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Escrituração Fiscal

Marcos Jose Ferreira Jr

Marcos Jose Ferreira Jr

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 08:41

Bom dia Colegas.
Qual o procedimento correto para o a situação abaixo:
Dia 30/09 fornecedor emitiu nota fiscal de venda, porém, está mercadoria acabou nem saindo da empresa.
Dia 21/10 percebi que constava esta NF valida no SEFAZ e solicitei junto a empresa esclarecimento do fato. Na verdade foi uma falha no faturamento e não houve cancelamento da mesma. Neste mesmo dia emitiram um nota fiscal de entrada para acerto.
Como devo proceder na escrituração fiscal?
Devo lançar a primeira nota de compra?
E a segunda NF?


Att

Marcos

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 13:26

Marcos Jose Ferreira Jr
Isso mesmo. Você lança a 1ª nota fiscal como uma entrada e a 2ª como uma devolução, dando baixa no seu estoque desses produtos. A 2ª nota foi a empresa destinatário ou emitente que emitiu?

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Gleique Santos de São pedro

Gleique Santos de São Pedro

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 13:43

Boa tarde Ricardo,

Tira uma dúvida quanto a sua colocação por favor.
Havendo erro na emissão da nota, e passado o prazo para cancelamento da mesma, sem que essa nota tenha sido entregue ao cliente, e realizando a emissão de nota fiscal de reentrada desse material, é necessário que o Cliente dê a entrada das duas notas? A reentrada da primeira nota já não fecha a operação sem a necessidade dos lançamentos por parte do cliente?

Att.
Gleique Santos

A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria o que você sente você atrai o que você acredita se torna realidade; BUDA
Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 13:53

Gleique Santos de São Pedro,

Quando uma empresa emite uma nota de venda que não foi enviada ao cliente, e o prazo de cancelamento já expirou, deve-se ser feita a nota fiscal de entrada.

A questão é a seguinte: A empresa possui sistema integrado de gestão?
Sendo a resposta positiva, nada precisará ser feito quanto à escrituração fiscal das notas, pois o sistema já efetuará a saída e a entrada da mercadoria simplesmente pelo ato da emissão da nota.
Sendo a resposta negativa, e nada for integrado, todas as etapas de escrituração e integração das notas devem ser efetuados.

Sendo o processo integrado ou não em ambas as situações a operação fecha.

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
Marcos Jose Ferreira Jr

Marcos Jose Ferreira Jr

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 13:57

Ricardo Dimitri Paulino de Bastos
Gleique Santos de São Pedro
Minha dúvida está justamente ai, é necessário eu efetuar o lançamento fiscal, uma vez que esta mercadoria não movimentou estoque na primeira nota e a segunda nota foi emitida pelo meu fornecedor simplesmente para acertar o estoque dele.

Gleique Santos de São pedro

Gleique Santos de São Pedro

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 15:12

Marcos,

Para a emissão de nota fiscal de reentrada, você mesmo deve emitir , deverá preencher todos os dados para emissão idêntica a 1° nota, com exceção da opção ( 0- entrada) ou ( 1 - saída) nesse caso você deverá selecionar a opção (0 - entrada ).

Karina,

O que eu gostaria de saber se o cliente deve dar entrada na nota fiscal de venda, pois isso pode ocorrer, pois empresar que trabalham com sistema de gestão de arquivos Xmls, poderão dar entrada nessa nota, mesmo que não tenha recebido fisicamente o material, acredito que a resposta seja NÂO, mas fiquei na dúvida.
Poderia esclarecer?

Att.
Gleique Santos

A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria o que você sente você atrai o que você acredita se torna realidade; BUDA
Carlos Roberto deOliveira

Carlos Roberto Deoliveira

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 15:24

Boa tarde ,

O estado de São Paulo tem um parecer sobre emitir NF de recusa para anular emissão apos transcorrido prazo .

Att

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11647/2016, de 09 de Agosto de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/08/2016.


Ementa

ICMS – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) após o transcurso do prazo regulamentar.

I. A Decisão Normativa CAT 02/2015 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.

II. Para cancelamento de NF-e não deve ser emitida a Nota Fiscal prevista no artigo 136, I, “e”, do RICMS/2000.


Relato

1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), a “fabricação de álcool” (CNAE 19.31-4/00).

2. Relata que emite Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de saída de mercadorias, no entanto, por diversos motivos, algumas operações não se concretizam, fato que é revelado após o prazo legalmente estabelecido para cancelamento da NF-e.

3. No sentido de anular os efeitos da NF-e gerada em relação às saídas que não ocorreram, a Consulente emite Nota Fiscal de entrada, com fundamento no artigo 136, I, alínea “e”, do RICMS/2000, alegando ser este procedimento a única alternativa.

4. Ocorre que, após sofrer procedimento de fiscalização pela Secretaria da Fazenda, a Consulente foi notificada no sentido de que o entendimento exposto no item 3 não é correto e que deveria retificar os referidos procedimentos.

5. Por fim, apresenta as seguintes dúvidas:

5.1 “Nas hipóteses em que emitida nota fiscal de saída da mercadoria, esta saída não vir a se concretizar, circunstância constatada somente após o prazo de cancelamento do Danfe, está correto o procedimento de emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria nos termos do art. 136, inciso I, alínea “e”, e §3º, do RICMS?”

5.2 “Na hipótese da resposta ao item anterior ser negativa, qual o procedimento correto a ser adotado pela consulente nas hipóteses em que apesar de emitida nota fiscal de saída, a mesma não vir a se concretizar em data posterior ao prazo para cancelamento do Danfe.”



Interpretação

6.De início, adotamos como premissas para a presente resposta: (i) que a Consulente não se encontra sob procedimento de verificação fiscal e não foi lavrado auto de infração em relação ao objeto da consulta, nos termos do artigo 517, I, do RICMS/2000; e (ii) apesar de se referir ao cancelamento do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE em suas indagações, a Consulente questiona sobre o cancelamento da NF-e.

7.Prosseguindo, informamos que a Secretaria da Fazenda publicou a Decisão Normativa CAT no 02/2015 (dispõe sobre a solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e após transcurso do prazo regulamentar) que fornece os procedimentos que a Consulente deve adotar na hipótese de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal.

8.Ademais, esclarecemos que o procedimento adotado pela Consulente de emitir Nota Fiscal de entrada, lastreada no artigo 136, inciso I, alínea “e”, do RICMS/2000, com o objetivo de atingir os efeitos de cancelamento de uma Nota Fiscal não é correto, uma vez que a emissão de Nota Fiscal de entrada não cancela uma NF-e emitida. Além disso, o referido dispositivo dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal de entrada em razão de retorno de mercadoria ou bem não entregue ao destinatário, o que pressupõe a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento remetente, saída que não ocorre de acordo com o relato da Consulente.

9.Nessa medida, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Carlos Roberto de Oliveira
Especialista tributário dono canal Inforfiscall
email : [email protected]
Gleique Santos de São pedro

Gleique Santos de São Pedro

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 16:32

Marcos,

O que você pode fazer é entrar no site https://www.nfe.fazenda.gov.br acessar manifestacao Destinatario com certificado digital, realizar a busca dessas notas, ao localiza-las, selecionar a opção "desconhecimento da operação" ( dentro do quadro : realizar manifestação) dessa forma você fica resguardado dessa operação realizada pelo seu fornecedor.

Att.
Gleique Santos

A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria o que você sente você atrai o que você acredita se torna realidade; BUDA
Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 17:14

Gleique Santos de São Pedro,

O cliente não dará entrada da nota porque ele não recebeu a mercadoria e desconhece a operação, por isso deve ser feita a nota fiscal de entrada.

A entrada da nota no cliente somente deverá ocorrer se ele efetivamente receber a mercadoria e aí no caso de devolução ele emitiria uma nota para que o fornecedor registrasse a operação de entrada da mesma de volta a seu estoque.

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario

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