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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 8 junho 2009 | 19:38

Boa noite Renato,

A despeito do Supremo Tribunal de Justiça julgar plenamente cabível a ação visando reparação de danos morais causados aos direitos da personalidade de pessoa jurídica, como honra e imagem no mercado, principalmente com a vigência do Código Civil de 2002, nada há em lei que ordene a incidência do Imposto de Renda.

Enquanto paga por pessoa física ou jurídica à Pessoas Físicas, em virtude de acordo ou decisão judicial, é rendimento tributável sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste. (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 718)

Entretanto, o ideal é que consulte um Tributarista ou o CAC de sua Região Fiscal para obter a fundamentação que obrige a referida retenção do Imposto de Renda, quando a indenização é paga à Pessoas Jurídicas.

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Tatiany Saleti Pires Barboza

Tatiany Saleti Pires Barboza

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 10 julho 2009 | 01:19

Boa noite, Renato

Segue algumas considerações:

Inicialmente cabe destacar que "indenização" não é rendimento, não é renda, não é acréscimo patrimonial, não é provento de qualquer natureza. É simples compensação do patrimônio do lesado, seja esse patrimônio material ou moral.

Atualmente o Judiciário tem decidido pelo descabimento, pois com o fundamento de que a indenização, salvo a decorrente de lucros cessantes, fonte de lucro ou de rendimento, não pode ser considerada fato gerador do imposto de renda. Descabida, portanto, a retenção de tal imposto quando do pagamento de indenização por dano moral, pelo que deve a Justiça Estadual afastá-la nos feitos de sua competência", justificando-se a decisão de que "não há nenhum dispositivo legal que contemple a indenização pelo dano moral como fato gerador do imposto de renda, e nem poderia ser diferente pela simples razão de não ter tal indenização natureza de rendimentos. Tanto a Lei nº 7.713/88 (art. 7º e §§ 1º e 2º) como a Lei nº 8.541/92 (art. 46 e §§ 1º e 2º) determinam a retenção na fonte apenas nos casos de juros e indenizações por lucros cessantes, que nada têm a ver com indenização por dano moral. Esta, como sabido, tem caráter compensatório pela dor, vexame, humilhação, sofrimento, etc., sofridos pela vítima.

Espero ter ajudado

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