Bom dia
Até onde sei, você deve escolher <situação especial> <encerramento de atividades> <data do registo na junta ou cartório>. Eu acessei o link e realmente não está abrindo para situações especiais.
Houve alteração... conforme segue:
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do "Capítulo VIII-A - Das Disposições Transitórias" e do art. 10-A, com a seguinte redação e estrutura:
"CAPÍTULOVIII-A
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Links para os atos mencionados
Art. 10-A. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016: Links para os atos mencionados
I - na situação prevista na alínea "c" do inciso III do § 2º do art. 3º, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015; Links para os atos mencionados
II - nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo e na alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 3º, para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas e que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, é dispensada a obrigatoriedade de utilização do certificado digital mencionado no § 2º do art. 4º para a apresentação da DCTF; e Links para os atos mencionados
III - a DCTF de que trata o inciso I deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016." Links para os atos mencionados
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação:
"Art. 8º-A As pessoas jurídicas inativas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016 deverão informar a ocorrência desses eventos à RFB por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme dispõe a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015." Links para os atos mencionados
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º Ficam revogados o inciso IV do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, e o parágrafo único do art. 1º e o § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015. Links para os atos mencionados
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Att
Nivaldo.