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Simples Faturamento - Contabilização

Juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 17:25

Boa tarde.


Num operação de Venda Para Entrega Futura foram emitidas notas fiscais com o CFOP 5.922 E 5.117.


Como deve ser a contabilização de ambos?
Qual operação vem primeiro?

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 17:33

Boa tarde Juliana!

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
2.1. Nota fiscal de venda
2.2. Nota fiscal de entrega
2.3. Observações:
3. DEVOLUÇÃO
4. SIMPLES NACIONAL
5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1. INTRODUÇÃO

A venda para entrega futura consiste em uma modalidade de venda em que o contribuinte do ICMS efetua uma venda de uma determinada mercadoria, sem que ocorra, no entanto a entrega imediata desta mercadoria, ou seja, a venda é realizada, mas com a entrega efetiva da mercadoria em uma data posterior.

Um exemplo da aplicação desta operação de venda para entrega futura se dá quando um estabelecimento comercial resolve efetuar uma compra em grande quantidade, por conta de um preço mais atrativo, por exemplo, contudo não dispõe de instalações físicas suficientes para receber todo o lote de produtos adquiridos, assim este solicita ao seu fornecedor que seja efetuada uma operação de venda para entrega futura, ou seja, o fornecedor emitirá uma nota fiscal de venda, mas entregará as mercadorias em datas posteriores, conforme a necessidade do adquirente.

Esta operação foi contemplada pela legislação e está prevista nos artigos 554 à 558 do Regulamento do ICMS do Pará, aprovado pelo Decreto 4.676/2001.

2. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

2.1. Nota fiscal de venda

Inicialmente a operação de venda para entrega futura acontece pela emissão da nota fiscal de venda propriamente dita, por parte do fornecedor, lembrando que esta nota fiscal não corresponde a uma saída física da mercadoria. É apenas o documento fiscal que representa o faturamento realizado.

Dispomos abaixo de um exemplo de emissão da nota fiscal de venda - simples faturamento - para uma operação interna, entre contribuintes paraenses optantes pelo regime normal de tributação, sendo o contribuinte fornecedor um estabelecimento industrial contribuinte do imposto sobre produtos industrializados - IPI.

Nota fiscal emitida pelo fornecedor:

CFOP: 5.922

Natureza da operação: Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Valor das mercadorias: R$ 1.000,00

IPI: 100,00 (alíquota de 10% sobre o valor das mercadorias)

Valor total da nota fiscal: R$ 1.100,00

ICMS: Não haverá o destaque do imposto, visto que não há a circulação física das mercadorias.

Base legal: Artigo 554 do Regulamento do ICMS do Pará.

Informações complementares: Informações de interesse dos contribuintes, por exemplo, data da entrega efetiva dos produtos.

2.2. Nota fiscal de entrega

Decorrido o prazo estabelecido entre as empresas para a entrega da mercadoria caberá ao fornecedor a emissão da nota fiscal relativa à entrega destas, ou seja, a nota fiscal que irá acompanhar o transporte até o destinatário.

Seguindo os valores da operação anterior temos:

CFOP: 5.115 para a venda de mercadorias adquiridas de terceiros ou 5.116 para a venda de mercadorias industrializadas pelo autor da saída.

Natureza da operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil / Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.

Valor dos produtos: 1.000,00

Valor total da nota fiscal: 1.100,00 (Incluindo o valor correspondente ao IPI)

ICMS: Com o destaque normal, conforme o produto que está sendo comercializado. Caso este produto possua benefício fiscal também será aplicado nesta operação.

Informações complementares: Citar o número da nota fiscal de simples faturamento emitida anteriormente.

Ainda em relação ao IPI lembramos que o valor referente a este imposto compõe o valor total da nota fiscal, contudo não haverá o destaque do mesmo, mas será indicado no campo “informações complementares”.

2.3. Observações:

Observamos que a legislação paraense não estabelece um prazo limite para a efetiva entrega dos produtos, sendo que este prazo será estabelecido entre os próprios contribuintes. Ainda, os produtos objetos da venda poderão ser entregues em quantas remessas forem necessárias até que se complete a quantidade inicialmente faturada.

Uma questão que tem gerado dúvidas em relação à emissão das notas fiscais é em relação ao destaque do IPI, no caso da venda ocorrer por estabelecimento industrial.

Neste caso o contribuinte poderá fazer a indicação no documento fiscal referente à venda, conforme indicação do artigo 554, parágrafo único do RICMS/PA, entretanto lembramos que, em relação ao IPI cabe observar principalmente a legislação específica deste imposto, no caso o Regulamento do IPI, visto que se este tributo for cobrado posteriormente não caberá o destaque na primeira nota fiscal emitida.

Quanto à base de cálculo do ICMS, o artigo 556 do RICMS/PA determina que este valor seja fixado conforme contrato celebrado entre as partes, juntamente com a nota fiscal de faturamento, sendo que este valor deverá ser atualizado por ocasião da saída da mercadoria.

Nos exemplos citados indicamos os CFOP’s próprios para as operações internas, contudo lembramos que, caso a operação de venda seja para destinatário de outro Estado, observamos que caberá a utilização do CFOP específico, ou seja, iniciado com o dígito “6”.

3. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO E DEVOLUÇÃO

Situação que poderá ocorrer é a desistência do comprador, em relação às mercadorias já faturadas pela nota fiscal de simples faturamento. Nesta situação, em que ainda não houve a entrega efetiva das mercadorias, não há procedimento específico na legislação para efetuar a devolução.

Nestes casos, não há que se falar em emissão de nota fiscal de entrada para cancelar a operação, nem tampouco de nota fiscal de devolução por parte do adquirente.

Com efeito, bastará ao vendedor solicitar do adquirente uma declaração, informando que desistiu do negócio contratado anteriormente. Esta declaração servirá como meio de prova, para futura comprovação ao fisco, se necessário, de que a operação foi efetivamente cancelada. Em função disto, é importante que, nesta declaração, constem todos os dados relativos à nota fiscal emitida como venda para entrega futura, bem como os motivos do cancelamento do negócio.

Caso a mercadoria já tenha sido entregue e ocorra a necessidade de devolução caberá a utilização dos CFOP’s habituais, pois não há código específico para este caso.

Assim caso haja a devolução do produto adquirido conforme os exemplos anteriores, a nota fiscal será emitida com os seguintes dados:

CFOP: 5.201 para mercadoria adquirida para industrialização ou 5.202 para mercadoria adquirida para comercialização.

Natureza da operação: Devolução de compra para industrialização ou produção rural / Devolução de compra para comercialização

Valor das mercadorias: 1.000,00

Valor total da Nota Fiscal: 1.100,00

ICMS: Destacado conforme nota fiscal de entrega do produto.

Informações complementares: Indicar o número da nota fiscal a que se refere a devolução, no caso a nota fiscal de simples faturamento.

Em relação aos CFOP’s indicados na devolução citados dois dos CFOP’s mais comumente utilizados, contudo lembramos ao leitor que existem outros CFOP’s de devolução conforme a finalidade da aquisição do produto, como por exemplo CFOP 5.553 (devolução de compra de bem para o ativo imobilizado) ou 5.556 (devolução de compra de material para uso ou consumo), sendo que caberá ao contribuinte verificar o código adequado à sua operação de devolução.

4. SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo simples nacional utilizarão as mesmas bases legais para a operação de venda para entrega futura. Também indicarão os mesmos códigos fiscais de operação - CFOP, contudo observamos que, em relação à tributação, as empresas optantes pelo simples nacional deverão indicar, para efeito de cobrança dos impostos a primeira nota fiscal emitida, ou seja, a nota fiscal com o código 5.922.

Como esta primeira nota fiscal normalmente representa receita para a empresa optante pelo simples nacional, entendemos, que este valor deverá ser indicado no PGDAS para efeito de tributação.

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Não há na legislação do ICMS procedimentos mais específicos em relação à operação de venda para entrega futura com produto sujeito à substituição tributária. Caso o contribuinte venha promover a venda nestas condições entendemos que o ICMS devido por substituição tributária deverá ser recolhido pela emissão da nota fiscal referente à entrega efetiva do produto, uma vez que o ICMS próprio do contribuinte também será recolhido pela emissão desta nota fiscal.

Em relação ao uso dos CFOP’s também consideramos que o contribuinte poderá emitir as notas fiscais relativas à venda e entrega do seguinte modo:

Nota fiscal de simples faturamento:

CFOP: 5.922

Natureza da operação: Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Valor das mercadorias: R$ 1.000,00

IPI: 100,00 (alíquota de 10% sobre o valor das mercadorias)

Valor total da nota fiscal: R$ 1.100,00

Nova fiscal referente à entrega:

CFOP: 5.115 para a venda de mercadorias adquiridas de terceiros ou 5.116 para a venda de mercadorias industrializadas pelo autor da saída, conforme quadro disposto abaixo.

Valor dos produtos: 1.000,00

Valor total da nota fiscal: 1.000,00

5.116
6.116

Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 - lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.117
6.117

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Observar ainda os códigos CST correspondentes à operação sujeita à substituição tributária, bem como as informações que devem constar em “dados adicionais” do documento fiscal relativas à operação de substituição tributária.


Fonte ECONET

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