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Regulamentação do parcelamento de 120 meses - Instrução Norm

Marcos Pereira dos Santos

Marcos Pereira dos Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 10:33

O Presidente do Sebrae no seu perfil do Facebook (https://www.facebook.com/guilhermeafif) avisou hoje através de uma resposta a um comentário que "na próxima segunda-feira sairá uma instrução normativa acerca das informações necessárias para o refinanciamento, mas como depende de um sistema especial que só ficará pronto na primeira semana de dezembro, através do site do Simples abrirão inscrições dos que queiram reparcelamento a partir da próxima semana. Os que se inscreverem ficarão livres do cancelamento do registro no simples até a final regularização final."
Perguntas:
- Uma empresa que perdeu o parcelamento este ano por falta de pagamento, poderá fazer este novo parcelamento de 120 meses, já que o parcelamento de 60 meses é limitado a um por ano?
- Será que com a inscrição no inicio da semana que vem já será possível a regularização ou haverá a necessidade de aguardar o novo sistema até o início do próximo mês?
- Alguém tem alguma nova informação sobre o assunto?

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 15 novembro 2016 | 10:34

Ja saiu ontem 2ª feira, a IN da qual o AFIF falou.

Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Rosângela Vasques

Rosângela Vasques

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 10:20

Bom dia, foi punlica Instrução Normativa sobre o novo parcelamento:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1670, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 14/11/2016, seção 1, pág. 50)
Dispõe sobre procedimentos preliminares relativos ao parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos preliminares referentes ao parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, para contribuintes destinatários de Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em setembro de 2016, os quais contêm notificação para exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa.
Art. 2º O contribuinte com débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016 nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 2016, poderá manifestar previamente a opção pelo referido parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.
§ 1º O acesso ao formulário eletrônico de que trata o caput será feito por meio de link disponível em mensagem enviada à Caixa Postal do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional.
§ 2º A opção prévia de que trata o caput terá como efeito tão somente o atendimento à regularização solicitada nas respectivas notificações, relativamente aos débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016.Art. 3º A opção prévia de que trata o art. 2º não dispensa a opção definitiva, com consolidação dos débitos e pagamento da 1ª (primeira) parcela, que estará disponível oportunamente de acordo com a respectiva regulamentação.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID



Minha dúvida é em relação até qual competência realmente que poderão entrar nesse parcelamento, pois na IN acima menciona que é até a competência maio de 2016, porém na Lei 155/2016 menciona que são débitos vencidos até a competência de maio de 2016:

LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

Art. 9o Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Produção de efeito

wagner gomes

Wagner Gomes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 10:33

Bom dia! Rosangela Vasques

No meu entendimento, vejo que incluí-se a competência apurada em Maio/2016 que vence em Junho/2016, mas confesso que é bem confuso. Outra duvida que tenho é a seguinte:

De acordo com a nova LEI COMPLEMENTAR 155, o parcelamento que trata a referida lei, e EXCLUSIVAMENTE no primeiro momento para os contribuintes que foram notificados por meio do ADE em relação aos débitos vencidos, até 05/2016.

Pergunto: E os contribuintes que NÃO receberam a ADE de exclusão em setembro de 2016 e possuem débitos e ja haviam parcelado em 60 meses. Haverá um segundo momento em que serão incluídos no novo parcelamento de 120 meses? Ou seja um reparcelamento destes débitos em 120 meses?

Att,
Wagner Gomes

Angélica Ingrid

Angélica Ingrid

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 10:50

Bom dia Colegas,

Tentei acessar o formulário através do Ecac e também pelo Domicilio Tributário eletrônico, mas quando clico em acesse aqui, não aparece nada. Alguém conseguiu acessar?

wagner gomes

Wagner Gomes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 11:06

Angelica,


Qual navegador você está usando? Estava tentando com o Google Chrome e não dava certo, tentei com o Mozzila e deu certo. Faça um teste.


Att,
Wagner

Rosângela Vasques

Rosângela Vasques

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 11:28

Pelo Explorer deu, com essa messagem ao lado: Esta opção prévia somente produzirá efeito em relação à regularização solicitada no respectivo Ato Declaratório Executivo emitido em setembro de 2016.

Opção Prévia pelo Parcelamento Especial de Débitos do Simples Nacional
por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento — publicado 11/11/2016 15h06, última modificação 11/11/2016 15h06
Esta opção prévia somente produzirá efeito em relação à regularização solicitada no respectivo Ato Declaratório Executivo emitido em setembro de 2016.Este aplicativo permite a opção prévia pelo parcelamento especial em 120 meses previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, pelos contribuintes do Simples Nacional que foram notificados, por meio de Atos Declaratórios Executivos emitidos em setembro de 2016, a regularizarem seus débitos para com a Fazenda Nacional.

O contribuinte que optar previamente pelo parcelamento especial deverá posteriormente efetuar a opção definitiva e o pagamento da primeira parcela, no prazo a ser divulgado em regulamentação a ser publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A opção prévia pelo parcelamento especial de débitos do Simples Nacional estará disponível até às 23h59 do dia 11 de dezembro de 2016.

Nome ■

CNPJ ■

CNPJ (confirmação) ■
Digite novamente o CNPJ para confirmar.


JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 11:46



O novo parcelamento de 120 meses autorizado pela Lei Complementar nº 155/2016 contempla apenas débitos gerados até maio de 2016.
Confira matéria:
sigaofisco.blogspot.com.br
sigaofisco.blogspot.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Rosângela Vasques

Rosângela Vasques

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 11:51

Vejam a tela da caixa postal:

Sr. Contribuinte,

Está disponível no link abaixo no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil e no Portal do Simples Nacional a opção prévia para o parcelamento de débitos do Simples Nacional vencidos até a competência maio de 2016, em até 120 meses, que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, para os contribuintes do Simples Nacional que foram notificados, por meio de Atos Declaratórios Executivos emitidos em setembro de 2016, a regularizarem seus débitos para com a Fazenda Nacional.

Acesse aqui

Esta opção prévia somente produzirá efeito em relação à regularização dos débitos de Simples Nacional dos Atos Declaratórios Executivos emitidos em setembro de 2016. Os demais débitos deverão ser regularizados por meio de pagamento ou parcelamento em até 60 meses de acordo com as disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

O contribuinte que optar previamente pelo parcelamento especial deverá posteriormente efetuar a opção definitiva e o pagamento da primeira parcela, no prazo a ser divulgado em regulamentação a ser publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Angélica Ingrid

Angélica Ingrid

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 15:08

Boa tarde Junia,

Sim aqui nós fizemos o parcelamento da previdência para alguns clientes, inclusive os que estão em divida ativa na PGFN.

Eu consegui acessar a Opção Previa usando o Chrome mas clicando com o direito e abrindo nova pagina.
Obrigada Junia, Wagner e Rosângela;

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 16:24

Amigos, Boa Tarde

Não encontrei nada que fale de contribuinte com Parcelamento "em curso" requerido e deferido em janeiro/2016.
As empresas que já tem esse parcelamento de Janeiro/2016 e deixaram de pagar as competências posteriores (janeiro a maio/2016) e também receberam o ADE em setembro/2016 terão que tratar esse novo parcelamento à parte?
Eu acredito que não, pois existe a regra de que não pode haver mais que UM parcelamento, certo?

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
kell Feitosa

Kell Feitosa

Prata DIVISÃO 4
há 7 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 22:45

Boa noite!

O novo parcelamento de 120 meses autorizado pela Lei Complementar nº 155/2016 contempla somente os débitos do Simples nacional, correto?
E quem recebeu a ADE em, setembro e veio cobrando só até 10/2015 a 03/2016 e já tem parcelamento do Simples nacional feito em 2015, esse novo parcelamento em 120 meses vai cancelar o anterior e incluir todos os débitos da empresa?

E outra questão, por gentileza, no ADE veio cobrança previdenciária como faço esse parcelamento?
Pois entrei no ECAC - opção pagamentos e parcelamentos - opção parcelamento simplificado previdenciário, mas me retorna a seguinte mensagem:
" Não será possível selecionar divergências pois há falha no cadastro do contribuinte. Para maiores orientações, dirija-se à RFB."
Estou entrando na opção correta?

Antecipadamente agradecida.

Rosângela Vasques

Rosângela Vasques

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 08:49

Para corrigir a falha no cadastro será necessário agendar horário na Previdência e levar todos os contratos sociais e documentos dos sócios, já fiz isso com 2 empresas, porém uma ainda dá essa mensagem apesar de ter o comprovante em mãos que já foi corrigido.

Creio que para as demais dúvidas teremos que solicitar esses esclarecimentos ao Fenacon.

Angélica Ingrid

Angélica Ingrid

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 11:32

Bom dia,

Teve algumas empresas aqui no escritório que também deu esse erro de cadastro, foi agendado um horário na Receita, e lá eles fizeram a correção.
Teve um caso que tivemos que retornar, pois o erro persistiu, e pedimos para o servidor mesmo fazer uma simulação do parcelamento para verificar se o cadastro ainda continha erros, e deu certo o erro sumiu.

kell Feitosa

Kell Feitosa

Prata DIVISÃO 4
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 11:58

Que tipo de agendamento vocês escolheram?
O parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, abrange também os débitos previdenciários? Ou somente os débitos do Simples Nacional?

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2016 | 15:51

Boa tarde já fiz a opção previa pelo Parcelamento Especial e débitos do Simples Nacional tenho o comprovante, porem não sei onde faço a impressão da guia da primeira parcela . No formulário diz :

Oportunamente, em prazo a ser divulgado em regulamentação, sera disponível aplicativo no qual o contribuinte devera efetuar a opção definitiva e o pagamento da primeira parcela do parcelamento.

Alguém já fez o pedido e imprimiu a guia para recolhimento?

Marcelo Luis da Silva

Marcelo Luis da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2016 | 17:56

Como ficarão os parcelamentos efetuados (60 meses) quando do recebimento do ADE de 09/2016..... firmado e pago a 1ª parcela em 10/2016? Deverá ser pago a 2ª parcela a vencer em 30/11/2016 ? ou não? Será cancelado automaticamente? alguem sabe?

Ariana Baldo

Ariana Baldo

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2016 | 16:32

Alguém sabe se uma empresa que hoje não é mais do Simples Nacional porém possui débitos do Simples vencidos até 12/2015 poderá optar pelo parcelamento em 120 meses?

Ou alguma empresa que não recebeu o Ato de Exclusão por ter todos os débitos parcelados, poderá cancelar o parcelamento atual e fazer um novo em 120 meses mesmo não tenho recebido o ato?

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2016 | 16:37

Boa tarde Ariana,


Veja as condições do novo parcelamento abaixo.


1 - O PARCELAMENTO ESPECIAL do Simples Nacional foi instituído pelo art. 9º

da Lei Complementar nº 155/2016, com as seguintes características:

a) poderão ser parcelados, em até 120 meses, apenas os débitos apurados no

Simples Nacional, até o período de apuração (PA) 05/2016. Não entram

débitos fora do simples (débitos anteriores ao simples, IRRF, Previdência,

multas, etc)

b) o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias,

contados da regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

Esse prazo ainda não começou. Para alguns contribuintes, já é possível

efetuar a Opção Prévia ao Parcelamento (ver item 2).

c) a parcela mínima será de R$ 300,00;

d) não haverá redução de multa e juros;

e) os débitos de Simples Nacional até o PA 05/2016, que já estão

parcelados, poderão ser incluídos no parcelamento especial;

f) quando o aplicativo do parcelamento especial estiver disponível, o

contribuinte poderá desistir do parcelamento atual e solicitar novos

pedidos de parcelamento: o parcelamento especial (para PA até 05/2016); e

novo parcelamento em até 60 vezes (para os PA posteriores a 05/2016, se

houver), ainda que o parcelamento atual seja de 2016;

g) a disponibilização do aplicativo para o parcelamento especial será

divulgada no sítio da RFB;

h) os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados:

- no portal e-CAC, em relação aos débitos no âmbito da RFB;

- no portal e-CAC da PGFN, em relação aos débitos inscritos em

Dívida Ativa da União;

- junto aos Estados, DF e Municípios, na hipótese do inciso III do

art. 46 da Resolução CGSN nº 94/2011;


i) a RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

editar normas complementares relativas ao parcelamento;


j) havendo débitos de Simples Nacional com exigibilidade suspensa, em razão

de contencioso administrativo e/ou judicial, que o contribuinte deseje

incluir no Parcelamento Especial, deverá ser providenciada, previamente, a

desistência do contencioso.

2 - A OPÇÃO PRÉVIA AO PARCELAMENTO ESPECIAL do Simples Nacional da LC

155/2016, no âmbito da RFB, está disciplinada na Instrução Normativa RFB

nº 1.670/2016, link abaixo:

normas.receita.fazenda.gov.br



A Opção Prévia destina-se apenas aos contribuintes que receberam Ato

Declaratório Executivo (ADE) de Exclusão do Simples Nacional, emitidos pela

RFB em setembro de 2016, e que possuem débitos apurados no Simples Nacional

até o PA 05/2016.


Aqueles contribuintes que receberam o ADE de exclusão e que também possuem

débitos posteriores ao PA 05/2016, poderão solicitar a Opção Prévia,

todavia, apenas os débitos até o PA 05/2016 serão consolidados no

Parcelamento Especial, e os demais poderão ser parcelados no parcelamento

convencional do Simples Nacional (até 60 meses), e/ou pagos à vista.




A Opção Prévia permite ao contribuinte que recebeu ADE de Exclusão por

possuir débitos com a RFB, manifestar a sua intenção de efetuar o

parcelamento, a fim de não ser excluído do Simples Nacional.

A Opção Prévia ficará disponível de 14 de novembro a 11 de dezembro de

2016.

Para fazer a Opção Prévia ao Parcelamento Especial, o contribuinte deve

acessar o link “Acesse Aqui”, que está disponível no texto da mensagem

encaminhada à sua Caixa Postal no Domicilio Tributário Eletrônico do

Simples Nacional (DTE-SN), disponível no Portal do Simples Nacional na

Internet, ou no Portal e-CAC.

Para os contribuintes que já possuem um parcelamento de débitos do Simples

Nacional e desejam fazer a Opção Prévia, sugerimos que não realizem a

desistência do parcelamento atual nesse momento, mas aguardem a

disponibilização do aplicativo de parcelamento especial para fazê-la.

Atenção: Nesta primeira fase, que vai até 11.12.2016, o contribuinte fará

apenas a ''Opção Prévia ao Parcelamento' Especial'. Posteriormente, deverá

efetuar o pedido definitivo do parcelamento, em data a ser definida por

meio de regulamentação, para fins de consolidação dos débitos e pagamento

da 1ª parcela. Se não efetuar o pedido e o pagamento da 1ª parcela, o

parcelamento não será efetivado.


3 - OBSERVAÇÕES FINAIS:

A Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/16:

- não suspende a exigibilidade dos débitos, não dando direito à Certidão

Positiva com Efeitos de Negativa;

- não tem validade no agendamento da opção ou no Termo de Opção.


Mesmo a empresa não estando no simples e que não tenha recebido o ato declaratório pode fazer o pedido de parcelamento normal,segue resposta da receita:

4.18. Tenho débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB, mas fui excluído do regime. Posso parcelar esses débitos no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”?
Sim, é indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não para os optantes pelo Simples Nacional.


Persistindo a dúvida, sugerimos que procure uma unidade de atendimento da

Receita Federal do Brasil - RFB.





Junia Meireles Boa tarde não irão entrar no parcelamento especial segundo resposta da receita:

" a) poderão ser parcelados, em até 120 meses, apenas os débitos apurados no

Simples Nacional, até o período de apuração (PA) 05/2016. Não entram

débitos fora do simples (débitos anteriores ao simples, IRRF, Previdência,

multas, etc)"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.