x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 1.277

Jennifer Guilherme da Silva

Jennifer Guilherme da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contratos
há 7 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 10:26

Pessoal Bom Dia!

Estou com uma dúvida, tenho algumas empresas de Medicina e todas elas são registrada como Sociedade Simples Limitada e na Declaração desse ano nas " HIPÓTESES DE DESENQUADRAMENTO" no item 10 - Esta sociedade adota o modelo de responsabilidade limitada, constando em seu nome empresarial a expressão " Limitada" ou "LTDA" eu coloquei que NÃO, apenas para que não fossem desenquadradas, porém estou com medo de dar algum problema, alguém fez da mesma forma que eu? Será que consigo retificar?

pelo que entendi todas as empresas que seja SUP terão que ser registrada como Sociedade Pura, para não ter esse problema?

Desde já agradeço

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 7 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 11:35

Cara Jennifer Guilherme da Silva, em 15 de outubro de 2016, o SESCON-SP impetrou mandado de segurança contra o município de São Paulo, a fim de impedir o desenquadramento das Sociedades Simples Limitadas, Uniprofissionais, do regime especial de recolhimento do ISS.

Em linhas gerais, o Mandado de Segurança demonstra que as Sociedades Simples Limitadas se enquadram perfeitamente no conceito legal de sociedade Uniprofissional (SUP), pois o que a define como tal é o seu objetivo social e a prestação de serviços com responsabilidade pessoal dos sócios, e não sua organização societária. É demonstrado também que a questão relativa ao tema foi incluída na D-SUP somente no dia 05/09/2016, havendo risco de dano irreparável pela desleal concorrência que seria imposta, entre as empresas que entregaram a D-SUP antes desta data e após. Por isso, foi feito pedido liminar para que a pergunta “Esta sociedade adota o modelo de responsabilidade limitada, constando em seu nome empresarial a expressão “Limitada” ou “LTDA”?”, inserida na D-SUP, não pudesse ensejar o desenquadramento das sociedades associadas ao SESCON-SP do regime especial de recolhimento do ISS.

Porém, o juiz da 1ª vara da Fazenda Pública indeferiu o pedido de liminar do SESCON-SP sob a argumentação de que a verossimilhança das alegações do SESCON-SP dependiam de contraditório e que não enxergava o perigo de dano irreparável.

O SESCON-SP já prepara pedido de reconsideração da decisão ao juiz de primeira instância, e também recurso de Agravo de Instrumento, para que o Tribunal possa reverter a decisão, caso o juiz não decida reconsiderá-la. Esperamos que até o final da semana tenhamos uma decisão de tribunal revertendo a situação.

Caso seja filiado ao SESCON-SP, pode entrar em contato para buscar a reconsideração da decisão ao juiz, caso contrário pode entrar em contato comigo e podemos analisar uma medida judicial para buscar seus direitos, pois tal decisão fere princípios constitucionais, como o princípio da isonomia.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.