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EIRELI Pode ter funcionários?

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 13:14

Boa tarde, pessoal!

Aproveitando, uma empresa que possui como atividade principal "instalações elétricas" hoje anexo IV e do simples, será EIRELI a partir do ano que vem.

Ela terá INSS patronal correto? Tem alguma observação importante para o DP? Desoneração?

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 13:26

Viviane C. Rodrigues

A desoneração da folha de pagamento de que trata a Lei nº 12.546/2011 poderá ser adotada também as empresas optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o seu enquadramento nos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006

De acordo com a Lei nº 12.546/2011, até a competência novembro/2015 a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB tem caráter impositivo, ou seja, é obrigatória para as empresas que estejam enquadradas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
Com a publicação da Lei nº 13.161/2015 a desoneração da folha de pagamento deixa de ser obrigatória e passa a ser uma opção da empresa, a partir de 1º/12/2015.
Arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015.
Contudo, aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, regras específicas, de acordo com o artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, com redação da IN RFB nº 1.597/2015.

O percentual de contribuição sobre a receita bruta para as empresas relacionadas no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 será de 4,5%, inclusive para as empresas de construção civil.
Art. 7º-A da Lei nº 12.546/2011.

As empresas enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional não estão dispensadas do pagamento das contribuições previdenciárias patronais previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, que serão recolhidas em GPS, juntamente com as contribuições descontadas dos segurados.
Art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 22 da Lei nº 8.212/1991; art. 189 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

As empresas do Anexo IV do Simples Nacional estão sujeitas ao recolhimento das seguintes contribuições previdenciárias, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991:
- contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;
- contribuição previdenciária patronal de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
- contribuição de 1%, 2% ou 3% para o financiamento do benefício auxílio-doença acidente do trabalho e aposentadoria especial – Risco Acidente do Trabalho – RAT, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Art. 189 § 1º, II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; art. 22 da Lei nº 8.212/1991.


Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer"
Santo Agostinho
Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 14:35

Não será mais simples nacional, por isso fiquei com as dúvidas acima.

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
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