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Licença Remunerada

RAQUEL VIANA

Raquel Viana

Bronze DIVISÃO 5, Estagiário(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 16:06

Boa Tarde,
Temos uma empresa que quer dar 12 dias de férias coletivas para os funcionários de um determinado setor. Porém há uma funcionária que tem idade maior que 50 anos e de acordo com a legislação só podemos conceder férias para ela de uma só vez.

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).


OBS: Ela não tem férias vencidas na empresa. Fiz algumas pesquisas e me informaram que eu poderia dar uma Licença remunerada para ela nesse período sem desconto nas férias e quando seu período aquisitivo vencesse concederia as férias normalmente.

Vocês poderiam me confirmar se está correto?

Desde já agradeço,
Raquel Viana.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 17:56

Raquel Viana

Entendo que vc poderia conceder a ela todos os dias que ela teria direito.

Ex.

Se tiver direito à 20 dias de férias conceda os 20 dias, zerando assim este período para iniciar um novo.

Se ela tiver direito à 10 dias por exemplo, conceda os 10 dias e os 02 que faltam seria como licença remunerada, zerando assim este período para iniciar um novo.

Se qlq forma, vc pode ligar no Sindicato ou MTE.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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