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SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Sábado | 22 outubro 2016 | 21:23

o dá para enquadrar seu caso em uma das hipóteses de anistia abaixo:

A multa prevista no artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991, pela falta de entrega da GFIP, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27/05/2009 a 31/12/2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária – GFIP sem Movimento.

Ficam anistiadas também as multas pela entrega da GFIP fora do prazo ou apresentada com incorreções ou omissões, desde que a
declaração (GFIP) tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

A anistia das multas não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

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Se o fato gerador da multa ocorreu em 2010 e o auto veio agora, ele não está decadente? 5 anos.



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