Letícia
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Letícia
Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)Diogo Lazaretti
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade Bom dia Letícia
Pode sim.
EIRELI é uma empresa normal, não há qualquer impedimento para a contratação de funcionários.
Paulo
Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial Bom dia,
também não há limite de funcionários.
Att.,
Ariel Nogueira Vovchenco Junior
Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal Bom dia.
Como os colegas comentaram acima, a EIRELI não possui limitações de funcionários como um MEI, então não precisa se preocupar.
Viviane C. Rodrigues
Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal Boa tarde, pessoal!
Aproveitando, uma empresa que possui como atividade principal "instalações elétricas" hoje anexo IV e do simples, será EIRELI a partir do ano que vem.
Ela terá INSS patronal correto? Tem alguma observação importante para o DP? Desoneração?
Marcelo de Sousa
Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Viviane C. Rodrigues
A desoneração da folha de pagamento de que trata a Lei nº 12.546/2011 poderá ser adotada também as empresas optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o seu enquadramento nos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006
De acordo com a Lei nº 12.546/2011, até a competência novembro/2015 a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB tem caráter impositivo, ou seja, é obrigatória para as empresas que estejam enquadradas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
Com a publicação da Lei nº 13.161/2015 a desoneração da folha de pagamento deixa de ser obrigatória e passa a ser uma opção da empresa, a partir de 1º/12/2015.
Arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015.
Contudo, aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, regras específicas, de acordo com o artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, com redação da IN RFB nº 1.597/2015.
O percentual de contribuição sobre a receita bruta para as empresas relacionadas no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 será de 4,5%, inclusive para as empresas de construção civil.
Art. 7º-A da Lei nº 12.546/2011.
As empresas enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional não estão dispensadas do pagamento das contribuições previdenciárias patronais previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, que serão recolhidas em GPS, juntamente com as contribuições descontadas dos segurados.
Art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 22 da Lei nº 8.212/1991; art. 189 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
As empresas do Anexo IV do Simples Nacional estão sujeitas ao recolhimento das seguintes contribuições previdenciárias, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991:
- contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;
- contribuição previdenciária patronal de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
- contribuição de 1%, 2% ou 3% para o financiamento do benefício auxílio-doença acidente do trabalho e aposentadoria especial – Risco Acidente do Trabalho – RAT, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Art. 189 § 1º, II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Malony Peixoto Medeiros
Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita FiscalEla vai continuar como optante pelo Simples Nacional? O fato de ela ser EIRELI não vai mudar a burocracia. Se ela for continuar no Simples Nacional deverá permanecer com as mesmas burocracias.
Viviane C. Rodrigues
Ouro DIVISÃO 1, Analista PessoalNão será mais simples nacional, por isso fiquei com as dúvidas acima.
Malony Peixoto Medeiros
Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita FiscalEntão, a burocracia que a empresa deve cumprir depende do seu tipo de opção, no caso agora ela será débito/crédito e não do tipo societário. Se eu estiver errado, podem me corrigir.
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