Bruna Rosa da Silva Castro ,
O serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros sob fretamento encontra-se regulamentado, no Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 29.912, de 12/05/1989. Entre as hipóteses de incidência do ICMS, o fato gerador do ICMS ocorre no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via (inciso X do art. 2º do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00).
Para a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de pessoas, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
Nos termos do art. 147 do RICMS/00, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado.
CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ISS
O art. 155, inciso II, da CF/88 ao conferir aos Estados a competência para instituir e cobrar ICMS sobre serviços de transporte o faz em relação aos serviços de natureza interestadual e intermunicipal, restando sob incidência do ISS os serviços de transporte de natureza municipal ou intramunicipal.
Assim, para determinação da competência tributária e definição da incidência desses impostos, devemos, primeiramente, considerar o trajeto percorrido entre o início e o término da efetiva prestação.
Se o serviço de transporte tiver início no território de um município e término em outro município, temos uma prestação intermunicipal. Quando o início da prestação ocorrer num Estado e o término em outro Estado, temos uma prestação interestadual.
A prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual sujeita-se à tributação do ICMS (art. 2º, inciso X, do Decreto nº 45.490/00).
Na hipótese em que o serviço de transporte tiver início e término no território de um mesmo município, temos então o que se denomina prestação "intramunicipal", ou seja, aquela que ocorre somente dentro do mesmo município, sujeitando-se à tributação do ISS, imposto de competência municipal, conforme item 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03:
"16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal".
Att.