x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 13.136

Licença Maternidade de funcionário de MEI

JOSE ANTONIO NUNES DE MORAIS

Jose Antonio Nunes de Morais

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 08:24

Prezados, tem uma amiga da minha sogra que tem um lojinha locação de vestido de noivas e registrada como MEI e me pede sempre para fazer as guias de GFIP e FGTS a uns três anos e, ela possui uma única funcionária que por sinal é a sua nora. Pois, acontece que agora está grávida (nora dela) e o médico marcou a CESÁRIA dela para o dia 11/11/2016.

A pergunta é como faço para informar isto?

Quem irá pagar o salário é ela mesmo(o MEI da sogra), correto?

Como fazer as compensações até atingir o valor pago a sua nora, visto que o valor da contribuição é pequeno, (a nora só ganha o salário mínimo) .

A licença é de 120 ou 180? Entendo que é 120, estou correto?


Como faço isto, passo-a-passo, em especial no SEFIP. Preciso de orientações.

CLECIANE ANDRETTA

Cleciane Andretta

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 08:34

Jose Antonio Nunes de Morais , bom dia!

Gravidez da funcionária do MEI

Funcionária do MEI comprovando gravidez tem direito a licença maternidade. Para receber o benefício ela mesma deve requerer o benefício. Qual o tempo de contribuição para ter direito ao benefício?

A empregada do MEI receberá o beneficio diretamente do INSS diferente do empregado comum, que recebe da empresa e a mesma é reembolsada na GFIP.

O empregador solicitará á empregada atestado médico já afastando a empregada para licença maternidade ou a certidão de nascimento da criança para arquivo e justificativa do porque não estava pagando salário neste período.

Em relação ás informações da SEFIP para recolhimento previdenciário do empregador MEI e FGTS no período da licença maternidade deverá ser observado o disposto no Ato Declaratório Executivo nº 21/2012 que segue: Art. 1º Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.

§ 1º Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:

I - código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante;

II - campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;

III - nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado. § 2º Os campos “Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade” não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

Art. 2º As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.

Caso a empresa ainda tenha dúvidas não especificadas no Ato Declaratório acima descrito deverá verificar junto á Receita Federal do Brasil.

Nesse período o empregador continuará recolhendo o FGTS da empregada, além da cota patronal de 3%.

A estabilidade deverá ser garantida, conforme art. 10 do ADCT - C.F./88.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

ALTIÉRE CARDOSO

Altiére Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 17:04

Entendi em partes, mas fazendo isso que a Cleciane postou vai gerar guia de INSS normal nos meses de afastamento, ou seja o MEI vai ter que pagar as guias de INSS com o funcionário afastado?

O código de ocorrência 05 é "Mais de um Vinculo empregáticio..." é isso mesmo?
Alguem pode explicar melhor os procedimentos no SEFIP?
Obrigado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.