Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 22

acessos 35.246

Pedido de demissão na experiência

GERSON

Gerson

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 00:44

Pessoal, me ajudem!
Comecei a trabalhar dia 03/10 deste ano e pedi desligamento dia 17/10, meu contrato de experiência era de 30 dias.
Quando fui solicitar o desligamento EU QUERIA CUMPRIR O AVISO PRÉVIO, porém a empresa não deixou e me dispensou.
Alguém por favor poderia me ajudar pois eles me descontaram pelo codigo 115.1 295,00 ref Desconto 50% cont. experiência.
Eles me disseram que eu não teria prejuízo, eles falaram que esse desconto é porque pedi o desligamento na experiência, mas tipo eu iria cumprir os 30 dias dentro do aviso prévio que ELES ME LIBERARAM, está correto o desconto?
Fui contratado como Representante Comercial e eles disseram que em nenhum lugar essa função existe aviso prévio, isso é verdade?
Lembrando que a empresa não tem contador nem RH, é tudo feito terceirizado e não me passaram o local e nem telefone do contador.

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 08:30

Bom dia Gerson,

Dentro do contrato de experiência (prazo determinado) não existe aviso prévio, uma vez que o aviso prévio só vale para contratos por prazo indeterminado. Eles fizeram certo em descontar os 50%. Mas sobre a sua função, não! Pois o direito ao aviso prévio cabe a todos os empregados, não é determinado por função, mas como mencionei, somente em casos de contrato por prazo indeterminado.

O mais vantajoso seria você ter rescindido o contrato no dia do vencimento da experiência, assim a empresa não poderia lhe descontar nada.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 08:35

Gerson


Quando estamos em contrato de experiência, NÃO existe aviso prévio, dessa forma por ser experiência qualquer uma das partes pode rescindir o contrato a qualquer momento, mediante pagamento de 50% do valor dos dias faltantes para acabar...

Ou seja esse é o desconto que você sofreu por exemplo: se faltavam 10 dias foram descontados 5 dias da sua rescisão...

Para não sofrer nenhum desconto você deveria ter pedido sua saída no término do seu contrato ....

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 08:41

Na próxima vez, só peça a conta no ultimo dia do contrato. Daí não é descontado nada, e você ainda consegue sacar o seu FGTS.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 08:51

Arnaldo de Castro Meira, creio que o Gerson não conhecia sobre o assunto. Achou que teria que cumprir o aviso, quando não tem!

Experiência não tem aviso. Imagine, se o seu contrato é de 30 dias, você trabalhou 17 dias e pediu a conta para cumprir o aviso, são mais 30 dias, daí seu contrato já teria estourado há tempo, iria dar 47 dias um contrato que era de 30. Entendeu Gerson?

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 13:54

Silvia Furniel Pedreschi


Exatamente como os colegas citaram, quando o funcionário não quer mais continuar o contrato no último dia ocorre a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado ....

Neste caso ele tem direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. ....

Lembrando nesse caso não tem multa ele somente irá sacar os valores que tem depositado referente ao período deste contrato....

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 07:35

Tassiane Grellet Arvatti , sim!

Toda quebra de contrato de experiência é passível de multa, seja para o funcionário ou seja para a empresa. Se a empresa demitir o funcionário antes do término precisa pagar a multa dos 50% em cima do restante de dias faltantes do contrato... Assim como se o funcionário quiser sair antes da data firmada para fim do contrato e deixar a empresa na mão, também precisa pagar esta multa de 50% dos dias faltantes para o término do contrato!

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
ARNALDO DE CASTRO MEIRA

Arnaldo de Castro Meira

Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 09:26

Bom dia
Se tiver uma cláusula no contrato apontando se houver rescisão de contrato, a lei que
regerá é a mesma nos contratos por prazo indeterminado, você desconta 1 salário de carteira,
se não tiver, segue o comentário do nosso colega Lourival.

Espero ter ajudado

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 10:05

Tassiane Grellet Arvatti ... bom dia. Antes eu incluía esse desconto na rescisão, mas parei depois de tomar conhecimento de que há jurisprudência contrária (a não ser que o empregador "faça questão" de descontar):

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADOR. No contrato de trabalho por prazo determinado ou a termo, há restrição à rescisão contratual por iniciativa do empregado, podendo ter feito apenas por justa causa, ou submetendo-se à obrigação de indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos. Entretanto, para estabelecimento da referida indenização, há necessidade da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregador. Do contrário, não haveria como mensurar o valor da indenização a ser paga pelo empregado, ante o que dispõe o § 1.º do art. 480 da CLT, segundo o qual a indenização a cargo do empregado em caso de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado tem como limite máximo - aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições-. Não há autorização na lei para aplicação imediata do critério de cálculo previsto no art. 479 da CLT, que dispõe sobre a indenização a cargo do empregador quando houver a dispensa do empregado em contratos por prazo determinado (metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato). Violação da lei não configurada. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-300-30.2005.5.15.0135, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 22.10.2010).

"... A melhor explicação desse preceito legal revela que a indenização em tela não é in re ipsa, ou seja, decorrente da simples ocorrência de determinado fato, mas da apuração in concreto dos danos causados à parte contrária, o que, no presente caso, não restou demonstrado. Não há, portanto, como presumir os prejuízos do empregador, na forma pretendida nas razões recursais.(...). Acresça-se, ainda, que, a aplicação da multa prevista no art. 480 da CLT depende da comprovação de prejuízo sofrido pelo empregador, o que, conforme expressamente consignado pelo Regional, não ocorreu." (TST- AIRR - 133500-48.2009.5.04.0411, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 02.12.2011)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 09:13

Antonio Ribeiro Fernandes

Uma funcionária pediu demissão no último dia do contrato de experiência


Então ela não pediu demissão, se é o ultimo dia, ela encerrou o contrato no prazo... Muito cuidado existem diferenças ...

No termino do contrato ela tem DIREITO ao saque do FGTS ...

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 09:32

Bom dia.

Como disse nossa amiga Estefania, se é no ultimo dia do contrato de experiência não é pedido de demissão, é termino de contrato... E daí tem que sim fazer a GRRF e liberar o FGTS fazendo a movimentação no conectividade. Só não é devido a multa dos 40% no FGTS.
Inclusive tem um motivo de rescisão exclusivo para término de contrato, que você informa no seu sistema, e ele já vai saber como calcular e fazer tudo que o funcionário tem direito.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
ANTONIO RIBEIRO FERNANDES

Antonio Ribeiro Fernandes

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 09:41

Entendi, mesmo tendo uma carta de pedido de demissão devo fazer a rescisão como término de contrato, fazer a GRRF (sem multa de 40%) e fazer a movimentação no conectividade para liberar o FGTS.
Qual o código de movimentação e de saque que eu devo usar?

Obrigado a todos pelas respostas.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.