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Retenção de 11% de INSS Anexo V?

CAIO HENRIQUE SILVEIRA

Caio Henrique Silveira

Iniciante DIVISÃO 2, Franqueado(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 18:43

Boa tarde.
Tenho uma franquia de Assessoria Esportiva em condomínios e estou enquadrado no SIMPLES NACIONAL no ANEXO V. Meu CNAE é 93.13100
Atividades de condicionamento físico.
Após 2 anos de serviços prestados, a ADM do condomínio veio me dizer que preciso reter os 11% de INSS em minha nota, mas fiz várias pesquisas que mostram que meu enquadramento esta retenção não precisa acontecer.
Vocês podem me orientar?
Obrigado.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 09:07

Bom dia Caio!

Solução de Consulta Cosit nº 14, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2014

Com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, a matéria passou a ser regulada pelos seguintes dispositivos da referida LC nº 123, de 2006:

“Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
...
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou
cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de
intermediação de negócios;

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIII - que realize atividade de consultoria;

O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999
, tratando da prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, preceitua:

Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá
reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada,
observado o disposto no § 5º do art. 216.

§ 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros.

CAIO HENRIQUE SILVEIRA

Caio Henrique Silveira

Iniciante DIVISÃO 2, Franqueado(a)
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 10:51

Jaqueline obrigado pelo retorno.

Então, pelo que entendi minha empresa não pode ser vinculado na forma do SIMPLES NACIONAL.

Hoje ela está no SIMPLES como já disse, enquadrada no anexo V, no qual achei a discussão, mas que não tem validade devido ao ramo de atividade?

"Com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 128/2008, a partir de 1º de janeiro de 2009, as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo V não estarão sujeitas ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais em separado, através da GPS, somente as contribuições descontadas dos empregados, dos sócios e dos demais contribuintes individuais a seu serviço.

Visto as informações acima apenas anexo IV sofrerá retenção dos 11%

Fundamenta as respostas a IN RFB 938/2009 ao determinar que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11%, referida no artigo 31 da Lei nº 8212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, exceto as que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do Artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Nota
Dispõe o § 5º-C citado acima:

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 17º desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do artigo 13º, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

CAIO HENRIQUE SILVEIRA

Caio Henrique Silveira

Iniciante DIVISÃO 2, Franqueado(a)
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 14:04

Obrigado novamente.

Fica passível, mas se levar em conta o ANEXO V em qual me enquadro mesmo tendo a cessão de mão de obra, fica livre desta retenção? Porque a atividade não enquadra nos incisos de I a VI que citei.

Mesmo porque, estando enquadrado no SIMPLES NACIONAL, não existe a possibilidade do abatimento deste imposto retido, correto?

Grato.

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