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Regulamentação FEEF RJ - DECRETO Nº 45.810 DE 03 DE NOVEMBRO

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Sábado | 3 dezembro 2016 | 08:25

Ricardo Bom dia

Entendo que o "diferimento" é um beneficio de prazo e não de valor. É uma postergação. Um contribuinte deixa de recolher no primeiro instante mas outro contribuintes, em um momento posterior irá recolher o tributo "englobadamente" na saída.

Entendo que, quem na verdade está se "beneficiando" é quem esta deixando de recolher em primeiro momento.

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
- Pós graduado em Direito e Planejamento Tributário
- Fundador do blog: https://jeffersonsouzatributario.blogspot.com/
- Conteudista na Revista Tributário.com.br
- Contato Profissional: [email protected]
Ricardo Augusto Calonge de Macedo

Ricardo Augusto Calonge de Macedo

Bronze DIVISÃO 1, Subcontador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 11:17

Obrigado Jefferson Souza.

Meu entendimento é parecido com o seu, porém o SEFAZ RJ me deu duas respostas, uma contrária a outra, sobre este tema.

Na primeira me informou que o meu cliente deveria efetuar o pagamento do FEEF e em outra informou que o fornecedor que deveria arcar.

Enviei na semana retrasada um terceiro questionamento informando a controvérsia dos fiscais e até o momento não obtive resposta.

Hailton Silva

Hailton Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2016 | 10:27

Bom dia!!!

Alguém saberia me informar se o pagamento do FEEF é devido para Empresas que possui redução em 100% da Base de Cálculo do ICMS, conforme prevê o Decreto n. 44.550/2014, haja vista, que o cálculo é realizado entre a Diferença do ICMS devido SEM o benefício e do ICMS devido COM o benefício?

Desde já agradeço a atenção!!!

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2016 | 12:37

Hailton Boa tarde

Você deve verificar se o decreto mencionada consta na relação de benefícios que foram excetuados pelo DECRETO Nº 45.810 DE 03 DE NOVEMBRO.

Caso sim, não deverá ser recolhido, caso contrário, ou seja, não conste na relação, o FEEF é devido

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
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Hailton Silva

Hailton Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2016 | 13:08

Obrigado Jefferson.

Não está relacionado, porém como a redução é de 100% não há no que se falar em diferença do ICMS com beneficio e sem benefício, logo a Base se Calculado do FEEF será o ICMS devido coreto?

Outro sim, para o cálculo do valor do FEEF a ser recolhido, devemos apurar o ICMS considerando a alíquota de 18% ou 20%, conforme majoração da alíquota do FECP, tendo em vista que a alíquota básica do ICMS é 18%?


A majoração da alíquota de 1% para 2% do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP no Estado do Rio de Janeiro ocorreu com a publicação da Lei Complementar nº 167/2015.

Com esta medida, a carga tributária do ICMS dos produtos em geral será alterada de 19% para 20%. A alíquota básica do ICMS no Rio de Janeiro é de 18% e o FECP será alterado de 1% para 2%.

Grato pela atenção

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 9 dezembro 2016 | 10:12

Desculpe mas não entendi se posicionamento.

Se a empresa tem redução de 100% na base do ICMS, tecnicamente ela não paga ICMS logo é considerado um beneficio.

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
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Hailton Silva

Hailton Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2016 | 12:57

Boa tarde.

Não me expressei bem. Na verdade, tendo em vista que o benefício é de 100%, o valor do FEEF será calculado sobre o total do benefício, tendo em vista que não há no que se falar em diferença do imposto apurado com o devido.

Um grande abraço!!!

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2016 | 15:10

Hailton

Na verdade você terá que fazer uma simulação, aplicando a alíquota efetiva na base "sem redução de 100%" e comparar com a base "com redução"

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CLAUDIO SENA

Claudio Sena

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2016 | 17:29

Prezados, lembrando que os benefícios que devem ser considerados para o cálculo do FEEF/RJ, são aqueles constantes no Manual de Diferimento, Ampliação do Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto 27.815/01.

Desta forma, a luz da legislação apresentada, as remessas para conserto, com suspensão, conforme disposto no Decreto 27.427/00, Livro I, Título IX, Art. 52, Inciso I, estariam incluídas no cálculo do FEEF/RJ

MICHELLE SILVA DE OLIVEIRA

Michelle Silva de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2016 | 10:49

Prezados, bom dia!

Li todas as postagens e continuo com dúvidas, pois ainda não sei se o recolhimento do FEEF será mensal ou seja, considerando o período de DEZEMBRO/2016, ou trimestral considerando os meses de Set/Out/Nov-2016, No caso de saldo credor deverá ser recolhido o FEEF? Agradeço desde já a ajuda de vocês!

Rodrigo Barcelos

Rodrigo Barcelos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2016 | 16:14

Olha um detalhe interessante o meu caso.
Trabalho com clientes que vendem hortifrutigranjeiros e eles são isentos conforme o manual de diferimento.
Logo um exemplo:
Venda de hortifruti - 500.000,00
ICMS 20% = 100.000,00
FEEF 10% - 10.000,00

Alguém tem dúvida que todos os produtos hortifrutigranjeiros vão aumentar em 2% agora em 2017?

Michele é mensal.

Saiu no DO hoje o novo programa da GIA com o FEEF.
Ainda não vi se temos que informar no SPED ICMS.

Valeu

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2016 | 17:09

Terá que informar sim no SPED FISCAL

Registro E111 com o código “RJ050019 - Valor correspondente ao percentual relativo ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF”.

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
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Hortencia Luz

Hortencia Luz

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2017 | 11:00

Pessoal bom dia,
Estou com uma dúvida qual os meses devo considerar ref. ao Art 6º do Decreto 45.810/2016 para verificar se houve incremento. O mes de dezembro de 2016 entraria para realizar este calculo? considero o mês: Jan/2017 - trimestre anterior ( Out/Nov/e dez)? ou teria que ser ; Dez/2016 ( trimestre anterior ( Set/Out /Nov)? Vejam se podem me ajudar.

Muito obrigada!!

Wagner Antunes

Wagner Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Account Manager
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 08:33

Hortência,

O que consta no artigo 6º do Decreto 45.810 é para conferir se houve ou não incremento deve se analisar o trimestre anterior ao mês que deve ser feito o deposito. Como o mês do deposito é janeiro entendo que esse trimestre será Out/Nov/Dez/ 2015 e 2016.

Minha duvida é o que considerar um beneficio, pois no inciso I do art. 2º do Decreto 45.810/16 consta que devemos analisar o Manual do Diferimento do RJ, com as devidas exceções. E também consta na alínea "C" deste mesmo inciso que operações com suspensão e ampliação de prazo de pagamento não serão comtempladas na FEEF. Concordam que o Diferimento é uma espécie de ampliação de Prazo e não devem constar no calculo da FEEF?

Vi também em outras respostas que operações isentas não deveriam constar no calculo da FEEF e isso me gerou uma duvida, pois somos uma empresa que produtos Farmoquómicos em que a grande maioria dos produtos saem com isenção do ICMS e a base legal que utilizamos consta no Manual do Diferimento do RJ, mas não consta nas exceções relacionadas do 2º. Entendo que neste caso a FEEF é devida.

Hortencia Luz

Hortencia Luz

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 10:30

Muito obrigada pela resposta Wagner. Pelo meu entediamento tudo o que constar no Manual do Diferimento do RJ deve ser base para o calculo do FEEF. Estou realizando algumas pesquisas consultas ref. ao FEEF e assim que obtiver alguma resposta compartilho com vocês.

bjs

Rodrigo Barcelos

Rodrigo Barcelos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sábado | 7 janeiro 2017 | 08:42

Neides é 20% a SEFAZ já se pronunciou.
Wagner, isenção entra para o cálculo.

Mas o FEEF está tão confuso que nem a SEFAZ colocou explicações e exemplos em sua página.

Valeu

Wagner Antunes

Wagner Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Account Manager
há 7 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2017 | 11:08

Muitos sindicatos conseguiram Liminar suspendendo o pagamento da FEEF. Agora vamos estudar de que forma vamos proceder, se faremos deposito judicial e simplesmente não recolher.

Mas temos que manter um controle do que seria devido mensalmente.

Mas que é confuso é. Não tem jeito, contadores que se virem nos 30 para interpretar e aplicar.

Obrigado a todos!

JORGE LUIZ DA SILVA

Jorge Luiz da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2017 | 12:04

Bom dia!

Prezados

Tenho a seguinte situação;

Sem incentivo - 10.000,00 - saldo credor

Com incentivo - 3.500,00 - saldo devedor

Qual o entendimento que há em relação ao exemplo citado? Uma vez que para determinação do FEEF será o comparativo do trimestre.

Devo recolher o FEEF nesta situação?

JAQUELINE MULLER JONER

Jaqueline Muller Joner

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2017 | 17:32

Boa Tarde prezados,

Tenho um caso em que a empresa possui um beneficio que reduz a base de calculo a zero, sendo assim não me credito do ICMS na entrada. O meu calculo do FEEF deve ser feito somente sobre as saídas, ou tenho que apurar o ICMS devedor considerando os créditos das entradas? Ou seja, fazer duas apurações completas?
Alguém nesta situação?

Rodrigo Barcelos

Rodrigo Barcelos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 08:34

Jaqueline, já tem uns 2 dias que me faço o mesmo questionamento.
Se você tem que encontrar a diferença entre sem benefício e com benefício, suponho que devemos considerar também um suposto crédito.
Afinal se não houvesse o benefício eu teria 20% na saída e 20% na entrada.

Mas tudo depende da SEFAZ. Vamos questionar eles.

Valeu

Rodrigo Barcelos

Rodrigo Barcelos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 10:45

Eles tem 2 dias úteis para responder, se já passou este período pergunte de novo informando o número da primeira consulta.
Vou perguntar também, mas no fundo acredito que nem quem responde sabe.

Valeu

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