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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dúvida sobre retenção de impostos

Iva Paula Roberta Sampaio Sparano

Iva Paula Roberta Sampaio Sparano

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 10:45

Bom dia.

Estamos com um cliente que faz a manutenção, restauração e conserto de bens defeituosos.

Este cliente prestou serviço em fevereiro, setembro e outubro.

Em todos os meses foram retidos impostos PCC (PIS, COFINS e CSLL) e IRRF.

A cliente quer o estorno dos mesmos, pois alega que presta serviços esporadicamente, conforme legislação abaixo:

- Se o conserto ou a restauração for um fato isolado, (um mero conserto de um bem defeituoso), não haverá retenção de PCC (PIS, COFINS e CSLL) E IRRF , mas se for um conserto caracterizado como manutenção, restauração (..) que será periódico terá a retenção.

IN SRF 459/2004 art. 1º § 2º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: (...) II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;


Em meu entendimento, a prestação de serviços deixou de ser esporádica, pois, trata-se de terceira vez.

Sendo que em todas as notas ocorreram retenção de impostos, teremos que devolver algum valor ao cliente?

Quando a legislação fala de serviços esporádicos, a qual peridiocidade refere-se?

No aguardo, Iva Sparano

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 13:03

Iva Boa tarde

Infelizmente não existe na legislação tributária o tempo que pode ser considerado como "esporádico".

No seu caso, a manutenção pode estar sendo feita de modo "corretiva" ou "preventiva".

Se for preventiva, haverá retenção, caso contrario não haverá.

A mais sensato a fazer, nesses casos, é definir no contrato de prestação de serviços a responsabilidade de cada uma das partes envolvidas. Definir qual é o tipo de a manutenção, o período, os impostos, enfim... Tentar resguardar as obrigações de cada um, pois se for tomar como base apenas a legislação, você e seu cliente talvez não cheguem em um consenso.

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
- Pós graduado em Direito e Planejamento Tributário
- Fundador do blog: https://jeffersonsouzatributario.blogspot.com/
- Conteudista na Revista Tributário.com.br
- Contato Profissional: [email protected]
RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 16:26

Boa tarde, sra. Iva Paula Roberta Sparano.

Desejando contribuir um pouco mais, o dispositivo da norma legal que diz "exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso" ele é um pouco vago - digamos - por que se o conserto e/ou manutenção for mais de um bem (máquina ou equipamento) vai descaracterizar o termo "isolado de um bem defeituoso".

Note que se chamarmos este conserto de "manutenção" o fisco possivelmente irá fazer o enquadramento para efeito de retenção de IRRF/PIS/COFINS/CSLL.

Diante desta presunção, opino sermos conservadores e fazer a retenção dos tributos para não nos sujeitarmos em um futura notificação fiscal.
Para a empresa prestadora dos serviços, ela não terá nenhuma perda pois poderá compensar estas retenções com seus tributos federais a pagar.

Agora, salvo esta empresa ser uma PJ enquadrada no SIMPLES NACIONAL - nesta situação não haverá nenhuma retenção.

s.m.j. - é meu entendimento e procedimento.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

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