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TRIBUTOS FEDERAIS

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Novas Regras Simples 2018

Andréia Alves

Andréia Alves

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 17:47

Boa Tarde a todos

Com a promulgação da Lei Complementar 155 de 27/10/2016 estão todos comentando como melhorou para as empresas médicas.
No meu entendimento, só é vantajoso para as empresas cuja folha represente 28% da receita, pois poderão optar pela tabela mais vantajosa, caso contrario, deverão se manter na tabela V.

"§ 5º-M - Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:

I - nos incisos XVI, XVIII, XIX (medicina), XX e XXI do § 5º-B deste artigo;


Ou seja, caso a empresa não possua folha de pagamento será tributado pela tabela abaixo:



(Vigência: 01/01/2018)

Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 15,50% -
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00"


Qual a opinião de vocês?



Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 07:20

Andréia, bom dia!

Realmente a vantagem que dizem por aí é tanto quanto mascarada, por conta deste fato elencado no §5º M.

Se a relação for inferior a 28% da folha de salários, deverá ser tributada na forma do Anexo V, mesmo assim, foi reduzida um pouco da alíquota vigente hoje.

Para as empresas que não possuem funcionários, ou seja, médicos que prestam serviços em hospitais, pronto-socorros e clínicas de terceiros, terão que ter um Pro-Labore alto para ser superior a 28% da receita bruta.

§ 5o-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5o-J e 5o-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 24. Para efeito de aplicação do § 5o-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.

Creio eu, que serão muitíssimos poucos casos que serão tributados na forma do Anexo III.

Bom trabalho!

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 16:26

Boa Tarde
Silmara

Quando refere -se a calcular valores da folha, quer dizer em saber o montante da folha bruta com encargos, para determinar Fator "r"?

Para fins de determinação desse fator “r”, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional) e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Não são considerados remunerações os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.

Deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no art. 32, caput, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991 (GFIP).

O valor do 13º salário deve ser agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária.

silmara uechi

Silmara Uechi

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 16:44

Marcos, muito obrigada.
Só mais uma duvida...., existe algum planilha (excel)para que eu possa ir alimentando essas informações e vendo os calculo?
desde já agradeço pela atenção.

FERNANDA TSIEMY

Fernanda Tsiemy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 22 dezembro 2017 | 19:50

Prezados,
Para validar o meu entendimento, então seria considerados os últimos 12 meses da folha X os últimos 12 meses de faturamento. Se a média da folha for igual ou superior à 28% da média do faturamento eu enquadro no anexo III, caso contrario no anexo V ?

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Sábado | 23 dezembro 2017 | 11:31

Bom Dia,

Se a atividade da empresa for sujeita a observar a média da folha, sim. Pois todas do Anexo VI, Anexo V, e Fisioterapia Anexo III devem observar. Se tal percentual for igual ou superior a 28% será tributada no Anexo III.
Para este cálculo de percentual, que chamamos de fator "r", observamos os últimos 12 meses de Faturamento e Folha B. de Salários.


REINALDO

Reinaldo

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 24 dezembro 2017 | 15:06

Boa tarde amigos, eu entendi a mudança claramente sobre a opção pelo ANEXO III ou ANEXO V QUE VAI DEPENDER dos 28% da folha com relação ao Faturamento. Agora e uma empresa aberta desde 03/2016 e com faturamento iniciado em 10/2016 com outro detalhe que a empresa tem 0,00 de folha de pagamento inclusive o administrador não faz retirada mensal mesmo sendo orientado a fazer, vamos imaginar que ele venha a fazer a retirada agora de 2.000,00 e o faturamento em media de 4.000,00 reais, em qual anexo eu coloco ele III ou V? Sei que se ele tivesse iniciado agora a empresa iria pelo ANEXO III, minha duvida foi gerada pelo fato de a relação de meses anteriores ter 0 de folha.



Obrigado,

REINALDO
CR CONTABILIDADE

FERNANDA TSIEMY

Fernanda Tsiemy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 20:24

Boa noite, Reinaldo.

Muito obrigada pelo seu retorno. Mas uma dúvida. Quando vc diz, se a atividade for sujeita a ser observada a folha de pagamento. Isso quer dizer que as as atividades, que hoje, são tributadas no anexo 3 não vão precisar ter acima de 28% do seu faturamento com folha para permanecer no anexo 3 ? O CNAE que estou com dúvida seria 6209-1/00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.

Muito obrigada.

att,

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 14:11

Boa Tarde
Fernanda Tsiemy

Isso quer dizer que as as atividades, que hoje, são tributadas no anexo 3 não vão precisar ter acima de 28% do seu faturamento com folha para permanecer no anexo 3 ?


Não são todas as atividades. HOJE que é Anexo III, e que vai passar a observar o fator "r" é apenas FISIOTERAPIA. As demais, que hoje são Anexo V e Anexo VI, serão Anexo III ou Anexo V a partir do ano que vem, observando o fator "r".

Resumindo, basicamente seria:

2018 Fator "r" Anexo III:
- Fisioterapia
- Todas do Anexo V que tiverem fator "r" igual ou superior a 28%
- Todas do Anexo VI hoje, que tiverem fator "r" igual ou superior a 28%, pois o Anexo VI será extinto.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 12:01

Bom dia !

Tenho a seguinte situação:
Empresa A SN com sócio participando de 98% do capital
Empresa B LP com o mesmo sócio participando de 51% do capital

Em 2017 empresa A faturou no ano calendário R$ 3.835.934,14 e empresa B R$ 402.067,71. Somando os dois faturamentos = R$ 4.238,001,85.

Verifiquei que nas novas regras a empresa que faturar entre R$ 3.600.000,00 e R$ 4.800.000,00, terá que recolher ICMS/ISS a parte. Unificando ou não os faturamentos a empresa A ultrapassa os R$ 3.600.000,00. Sendo assim a regra de ter o mesmo sócio em empresas diferente ainda permanece a regra do faturamento global ou mudou alguma coisa sobre isso?
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
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Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 16:22

Boa Tarde,
Ricardo Dimitri Paulino de Bastos


A UNIFICAÇÃO de faturamento, com empresas distintas, para efeito de sócio em comum, não muda nada. A legislação das ME/EPP, no Art. 3º e parágrafos, manda observar se PODE ou NÃO PODE ser beneficiada pelo regime.

A questão do sublimite de R$ 3.600.000 será para observar o ano-calendário anterior de uma EPP (um estabelecimento, não CNPJ distintos) ou Ano-calendário corrente, para definir se ICMS ou ISS estarão no Simples Nacional, e a partir de quando será o efeito da exclusão destes tributos do regime.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 18:10

Boa noite Marcos Nunes
Então para sublimite conta apenas o CNPJ que está no SN e não o que está fora mesmo que tenha o mesmo sócio, correto?

Att

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Marcos Nunes

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Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 11:36

Bom Dia,
Ricardo Dimitri Paulino de Bastos

Isso, são artigos diferentes.

SUBLIMITE e somatório de sublimite analisa o mesmo estabelecimento, todo a epp (matriz e filiais)...

RECEITA BRUTA GLOBAL de sócio em comum em empresas distintas é para definir se ultrapassa o LIMITE de R$ 4.800.000


Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 17:48

Marcos Nunes
Então no exemplo que citei acima da empresa A que faturou no ano calendário 2017 R$ 3.835.934,14 como fica nas novas regras? Terei que colher ICMS e ISS a parte ou só terei que fazer isso se ela ultrapassar o ano calendário de 2018?


outra duvida...
Antes eu utilizava a alíquota de ISS de acordo com a faixa da receita bruta da empresa, ou seja, se o serviço fosse com 5% e no SN estivesse na 1ª faixa dos 2%, eu utilizava os 2%. Com as novas regras como identifico a informação do ISS? Ou devo utilizar a porcentagem que pertence ao serviço?

Obrigado.

Att

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Marcos Nunes

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Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 17:53

Boa Tarde,
Ricardo Dimitri Paulino de Bastos


Então no exemplo que citei acima da empresa A que faturou no ano calendário 2017 R$ 3.835.934,14 como fica nas novas regras? Terei que colher ICMS e ISS a parte ou só terei que fazer isso se ela ultrapassar o ano calendário de 2018?


Se empresa em 2017 faturou mais que o sublimite, em 2018 entra no simples nacional já com ICMS ou ISS fora do regime.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 16:17

Marcos Nunes
Muito obrigado pelas explicações.

e com relação a essa outro dúvida:

Antes eu utilizava a alíquota de ISS de acordo com a faixa da receita bruta da empresa, ou seja, se o serviço fosse com 5% e no SN estivesse na 1ª faixa dos 2%, eu utilizava os 2%. Com as novas regras como identifico a informação do ISS? Ou devo utilizar a porcentagem que pertence ao serviço?

Obrigado.

Att

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Ricardo Dimitri

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Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 10:06

Bom dia Marcos Nunes
Descobri como vai funcionar o destaque da alíquota de ISS. Muito obrigado pela ajuda.

Att

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