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Substituição ICMS (Materiais de Construção)

Paulo

Paulo

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 16:55

Pessoal, gostaria de uma ajuda se possível.

Estou com dúvidas em relação a substituição tributária de ICMS para Revenda de produtos de Materiais para Construção (Comércio Varejista).

E num decreto aqui do meu estado, tem a seguinte informação:

X - Materiais de construção e congêneres - Segmento 10: (Vide antecipação sem encerramento de fase-RICMS/RN - art.946-B, inciso II, alínea “k”);

E na verdade, gostaria de entender essa expressão Vide antecipação sem encerramento de fase , tentei fazer algumas pesquisas mas continuo com dúvidas.

Podem me ajudar a esclarecer o que significa?

Desde já, muito obrigado.

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 17:07

Paulo boa tarde.

Antecipação sem encerramento de fase- é aquela em que o imposto recolhido antecipadamente do diferencial de alíquotas, ou seja, a diferença entre a alíquota interna da mercadoria na UF de destino e a alíquota interestadual destacada, conforme nota fiscal do adquirente, poderá o contribuinte apropriar-se do ICMS recolhido na forma antecipada e na saída subsequente o imposto será debitado normalmente. O valor do Diferencial de Alíquotas deve ser colocado no campo antecipação sem encerramento.

Paulo

Paulo

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 17:10

Celli Gomes

Isso também para empresas do Simples Nacional?

Neste caso em específico que é uma Revenda de Materiais de Construção optante do Simples.

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 08:28

Paulo, bom dia.

É ai que reside a grande controvérsia entre Fisco e contribuintes, isso ja ensejou, inclusive, o controle da constitucionalidade do dispositivo, na ADI nº 4.384 ajuizada pela Confederação Nacional dos Dirigentes e Logistas.
Como o Comitê Gestor do Simples Nacional não disciplinou a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS, de acordo com o art. 13 § 6º, II, da Lei Complementar nº 123/2006, os Estados se acharam livres para estabelecer a obrigatoriedade de antecipação parcial, limitados apenas pela vedação à agregação de valor e pela possibilidade de exigir tão-somente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Contudo, na prática, os Estados estão se valendo da antecipação parcial como um modo de majorar a alíquota do tributo e como instrumento de proteger os contribuintes internos da concorrência daqueles estabelecidos em outros Estados.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não podem se apropriar de créditos, conforme dispõe o art. 23, da Lei Complementar nº 123/2006. Dessa forma, estes são obrigados a antecipar parte do imposto e, quando da ocorrência efetiva do fato gerador, pagam o tributo integralmente, sem levar em consideração que parte dele já foi antecipado. E no que diz respeito à antecipação sem encerramento da tributação, penso que não seria possível exigi-la sem a previsão de compensação quando da efetiva ocorrência do fato gerador.
Não sei se isso mudou, se algum colega quiser se manifestar.

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