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Cadastro de Matricula CEI de Obra da Construção Civil

RODRIGO CUNHA DA SILA

Rodrigo Cunha da Sila

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 10:00

Bom dia!

Alguém pode me ajudar, estou com problemas na nora de saber quais são os tipos de obras da construção civil devem ser cadastrada a matricula CEI, por exemplo:

Pavimentação de Ruas
Calcamentos de Ruas
Pracas
Portais
Calcadas

Sao Obras de pequena monta, gostaria de saber se e obrigado a fazer cadastro na CEI para isso, e como eu identifico a obrigatoriedade para cadastrar a CEI, existe um relatório de quais tipos de construção deve ser feito a CEI.

Obrigado Pessoal

Abs

MARIO V. DIAS

Mario V. Dias

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 16:14

Rodrigo,

veja:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971
Subseção I
Da Matrícula de Obra de Construção Civil
Art. 24. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.
§ 1º Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos:
I - contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;
II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02);
III - construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);
IV - construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);
V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00);
VI - construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).
§ 2º Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:
I - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;
II - a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;
III - a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.
§ 3º Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do coproprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da edificação.
§ 4º As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 322, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física, observado o disposto no art. 26.
§ 5º Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.
§ 6º Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do § 2º, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas:
I - pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do art. 19; e
II - por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis.
§ 7º Na hipótese de execução de obra localizada em outro Estado, a matrícula deverá ficar vinculada ao CNPJ do estabelecimento nele localizado ou, na falta deste, ao CNPJ do estabelecimento centralizador. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
Art. 25. Estão dispensados de matrícula no CEI:
I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;
II - a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 370;
III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 322.
§ 1º O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no CEI, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do Município de sua jurisdição.
§ 2º Os dados referentes ao responsável ou à obra matriculada na forma do § 1º, poderão ser alterados ou atualizados, se for o caso, pelo responsável, na ARF ou no CAC da jurisdição do endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento matriz, se a obra for de pessoa jurídica.
Art. 26. No ato do cadastramento da obra, no campo "nome" do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:
I - na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
II - na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XIX do art. 322, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao condomínio;
V - para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;
VI - para a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão "e outros".
§ 1º No ato da matrícula todos os coproprietários da obra deverão ser cadastrados.
§ 2º O campo "logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.
Art. 27. Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme disposto no inciso XXXIX do art. 322, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.
Art. 28. Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 322, a matrícula da obra será efetuada na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
I - a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:
a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;
b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder, ou do próprio consórcio, no caso deste ser o responsável pela matrícula da obra; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
c) a designação e o objeto do consórcio;
d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;
e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;
f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;
g) a identificação da obra;
II - o requerimento de que trata o inciso I deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;
b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;
c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;
d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;
e) contrato celebrado com a contratante;
f) projeto da obra a ser executada;
g) ART no Crea ou RRT no CAU; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)
h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no inciso III do caput e no § 5º do art. 383.
§ 1º No ato da matrícula, se apresentado o contrato de constituição do consórcio contendo todas as informações dos documentos previstos nas alíneas “c” a “f” do inciso II do caput, fica dispensada a apresentação destes, devendo cópia do contrato ficar arquivada na ARF ou CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
§ 2º No campo “nome” do cadastro da matrícula deverá constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões “e outros em CONSÓRCIO”, ou o nome do consórcio, seguido da expressão “CONSÓRCIO”, caso este seja o contratante da mão de obra, assim como o respectivo número de inscrição no CNPJ, conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
§ 3º Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à RFB, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e, quando o responsável pela matrícula for o consórcio, ao CNPJ deste e de todas as consorciadas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
Art. 29. A matrícula será única, quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.
Art. 30. Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB.
Parágrafo único. Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.
Art. 31. As obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas na RFB na forma prevista nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. No campo "endereço" do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da obra.

Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 12:05

Senhores por gentileza preciso da ajuda dos doutores se possivel, pois nunca atuei na area de construção civil e peço ajuda me auxiliando nas seguintes questões:

1) Nós temos uma obra em andamento. Foi cadastrado o CEI.

2) Quais as obrigatoriedades que precisamos cumprir em cima dessa matricula?

3)Qual o minimo de funcionários que precisam ser registrados? E as demais exigências, se houverem?

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 12:17

Olá, Neide Santos

Não há limite para o número de funcionários e quanto às obrigações, caso tenha funcionários, as obrigações são as mesmas de uma empresa normal, FGTS, INSS, 13º, férias e insalubridade ou periculosidade, se for o caso, sugiro você verificar o que diz no dissídio coletivo da categoria para mais informações.

Cláudio Antônio da Silva
CRIATIVA Contabilidade Ltda
WhatsApp Business (51) 986320450
[email protected]
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Contabilidade para Igrejas
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Empresa Membro do ICBR | Instituto dos Contadores do Brasil
Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 12:21

Cláudio Antônio da Silva Deus o abençoe pela pronta atenção. Novo cliente me questionou sobre o assunto e preciso passar esta posição pra ele corretamente. A empresa sendo tributada pelo Simples Nacional tem alguma diferenciação?

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 12:25

Olá, Neide Santos

Sim, a diferença está nas tabelas de cálculos do INSS, que no caso do Simples Nacional, não paga a parte da empresa.

Cláudio Antônio da Silva
CRIATIVA Contabilidade Ltda
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Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 07:33

Bom dia, Pessoal!

Aproveitando o tópico, gostaria de auxílio na seguinte questão:

Temos uma obra pronta e precisaremos fazer uma sala adicional para comportar uma maquina. Para essa pequena obra é necessário matricula CEI?

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Ingrid Pereira

Ingrid Pereira

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 08:58

Bom dia, Pessoal

Poderiam me ajudar em uma dúvida:

Uma pessoa está construindo casas e preciso abrir uma matricula CEI pessoa física. Na verdade ele está construindo em um condomínio fechado 9 unidades de i pavimento e 1 unidade de 02 pavimentos.

Um condomínio que é um único projeto e um único numero de alvará. Neste caso, posso abrir um único numero de CEI? Considero no cadastro o numero de pavimentos somente da outra unidade (sobrado) de 2 pavimentos?

Os códigos para folha de pagamento são os mesmos: 507 FPAS, 0079 terceiros (5,8%) 20% INSS patronal e 3,00 RATxFAP?

Obrigada desde já.

Ingrid Pereira - Athos Contabilidade & Consultoria

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro"
Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 10:23

Bom dia!!
Quem é o responsável pela DISO?
O tomador ou a construtora?

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP
PRISCILA ALQUIMEDICI

Priscila Alquimedici

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Sábado | 21 abril 2018 | 20:15

Boa Noite meus amigos

Me tirem uma duvida

Empresa que presta serviços de reparo e pintura de imóveis (serviços de alvenaria) é obrigatório ter o CEI

Acho isso muito confuso, já li e reli mais continuo não entendendo, alguém pode me ajudar?/

desde ja agradeço

Priscila R.Silva
APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Sábado | 21 abril 2018 | 20:26

A sua empresa não precisa ter CEI.
O CEI tem que ser o da obra que a empresa está prestando serviços.
Os funcionários da empresa (Construtora) são alocados no CEI da obra, durante o tempo em que estiverem prestando os serviços à Contratante.

APARECIDA MOTA
PATRICIA MARA DA SILVA

Patricia Mara da Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 25 julho 2018 | 12:05

Pessoal estou com um cliente que esqueceu de colocar as informações de dedução de abrigo e telheiro na Diso, ARO emitida, GPS com vencimento para 20/08. Informei para ele que enviaria uma nova DISO, com as informações corretas, no mesmo CEI, e informei que ele teria que ir até a RFB munido de toda a documentação para que o atendente lá fizesse a emissão da nova ARO e GPS, mas o mesmo me informou que após a primeira DISO enviada errada ja esteve na RFB e o atendente informou que era so gerar uma nova, no mesmo cei que seria possivel emitir a nova GPS, eu desconheço essa informação, pois a partir do momento que a DISO encontra-se como finalizada e com ARO gerada e apenas na RFB que as alterações finais serão realizadas, inclusive o atendente disse que la elas não geram qualquer tipo de documento.

Nesse caso, devo abrir um novo CEI para essa mesma obra e enviar nova DISO e gerar novo GPS?
Se positivo, terá algum problema essa primeira GPS ficar em aberto, ou comparecendo na RFB novamente, a mesma sera cancelada pelo atendente?

Obrigada.

Patricia Mara da Silva
Contadora
CRC: 1SP316877/O-2
https://www.patriciasilvacontabilidade.com.br
[email protected]
FELIPE BURATI SCHIMIDT

Felipe Burati Schimidt

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2019 | 19:10

Boa tarde pessoal, temos uma incorporadora que esta fazendo uma obra de construção civil. A empresa possui CNPJ e CEI da obra como devo proceder na SEFIP no caso com o CEI devo alocar os empregados que trabalham na obra para o CEI, preciso de uma ajuda.

Flávia

Flávia

Bronze DIVISÃO 4, Agente Administrativo
há 5 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2019 | 21:16

Boa noite pessoal,

Estou com uma duvida, pois nunca fiz algo semelhante. Uma pessoa fisica, construiu um prédio em 2009, a obra foi realizada por pessoa fisica também, e não gerou CEI, porém o proprietário da obra faleceu ha uns 3 anos, e o filho herdeiro está querendo regularizar para averbar e aumentar a obra. Sendo assim, cadastro hoje a CEI em nome do proprietario da epoca, que hoje esta falecido, ou cadastro direto no nome do filho? Ressalto que o alvara de construção e habite-se estão no nome do proprietário da obra na época que hoje é falecido. Creio que por tratar-se de uma obra decadencial não tera GPS, certo?

Jaks da Silva Lima

Jaks da Silva Lima

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2019 | 15:05

Rodrigo Cunha da Sila Você resolveu esse dilema? estou com o mesmo problema mas veio acarretar na hora do DISO só aparece como se focem áreas de construção, levante!

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