Boa noite, Renato
Segue algumas considerações:
Inicialmente cabe destacar que "indenização" não é rendimento, não é renda, não é acréscimo patrimonial, não é provento de qualquer natureza. É simples compensação do patrimônio do lesado, seja esse patrimônio material ou moral.
Atualmente o Judiciário tem decidido pelo descabimento, pois com o fundamento de que a indenização, salvo a decorrente de lucros cessantes, fonte de lucro ou de rendimento, não pode ser considerada fato gerador do imposto de renda. Descabida, portanto, a retenção de tal imposto quando do pagamento de indenização por dano moral, pelo que deve a Justiça Estadual afastá-la nos feitos de sua competência", justificando-se a decisão de que "não há nenhum dispositivo legal que contemple a indenização pelo dano moral como fato gerador do imposto de renda, e nem poderia ser diferente pela simples razão de não ter tal indenização natureza de rendimentos. Tanto a Lei nº 7.713/88 (art. 7º e §§ 1º e 2º) como a Lei nº 8.541/92 (art. 46 e §§ 1º e 2º) determinam a retenção na fonte apenas nos casos de juros e indenizações por lucros cessantes, que nada têm a ver com indenização por dano moral. Esta, como sabido, tem caráter compensatório pela dor, vexame, humilhação, sofrimento, etc., sofridos pela vítima.
Espero ter ajudado