Boa Tarde!!!
Segue abaixo:
IRRF
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional estarão sujeitas a retenção de IR fonte. Porém, não estarão sujeitos a retenção de IR os serviços de medicina quando prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro.
FATO GERADOR: O fato gerador para retenção de Imposto de Renda é o pagamento ou crédito, o que primeiro ocorrer.
ALÍQUOTA / BASE DE CÁLCULO: Retenção de 1,5% sobre as importâncias pagas ou creditadas, relativas a serviços profissionais.
VENCIMENTO: Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
CÓDIGO DA GUIA: A guia DARF deverá ser emitida pelo tomador do serviço com código 1708, e com informações do CNPJ do tomador.
BASE LEGAL: Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.030/1983; Art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.065/1983; Art. 52 da Lei nº 7.450/1985; Art. 6º da Lei nº 9.064/1995; Art. 647 do RIR/1999; Art. 70, inciso I, alínea d, da Lei nº 11.196/2005.
CRF
Quando o contratante dos serviços é optante pelo Simples Nacional não haverá obrigatoriedade da realização da retenção de PIS/COFINS/CSLL, conforme dispõe o artigo 30, § 2º, da Lei n° 10.833/2003.
Grande abraço!