito deste resultado é unanime.

PS: Se as operações de conta alheia são praticadas com habitualidade pela empresa, seria interessante incluí-la entre as atividades que explora. Evitar-se-ia assim qualquer risco fiscal que o assunto possa envolver.

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Editado por Saulo Heusi em 24 de julho de 2009 às 17:43:44

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 27 julho 2009 | 14:58

Boa tarde Luiz,


O inciso XII, Artigo 79º da Lei 11941/2009 é claro ao alterar o § 1º, Artigo 3º da Lei 9718/1998 que diz respeito a exclusivamente as Contribuições para o PIS e para COFINS das empresas sujeitas ao regime Cumulativo, mudando o conceito do termo "Receita Bruta".

Na resposta dada ao questionamento da Camila, eu expliquei porque as empresas sujeitas ao PIS e ao COFINS na regime não-cumulativo, não foram alcançadas pelo beneficio da isenção destas contribuições sobre outras receitas, embora tenham as alíquotas reduzidas a zero sobre as receitas financeiras.

Confira.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 15:24

Boa tarde Flavia,

Você tem duas alternativas:

1) Solicitar a restituição destes valores via Per/DComp, ou

2) Solicitar a compensação com outros tributos e contribuições vencidos ou vincendos administrados pela Receita Federal.

Cabe lembrar que a análise dos processos decorrentes do Per/DComp estão demorando em média cinco anos (prazo máximo que a Receita Federal tem para analisá-los).

Para tanto, antes de qualquer iniciativa, é aconselhável que você faça o curso do Per/DComp disponibilizado para download no link indicado, no site da Receita Federal .

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Editado por Saulo Heusi em 30 de julho de 2009 às 15:30:44

FLAVIA ISABELA HENRIQUE

Flavia Isabela Henrique

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 19:26

Boa noite, Saulo.
Muito obrigado pelo seu retorno, então a melhor maneira, seria compensar no próximo imposto federal? Precisa ser do mesmo código? Ou posso compensar no recolhimento do Irpj trimestral?
Estava analisando hoje todos os recolhimentos e terei que compensar ou adicionar valores em todos os impostos recolhidos, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, como devo proeceder, informo algo para a Receita, ou apenas na base de cálculo fazer essas compensações?

Se puder me ajudar, fico muito agradecida

Flavia

Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 07:57

Bom dia Flavia,

A compensação se dá via solicitação através do programa Per/DComp.

Antes de tudo, é aconselhável (repito) que você faça o download do Curso do Per/DComp disponibilizado pela Receita Federal no link indicado.

Desta maneira obterá respostas à todas as indagações de acima e saberá como solicitar as referidas compensações.

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 13:07

Boa tarde André

A mudança o conceito de "Receita Bruta" foi reconhecida oficialmente no dia 28 de Maio do corrente ano com a publicação da Lei 11941/2009.

Vale dizer que a isenção do PIS e da COFINS sobre Receitas Financeiras, só terá validade para todas as empresas a partir daquela data.

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 14 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 21:39

Boa noite Eliane

O Inciso III, Artigo 6º da Lei Complementar 70/1991 isentava da COFINS as Entidades beneficentes de assistência social que atendessem às exigências estabelecidas em lei. As demais entidades sem fins lucrativos, de acordo com o Parecer Normativo CST 5/1992, somente se sujeitavam à COFINS se auferissem receitas provenientes da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços, porque a base de cálculo da contribuição compunha-se apenas desses valores (Artigo 2º da Lei Complementar nº 70/1991).

A partir de 1º.02.1999, de acordo com os Artigos 2º e 3º da Lei 9.718/1998, a base de cálculo da COFINS foi ampliada, passando a alcançar, inclusive, receitas de aplicações financeiras, receitas de aluguéis e outras. Assim, ficou prejudicado o entendimento do Parecer Normativo CST nº 5/1992.

Porém, nos termos do inciso X, Artigo 14º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/19999, estão isentas da COFINS as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades:

a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, imunes ao Imposto de Renda;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda.
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
j) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas, previstas no § 1º, Artigo 105 da Lei 5.764/1971.

As entidades elencadas na relação acima são contribuintes do PIS na base de 1% sobre a Folha de pagamentos (Incisos I ao X, Artigo 13º. MP 2158/35/2001)

Nota
Segundo entendimentos manifestados por Superintendências Regionais da Receita Federal, o conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades Sem Fins Lucrativos" é assim definido:

Soluções de Consulta Nº 179/2000 e 181 - 8ª Região Fiscal
Solução de Consulta Nº 38/2000 - 9ª Região Fiscal


I - compreendem-se por receitas relativas às atividades próprias das entidades relacionadas neste tópico, para fins da isenção da COFINS, aquelas típicas dessas entidades, tais como:

a) contribuições;
b) donativos;
c) anuidades ou mensalidades pagas para manutenção da instituição, mas que não tenham cunho contraprestacional;

II - as receitas que possuam cunho contraprestacional, tais como as taxas de matrícula ou inscrição cobradas como condição para participar de cursos ou palestras promovidos pela entidade, bem como as receitas decorrentes da prestação de serviços, venda de mercadorias e de aplicações financeiras, ficam sujeitas à COFINS mediante a aplicação da alíquota de 3%

Dispositivos legais - Lei Nº 9.718/1998, art. 8º
.

Conclusão
Face ao exposto, Nada há em lei que exclua as Entidades Sem Fins Lucrativos da isenção concedida pelo disposto no inciso XII, Artigo 79º da Lei 11941/2009 que revogou o § 1º, Artigo 3º da Lei 9718/1998, mudando o conceito de "Receita Bruta" das empresas sujeitas ao regime Cumulativo.

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RHUBIA LACERDA

Rhubia Lacerda

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2009 | 15:45

OI Saulo, estou estreando no fórum e tenho umas dúvidas:


1ª Uma construtora contratada para administrar e gerenciar todos os empreendimentos do Grupo (construção civil) quer optar pelo lucro real. Pode, porém, se beneficiar do disposto no art. 10,XX, da lei 10833 para pagar na sistemática cumulativa?a empresa se enquadra nessa exceção?

2ª Essa mesma empresa, como prestadora de serviços, não tem fins lucrativos e, por isso, deveria ser optante do REGIME DE LUCRO REAL. Ocorre que esta opção é feita no ato do recolhimento do primeiro pagamento de DARF do IRPJ. Com as recentes mudanças dos colaboradores nos setores financeiros e contabeis, o novo contador não recebeu esta orientação e efetuou o pagamento do tributo com o código relativo ao LUCRO PRESUMIDO. Consultamos a Receita Federal e o plantão fiscal da IOB e ambos informaram que esta opção, ora realizada no primeiro recolhimento do tributo, não poderá ser mais alterada neste exercício de 2009. Sugerimos, inclusive, que se tratando de um erro de preenchimento de DARF poderíamos realizar uma correção e solicitarmos, porteriormente, a compensação do imposto pago a maior, mas, mesmo assim, a Receita se pronunciou contrária.

Gostariamos de sua opinião e sabermos se haveria outro caminho, seja administrativo ou jurídico, para tentarmos reverter esta situação.

Grata.

Roncalli

Roncalli

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 14 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2009 | 10:56

Prezados Colegas!
primeiramene gostaria de pabaranizar este site pelas exceletes ajudas dos colaboradores.
Talvez minha pergunta já tenha sido respondida, mas como não sou da area contabil e nem juridica alguns termos não consigui entender claramente.
Assim, minha pergunta é a seguinte: empresa tributada com base no lucro presumido, regime cumulativo, deverá ou não, colocar na sua base de calculo de pis e cofins, os rendimentos de aplicação financeira?
Desde já agradeço.
Abraços.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2009 | 08:22

Bom dia Roncalli,

Desde 28 de Maio do corrente ano, não será mais devida pelas empresas optantes pelo regime cumulativo (Lucro Presumido) a tributação da Contribuição para o PIS e para COFINS sobre receitas não decorrentes da atividade da empresa, tais como as receitas financeiras, as decorrentes de aluguel de imóveis e outras, desde que tais atividades não façam parte do objeto social da Pessoa Jurídica.

É o que dispõe o inciso XII, Artigo 79º da Lei 11941/2009 que alterou o § 1º, Artigo 3º da Lei 9718/1998 mudando o conceito do termo "Receita Bruta".

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