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Obrigação de colocar dependente que abate no IR fonte (cônju

Boanerges Santos da Paz Junior

Boanerges Santos da Paz Junior

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 21:23

Boa noite colegas, minha dúvida é a seguinte: Um marido que colocou a esposa que trabalha como sua dependente no IR fonte em sua fonte pagadora é obrigado a declará-la como sua dependente na sua declaração de ajuste anual (IRPF) ?

Ou seja, o cara colocou a mulher pra deduzir o IR na fonte todo mês. Ele pode deixar de colocá-la na declaração de ajuste e a esposa fazer a declaração em separado?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 22:53

Boa noite! Consultando a IN 1500/2014, não encontrei vedação.

Art. 90. Podem ser considerados dependentes:
I - o cônjuge;
...
§ 2º Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
§ 5º É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário.
§ 6º Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo, devendo a declaração ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes comuns.
§ 7º Na DAA pode ser considerado dependente aquele que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido dependente do outro cônjuge para fins do imposto mensal, observado o disposto no § 5º.


Boanerges Santos da Paz Junior

Boanerges Santos da Paz Junior

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Sábado | 19 novembro 2016 | 07:29

Confesso que ainda estou nessa dúvida. Até há pouco tempo, eu dizia a colegas que vinham falar comigo no órgão público em que trabalho "Vc quer mesmo inserir a companheira como dependente (imposto na fonte) ? Se ela trabalha e recebe acima do valor de isenção, vc vai ter que fazer a DAA em conjunto e somar a renda dela à sua"

Hoje, já não tenho tanta certeza se na DAA é obrigatório fazer a declaração em conjunto com o cônjuge que já abate o imposto na fonte e que tem rendimentos acima da isenção.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sábado | 19 novembro 2016 | 09:06

Como é uma declaração de "Ajuste Anual", se reteve menos imposto durante o ano por ter considerado o cônjuge como dependente, vai compensar, pagando mais IR na DIRPF. Não vejo vantagem, nem proibição ...

Boanerges Santos da Paz Junior

Boanerges Santos da Paz Junior

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 19:48

Entendo, porém aproveitando-me de sua boa vontade e também da atenção dos demais colegas, ainda insisto um pouco nesse assunto imaginando a seguinte sequência:

1) Casal em que ambos trabalham e os dois recebem acima do limite de isenção do IR

2) Esposo colocou a esposa como dependente no IR na fonte

3) Na DAA ele não quer declarar em conjunto já que, na simulação do programa, o valor de desconto de dependente não compensa a soma da renda dela à sua. Então, ele não declara em conjunto e ambos declaram em separado.

4) No caso, ele declarou a esposa como dependente mensal ( recolhendo menos IR) e depois deixa de colocá-la na DAA para não somar a renda dela à sua (recolhendo menos IR)

Não há uma lesão à RFB nesse caso? Uma obtenção de vantagem duas vezes?

Será que não há cruzamento de informações feito pela Receita e uma posterior malha fina para o esposo?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 23:31

No site da RFB consta:
"072 - Como declara o contribuinte casado? O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge ....", ou seja, a "regra" é declarar em separado, com a opção de fazer em conjunto. Por isso que considero que a utilização do dependente/cônjuge vai gerar uma menor retenção mensal, que será compensada por um saldo maior de imposto a pagar na DAA.

Outra questão é que ele pode optar pelo "desconto simplificado" (20%) na DAA, que substitui todas as deduções, inclusive dependentes.

A IN 1500/2014, que "dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas", tem uma Seção inteira que trata de dependentes (reproduzida abaixo) e não faz referência à obrigatoriedade de lançar na DAA um dependente considerado na apuração mensal, inclusive, no caso de filhos, o parágrafo 7º determina que pode ser lançado mesmo que tenha sido considerado como dedução mensal do outro cônjuge
Seção II
Dos Dependentes
Art. 90. Podem ser considerados dependentes:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 1º As pessoas elencadas nos incisos III e V do caput podem ser consideradas dependentes quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau.
§ 2º Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
§ 3º No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
§ 4º O responsável pelo pagamento a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública, não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
§ 5º É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário.
§ 6º Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo, devendo a declaração ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes comuns.
§ 7º Na DAA pode ser considerado dependente aquele que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido dependente do outro cônjuge para fins do imposto mensal, observado o disposto no § 5º.
§ 8º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se também dependente o companheiro ou companheira de união homoafetiva.

Marcela Munhoz

Marcela Munhoz

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 11:08

Bom dia, minha dúvida é a seguinte:
Um casal possui três com idade que permite dedução do IR. No entanto, durante o ano de 2017 utilizei os três dependentes para cálculo do Imposto de Renda do marido e a esposa não utilizou.
A dúvida é: sou obrigada a lançar esse dependentes na declaração de ajuste do marido ou a esposa pode usá-los como dependentes na declaração dela?

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