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Substituição Tributária CST 500

Douglas Oliveira

Douglas Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 14:00

Boa tarde!
Uma empresa de SP efetuou uma venda para nossa empresa em MG. A mercadoria faz parte tributação de Substituição Tributária (NCM 48025610). A empresa emitiu a Nota Fiscal com CFOP 6102 e CST 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipaçã). Tendo em vista que a mercadoria foi adquirida de terceiros, e eles não teriam valores exatos de comprovantes pagos do ST da mercadoria vendida, se a empresa não tiver recolhido o imposto de Substituição Tributária, pode vir a causar algum problema para nossa empresa que comprou a mercadoria? Devemos recolher o ST, mesmo a empresa informando CST 500, dizendo que já foi recolhido anteriormente?

Grato, conto com a ajuda de vocês.

Deus está aqui †
Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 14:10

Douglas Oliveira boa tarde.

Se na nota fiscal veio como CFOP: 6102, significa que não veio em substituição tributaria
E para o recolhimento da st, você tem que ver o que diz o protocolo firmado entre esses dois estados, de quem é a responsabilidade.

Se está mencionado que o imposto foi retido na fonte, deveria ter vindo junto a nota fiscal a GRNE paga da mesma.

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 14:21

Adailson Silva,

Trata-se uma venda interestadual, ele primeiro precisa verificar se tem ou não st para o item em questão, pois se estiver em ST, a carta de correção não é permitida nesse caso.

Douglas Oliveira

Douglas Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 14:55

Boa tarde!
Adailson Silva e Celli Gomes obrigado pela atenção!
Se trata de uma compra interestadual, nesse caso não existe o CFOP 6405. A mercadoria tem sim ST, mas foi colocado o CFOP 6102, pois o seu CST 500 diz que o ST já foi recolhido anteriormente (não precisando destacar o valor na NF).

O caso é que a empresa não tem o comprovante do ST pago especifico dessa mercadoria com valor vendido para nossa empresa.
Assim, estamos acreditando na "boa fé" da empresa, quando informa que o ST já foi recolhido. Agora a dúvida é, caso não tenha sido, isso poderia acarretar problemas para nossa empresa?

Deus está aqui †
Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 15:06

Douglas Oliveira , boa tarde.

Não entendi: (não precisando destacar o valor na NF ). Pois se existe protocolo de acordo e está em st, tem que esta destacado o valor na nota sim. Onde está a base legal para essa informação? o destaque do ICMS devido por substituição tributária, se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolos regulamentares.
No caso seu fornecedor passou a ser Substituto tributario, independente do recolhimento já feito pelo industrializador.
CFOP: 6403 / 6404 )-CFOP 6.404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente);

Nas hipóteses de aquisição interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem
a retenção antecipada do imposto o estabelecimento atacadista/distribuidor ou o varejista sediados em território
paulista passam a ser, em caráter excepcional, responsáveis pelo recolhimento do imposto antecipadamente,
na forma do artigo 426-A do RICMS/SP.

Fundamento Legal: art. 273 e 274 do RICMS/SP

Douglas Oliveira

Douglas Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 15:22

Celli Gomes, a empresa é de SP e como eles utilizaram o CFOP 6102 significa que eles também receberam essa mercadoria e agora estão nos revendendo em MG. Assim com base art 273 e 274 do RICMS/SP que você me enviou, de qualquer forma a empresa deles é a responsável por recolher o ST da mercadoria, correto?

Deus está aqui †
Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 15:46

Douglas Oliveira Veja a explicação abaixo.

Quando a operação for praticada por contribuinte qualificado como substituído, neste Estado, com destino a contribuinte localizado em outro Estado, signatário de Protocolo, que irá comercializar as mercadorias adquiridas, nessa hipótese o remetente paulista passará para a condição de substituto tributário e a nota fiscal conterá além dos demais requisitos exigidos na legislação:
a)natureza de operação: “Venda”;
b)CFOP 6.404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente);
c)o destaque do valor do imposto incidente na operação própria, obtido mediante aplicação da alíquota interestadual;
d)o destaque do ICMS devido por substituição tributária, se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolos regulamentares.

Nas saídas de mercadorias, promovidas por contribuinte paulista, com destino a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação cuja aquisição se destine à saída posterior, caberá em regra ao remetente a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente pelas operações subsequentes a favor do Estado destinatário. Essa responsabilidade somente será atribuída ao contribuinte paulista na hipótese em que haja Convênio ou Protocolo em que sejam signatários o Estado de São Paulo e o Estado destinatário estabelecendo essa obrigatoriedade.
Mas para saber se esta regra se aplica no seu caso, preciso ver o protocolo a qual a sua mercadoria está elencada.

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 17:05

Douglas Oliveira Olá.


Está bem claro neste protocolo a responsabilidade pelo recolhimento seria de quem esta vendendo.

1 - Cláusula primeira.

Fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.)

Douglas Oliveira

Douglas Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 13:34

Então, Celli Gomes e a firma parece não ter recolhido. Pelo que parece, agora fica responsável nossa empresa (destinatário) o recolhimento, podendo sofrer penalidades caso não o faça...

Obrigado pelo ajuda!!!

Deus está aqui †

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