Boa noite, um funcionário admitido em 02/01/2016 e demitido em 04/04/2016 sem justa causa e com aviso indenizado pelo empregador, sendo pagas todas as verbas rescisórias, inclusive o saque do saldo do FGTS, este funcionário entrou com uma ação trabalhista pedindo que sua ctps fosse registrada na data correta de sua admissão, em 02/05/2015, o juiz determinou em ata de audiência:
O(A) reclamado(a) pagará ao(à) reclamante a importância líquida, total e em dinheiro de R$ 880,00
O(A) Reclamado(a) compromete-se a entregar, diretamente a(o) Reclamante na sede da empresa, mediante recibo, até o dia 13/12/2016, o TRCT, no código SJ2, com a chave de conectividade, para saque do FGTS que estiver depositado. Obs; não tem FGTS depositado, pois já foi sacado na primeira rescisão.
O(A) Reclamado(a) compromete-se a entregar, ainda, diretamente a(o) Reclamante na sede da empresa, mediante recibo, até o dia 13/12/2016, as guias de Seguro-desemprego (CD/SD).
O(A) Reclamado(a) procederá à retificação na CTPS que lhe foi entregue pelo(a) reclamante neste ato, fazendo constar: data de admissão em 02/05/2015.
As partes declaram que, nos termos da Súmula 6 do Eg. TRT/18ª, a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a diferença de FGTS mais a multa de 40% do FGTS (R$ 880,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária.
Dispensada a manifestação do INSS, conforme Portaria MF nº 582, de 11/12/2013.
Pergunto:
Como proceder na GFIP? Já que não há nada a recolher.
O TRCT será complementar a o outro já pago?
Desde já, muito obrigado!