Bom dia Caio!
Solução de Consulta Cosit nº 14, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2014
Com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, a matéria passou a ser regulada pelos seguintes dispositivos da referida LC nº 123, de 2006:
“Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
...
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou
cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de
intermediação de negócios;
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - que realize atividade de consultoria;
O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, tratando da prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, preceitua:
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá
reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada,
observado o disposto no § 5º do art. 216.
§ 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros.