Cara Jennifer Guilherme da Silva, em 15 de outubro de 2016, o SESCON-SP impetrou mandado de segurança contra o município de São Paulo, a fim de impedir o desenquadramento das Sociedades Simples Limitadas, Uniprofissionais, do regime especial de recolhimento do ISS.
Em linhas gerais, o Mandado de Segurança demonstra que as Sociedades Simples Limitadas se enquadram perfeitamente no conceito legal de sociedade Uniprofissional (SUP), pois o que a define como tal é o seu objetivo social e a prestação de serviços com responsabilidade pessoal dos sócios, e não sua organização societária. É demonstrado também que a questão relativa ao tema foi incluída na D-SUP somente no dia 05/09/2016, havendo risco de dano irreparável pela desleal concorrência que seria imposta, entre as empresas que entregaram a D-SUP antes desta data e após. Por isso, foi feito pedido liminar para que a pergunta “Esta sociedade adota o modelo de responsabilidade limitada, constando em seu nome empresarial a expressão “Limitada” ou “LTDA”?”, inserida na D-SUP, não pudesse ensejar o desenquadramento das sociedades associadas ao SESCON-SP do regime especial de recolhimento do ISS.
Porém, o juiz da 1ª vara da Fazenda Pública indeferiu o pedido de liminar do SESCON-SP sob a argumentação de que a verossimilhança das alegações do SESCON-SP dependiam de contraditório e que não enxergava o perigo de dano irreparável.
O SESCON-SP já prepara pedido de reconsideração da decisão ao juiz de primeira instância, e também recurso de Agravo de Instrumento, para que o Tribunal possa reverter a decisão, caso o juiz não decida reconsiderá-la. Esperamos que até o final da semana tenhamos uma decisão de tribunal revertendo a situação.
Caso seja filiado ao SESCON-SP, pode entrar em contato para buscar a reconsideração da decisão ao juiz, caso contrário pode entrar em contato comigo e podemos analisar uma medida judicial para buscar seus direitos, pois tal decisão fere princípios constitucionais, como o princípio da isonomia.