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Parcelamento de Débitos - Lei 11941/09 MP 449/08

Alessandro Oliveira Gaspar Matias

Alessandro Oliveira Gaspar Matias

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 16 junho 2009 | 08:30

Caros amigos.

Tenho um cliente que possui débitos:

a) Inscritos na PGFN ( parcelados)
b) Inscritos na PGFN ( ainda não parcelados )
c) não inscritos em Dívida Ativa.

Gostaria de saber se nessa modalidade de parcelamento, poderia juntar todos os débitos acima discriminados e fazer um só parcelamento de acordo com as regras editadas pela Lei 11941/2009 - MP. 449/2008.

Agradeço a atenção dos colegas.

Matias

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 16 junho 2009 | 08:41

Sim, os débitos poderão ser parcelados ou reparcelados nos termos da nova lei, mas devemos aguardar sua regulamentação em até 60 dias a partir de sua publicação que foi em 29/05/2009.

Editado por Patricia em 16 de junho de 2009 às 08:42:15

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 16 junho 2009 | 08:45

Bom dia Alessandro,

Todos estes débitos (se constituidos até 30/11/2008) poderão ser parcelados. É o que se lê no Artigo 1º da Lei 11941/2009 que parcialmente transcrevo:

Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, ....

Nota
A MP 449/2008 perdeu sua eficácia em 18 de Maio do corrente e a Lei 11941/2009 foi aprovada no dia 28 do mesmo mês e ano, logo não se trata da transformação daquela Medida Provisória em Lei, ou seja, a segunda nada tem a ver com a primeira a despeito de repetir alguns dispositivos nela incluídos.

...

Editado por Saulo Heusi em 16 de junho de 2009 às 08:45:49

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 16 junho 2009 | 08:47

Bom dia Patricia,

Devo-lhe desculpas por repetir sua resposta.

É que enquanto eu catamilhografava minha resposta, não notei que você tinha sido "mais rápida do que eu".

...

Alessandro Oliveira Gaspar Matias

Alessandro Oliveira Gaspar Matias

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 16 junho 2009 | 08:59

Bom dia Sr. Saulo e Patricia


Primeiramente agradeço a rápida atenção dada ao assunto.

Quer dizer então que, após regulamentado, poderei pegar todos os débitos da empresa e transformá-lo em um só parcelamento, estou correto ?

Esperamos que muitas empresas possam se beneficiar dessa medida e tentar colocar a casa em ordem.

Att.

Alessandro Matias.



Sandra Estefani

Sandra Estefani

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2009 | 08:46

Bom dia.
Estou com uma duvida terrivel sobre o parcelamento.
Tenho algumas empresa optante do simples nacional e por incrivel q pareça todas estao com debitos na receita federal desde 07/2008, ou seja, a partir do simples nacional.
Estive na receita federal de Limeira/SP., e discerao p mim que os impostos do Simples nacional ( DAS ) nao podem ser incluidos nessa lei 11941/2009, um dos motivos foi que a receita ainda nao possui cadastro atualizado da empresa, entao ela nao pode cobrar o q nao sabe ainda.
Será que é isso mesmo?
att
Sandra

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2009 | 11:32

Bom dia Sandra,

Não sei lhe dizer dos motivos que levaram os legisladores a excluir do parcelamento concedido pela Lei 11941/2009 os débitos do Simples Nacional, mas é certo que o referido parcelamento não beneficiou tais empresas.

...

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 15:51

Os parcelamentos que foram feitos de débitos de (PIS, COFINS, IRPJ, CSL) para ingresso no Simples Nacional em 2007 e 2009, que se chamam "Parcelamento Simples Nacional", poderão ser reparcelados nas formas desta nova Lei 11941? Não encontrei nada na legislação sobre isto, apenas que os débitos do Simples Nacional não podem ser parcelados nesta lei. Mas os parcelamentos a que me referi não são débitos de Simples Nacional.
Entrei no site da Receita para verificar a opção de desistência de parcelamentos, porque se tivesse eu saberia que poderia reparcelar, mas estes parcelamentos não aparecem.
Algúem saberia me informar, por favor?



Editado por Patricia em 17 de agosto de 2009 às 15:53:06

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
Bruno

Bruno

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 08:59

O parcelamento da Lei 11941 não engloba empresas optantes pelo Simples Nacional.

Antes de perguntar, pesquise;
Ajude na corrente do fórum: Quando fizer uma pergunta, busque também ajudar seus colegas com os conhecimentos que você possui, respondendo a outras perguntas.
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 12:31

Tenho dúvida com relação a opção pelo parcelamento PGFN, existe para os débitos que ainda não foram parcelados e para os debitos já parcelados anteriormente.
No caso de débitos já parcelados anteriormente, são aqueles que vamos desistir agora para optar pelo novo parcelamento, ou também débitos que já tenham sido parcelados anteriormente e o parcelamento foi rompido faz tempo, também?

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
Euclides Yukio Teremoto

Euclides Yukio Teremoto

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 8 setembro 2009 | 09:28

Bom dia Patricia,

Nos 2 ambitos RFB e PGFN para o Parcelamento Lei 11941/2009 existem as alternativas:

1 - DEBITOS JÁ PARCELADOS ANTERIORMENTE e,

2 - NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE

3 - PREVIDENCIARIOS e,

4 - DEMAIS DEBITOS (não previdenciarios)

5 - DEBITOS DE IPI decorrente de ALIQUOTA ZERO nas Aquisições de MP, ME (que enquadra como DEMAIS DEBITOS).

No caso da sua duvida, os débitos já parcelados anteriormente enquadram-se os ATIVOS e os ja ROMPIDOS.

Os débitos abrangidos na alternativa de JA PARCELADOS ANTERIORMENTE são para efeito de enquadramento na Aplicação da Reducao de Multas, Juros e Encargo Legal que diferencia conforme a classificacao dos debitos (parcelados ou nao parcelados anteriormente).

A diferenca entre o parcelamento rompido anteriormente e o Parcelamento Ativo, será:

a) Para o Parcelamento ATIVO, será necessário efetuar a desistencia para Adesão a Lei 11941/2009, e,

b) Para o Parcelamento ROMPIDO, não será necessário efetuar a desistencia, pois este voltou a sua cobrança regular, somente será observado para aplicação do beneficio da REDUÇÃO da Multa, Juros e Encargo Legal.

Abraco,

Euclides.

Euclides Yukio Teremoto

Euclides Yukio Teremoto

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2009 | 12:48


Bom dia,

Pergunta do Luis Adriano Slusarczurk:
qual é a regra para dedução das parcelas pagas quando da adesão ao refis IV.

Luis poderia esclarecer melhor a sua duvida? se é o tratamento das parcelas pagas a partir da Adesão ao Parcelamento ou se é como se calcula a parcela a pagar quando da Adesao ao Parcelamento?

---------------------------------------------------------------------

Pergunta do CARLOS ROBERTO BARBOSA FERREIRA:
Quando se fala em debitos previdenciários, estão inclusos os valores de INSS descontados dos funcionários também, ou não?

Sim Luis, inclue tambem os valores decontados de funcionarios, conforme ja citados em outros topicos mais especificos.

Abraco,

Euclides Yukio Teremoto

Euclides Yukio Teremoto

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Sábado | 19 setembro 2009 | 13:24

Luis Adriano, bom dia.

Respondendo a sua pergunta acima, vamos fazer um comparativo:

I - Parcelamento Ordinario (60 meses).

Após a consolidacao e a empresa vai cumprindo o pagamento do parcelamento, este vai amortizando (quitando) os debitos com vencimento mais antigos.

Em caso de rompimento do parcelamento, os pagamentos quitaram uma quantidade de débitos inclusos no parcelamentos, e o saldo remanescentes, ou seja os débitos que não foram alcançados pelos pagamentos ficaram em aberto.

Esses debitos nao quitados (saldo remanescente) do parcelamento rompidos, terão o seu seguimento de cobrança normal e poderá seguir para Divida Ativa e Execução Fiscal pelo seu saldo.

II - PARCELAMENTO PAES/2003 --> (ATIVO)

Possuindo a empresa o PAES/2003 ainda ATIVO, a regra será a mesma do Parcelamento Ordinario 60 Meses (I) acima.

Porque devemos atualizar os débitos informados e consolidados no PAES/2003 e também os recolhimentos das parcelas do PAES pela TAXA SELIC?

- Como o parcelamento PAES esta ATIVO, o sistema da RFB que controla o PAES, nao faz o tratamento de amortizados dos débitos informados e consolidados durante a sua vigencia.

- Na ocasião do rompimento (exclusão) do PAES, sairá do controle do PAES, tera seguimento para tratamento administrativo no ambito da RFB para alocação dos pagamentos das parcelas pagas no PAES e consolidação do saldo remanescente do PAES para continuidade de cobrança.

Portanto quando a Lei 11941/2009, diz que os Parcelamentos anteriores (REFIS / PAES / PAEX) deverão ser atualizados desde a data da sua consolidação como debitos normais sem a utilização de beneficios eventualmente concedidos por aqueles Parcelamentos Especiais, e, os recolhimentos efetuados atualizados pela Taxa SELIC e abatidos dos debitos atualizados, encontrando assim o saldo dos Parcelamentos anteriores, é em razão de que como PARCELAMENTOS (REFIS/PAES/PAEX) ATIVOS, o sistema ainda nao fez o tratamento de amortização dos recolhimentos das parcelas mensais.

Deverá cada empresa efetuar o seu calculo conforme determina a Lei 11941/2009, para se chegar ao valor do saldo remanescente para ingresso na Lei 11941/2009.

O valor da parcela mensal após a Adesão na Lei 11941/2009, automaticamente sairá 85% do valor da ultima parcela paga, ou a media dos 12 ultimos meses no caso do REFIS/2000.

Entenda bem, estou seguindo a regra de amortizacao das parcelas recolhidas nos Parcelamentos (REFIS / PAES / PAEX), ocorridos nos parcelamentos rompidos (exclusão) de casos em que trabalhamos, buscando analisar os tratamentos feito pela RFB em caso de nossos clientes, mediante vistas aos processos.

Espero ter ajudado.

Euclides.

LUIS ADRIANO SLUSARCZUK

Luis Adriano Slusarczuk

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 11:46

Obrigado Euclides esclareceu muito bem, após eu ter desistido do Paes e ter aderido ao novo Refis com a condição de pagamento a visto com uso de creditos de Base Negativa e Prejuizo Fiscal não consigueremos fazer o recolhimento da darf com vencimento em 30/09/2009 visto o valor somente teremos condições no dia 31/10/2009 posso ignorar a adesão e fazer nova adesão no mes de Outubro de 2009?

Euclides Yukio Teremoto

Euclides Yukio Teremoto

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 13:03

Luis Adriano, bom dia...

Para pagamento a vista com utilizacao de Prejuizo Fiscal e Base de Calculo Negativa, tome um pouco de cuidado.
Estou te passando este alerta para voce e os demais colegas, pois essa condição tem um complicador, opção de pagamento a vista de debitos administrados pela RFB e PGFN.

Se voce reparar no menu abaixo notará que na ultima fase ele da a seguinte mensagem:

"Esta operação somente poderá ser realizada uma única vez. Após a confirmação, o valor informado não poderá ser mais alterado."

Veja bem, diferentemente do Parcelamento, esta opção pelo que esta no meu para Pagamento a Vista com Utilizacao de Prejuizos Fiscai e Base de Calculo Negativa da CSLL, pelo que consta não dará opção de depois de informado o valor a pagar após abatimento destes créditos, alterar o valor solicitado na primeira vez.

Estas telas abaixo são do site da RFB acessado com o E-CAC, portanto são telas reais do PEDIDO DE PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009.

Ficou um pouco extenso mas, são telas e passo a passo real do site da RFB quando da opção de Pagamento a Vista com Utilização de Prejuizos Fiscais e BCN da CSLL, que esclarecem bem essa sua duvida.

Euclides


-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

1ª. ) TELA DE ACESSO A OPÇÃO DE PAGAMENTO A VISTA COM PF E BCN - VIA E-CAC

Pedido de Parcelamento da Lei 11.941, de 2009

Desistência de Parcelamentos Anteriores

Pedido de Parcelamento

Acompanhamento de Pedidos

Impressão de Recibos

Impressão de Darf


Indica utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para pagamento à vista

Estes serviços devem ser realizados exclusivamente via internet, pelo próprio contribuinte ou por seu representante. Este tipo de atendimento não é realizado pelas Unidades da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Informações importantes

- O Parcelamento e o Pagamento à Vista com Utilização de Créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL serão realizados em 2 (duas) etapas:

. 1ª etapa (de 17/08 a 30/11 de 2009):

- Desistência de parcelamentos anteriores;
- Requerimento de adesão aos parcelamentos. O contribuinte deverá escolher a modalidade de parcelamento e efetuar os pagamentos das respectivas prestações;
- Indicação da modalidade em que irá efetuar o pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL e realização do respectivo pagamento até 30 de novembro de 2009 em Darf (para todos os débitos, inclusive para débitos previdenciários) utilizando os códigos de receita específicos instituídos para essa finalidade.

. 2ª etapa (em data a ser definida pela PGFN e RFB): Consolidação dos débitos.

- Nesta etapa, o contribuinte deverá acessar novamente a Internet para indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e, em se tratando de pessoa jurídica, se for o caso, os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
- Os contribuintes que efetuaram pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL deverão informar os débitos/inscrições objeto do pagamento e os valores de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL utilizados para a liquidação.

ATENÇÃO: Para obter informações detalhadas acesse o item Orientações.

- O Pagamento à Vista (sem utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL) com as reduções previstas na Lei nº 11.941, de 2009, deverá ser realizado até 30 de novembro de 2009 e deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos a serem pagos. Nessa hipótese, para pagamento à vista de saldos remanescentes de parcelamentos anteriores (Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários), também deverá ser utilizado, se for o caso, o serviço ' Desistência de Parcelamentos Anteriores'.

- Cálculo de acréscimos legais para pagamento à vista com as reduções previstas na Lei nº 11.941, de 2009:

. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RFB:

- Demais Débitos (não previdenciários) pagos em DARF: nova versão do aplicativo Sicalc estará disponível nos próximos dias no sítio da RFB na Internet;

- Débitos Previdenciários pagos em GPS:

. Divergência GFIP x GPS (sem Debcad) - já está disponível no sítio da RFB na Internet o cálculo de contribuições com as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009;
. Débitos sob controle de processo - Debcad (exceto saldos de parcelamentos convencionais/ordinários) - para atendimento nas unidades da RFB estará disponível nos próximos dias a composição e geração de GPS com as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009;
. Saldos de parcelamentos convencionais/ordinários - para atendimento nas unidades da RFB estará disponível em breve a composição e geração de GPS com as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009.

. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (ADMINISTRADOS PELA PGFN):

- Demais Débitos (não previdenciários) pagos em DARF: já está disponível no sítio da PGFN na Internet o cálculo de acréscimos legais com as reduções previstas na Lei nº 11941/2009;
- Débitos Previdenciários pagos em GPS: para atendimento nas unidades da PGFN em breve será disponibilizada a emissão de guia com as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009.

 Informações sobre a utilização de Procuração Eletrônica para as Opções da Lei nº 11.941/09

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
2ª. ) TELA DE ACESSO A OPÇÃO DE PAGAMENTO A VISTA COM PF E BCN - VIA E-CAC

Indicação de Pagamento à vista com Utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL - Lei nº 11.941, de 2009

Dados do contribuinte
CPNJ: xx.xxx.xxx/0001-xx
Nome Empresarial: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx LTDA

Escolha as modalidades para pagamento à vista em que será indicada a liquidação de multa e juros com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL.

DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN

[ ] Previdenciários

[ ] Demais débitos

DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RFB

[ ] Previdenciários

[ ] Demais débitos

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

3ª. ) TELA DE ACESSO A OPÇÃO DE PAGAMENTO A VISTA COM PF E BCN - VIA E-CAC

Indicação de Pagamento à Vista com Utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL - Lei nº 11.941, de 2009

Desistência de Parcelamentos Anteriores

Dados do contribuinte
CPNJ: xx.xxx.xxx/0001-xx
Nome Empresarial: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx LTDA

Não existem parcelamentos ativos para desistência.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

4ª. ) TELA DE ACESSO A OPÇÃO DE PAGAMENTO A VISTA COM PF E BCN - VIA E-CAC

Indicação de Pagamento à Vista com Utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL - Lei nº 11.941, de 2009

Confirmação das Modalidades Indicadas para Pagamento à Vista

Dados do contribuinte
CPNJ: xx.xxx.xxx/0001-xx
Nome Empresarial: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx LTDA


DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN

Informe o valor da parte dos débitos que não serão liquidados com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL

Previdenciários [ R$. valor a pagar ] Para maiores nformações, clique aqui


O valor da parte dos débitos que não serão liquidados com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL corresponde ao somatório de principal, multas, juros e honorários de todos os débitos, consideradas as reduções da Lei nº 11.941, de 2009, diminuído dos valores de multa e juros que serão amortizados com utilização dos créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL.

O somatório de todos os débitos deve considerar, para cada modalidade indicada, os saldos remanescentes dos débitos oriundos de desistência de parcelamentos anteriores (Refis, Paes, Paex e Parcelamentos ordinários) e os débitos não parcelados anteriormente.

Ao confirmar a(s) indicação(ões), será(ão) gerado(s) para impressão o(s) Darf para pagamento que deverá(ao) ser efetuado(s) até o último dia útil do mês corrente.

O recibo desta solicitação ficará disponível para consulta ou impressão pela opção "Impressão de Recibos".

Esta operação somente poderá ser realizada uma única vez. Após a confirmação, o valor informado não poderá ser mais alterado.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Observação:

Neste campo deverá ser informado o valor liquido que irá recolher (pagar liquido depois de aplicar o credito de PF e BCN) e após confirmação, emitirá um DARF com este valor liquido.

LUIS ADRIANO SLUSARCZUK

Luis Adriano Slusarczuk

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 16:09

Euclides desculpe a insistencia mais ocorre que infelizmente coloquei nessa tela 4 valores que não são devidos, ai gerou 2 darfs para pagamento em 30/09/2009, como posso regularizar será que como não farei o recolhimento (visto que os valores estão erroneos), a adesão não se concretizará e ai poderei por os valores corretos, no mes de outubro fazendo uma nova opção? Essa informação "Esta operação somente poderá ser realizada uma única vez. Após a confirmação, o valor informado não poderá ser mais alterado, valerá apenas uma vez nesse mes ou para todas as outras tentativas de adesão.
Obrigado

LUIS ADRIANO SLUSARCZUK

Luis Adriano Slusarczuk

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 16:24

Boa tarde
Tenho uma divida no Paes de R$1.030.000,00 sendo que restam ainda 100 parcelas de R$10.300,00 corrigidas pela tjlp, com as reduções previstas na Lei 11941 meu debito ficou em 504.000,00 visto que os valores a recolher mensalmente devem ser de 85% da parcela de 11/2008 que era R$9.900,00 x 85% = R$8.415,00 isso significa que ao trocar de parcelamento terei pela frete 60 parcelas de R$8.415,00 agora corrigidas pela selic?

Isabel

Isabel

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2009 | 16:59

Boa tarde, tenho um cliente que ativou sua empresa agora em agosto, e tive que fazer 3 declaraçoes de PF e PJ fora do prazo, então gerou multa, ai no parcelamento dessa Lei coloquei na opçao RFB , demais debitos, e gerou um darf de 100,00. Isso é certo fiz certo, ou é melhor eu pagar os darfs que consultei nessa pesquisa fiscal, onde gerou 200,00 cada ano, por favor preciso de uma orientação.

Obrigada

Isabel

Isabel Bertolino
michel fernandes

Michel Fernandes

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2009 | 23:34

Boa noite,
Amigos, minha duvida é a seguinte: fui informado na Receita Federal que para os contribuintes que possuem débitos após outubro de 2008 era para eu fazer outro parcelamento antes de fazer o Pedido de Parcelamento da Lei 11.941, ai surgiu a duvida qual é esse parcelamento onde posso informar os debitos do final de 2008 e os débitos de 2009?
Muito obrigado!

Euclides Yukio Teremoto

Euclides Yukio Teremoto

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2009 | 09:28

Bom dia Michel,

O parcelamento referido para os debitos vencidos apos 30/11/2008, é o ordinario de 60 meses (parcelamento nornal).

Mas, pela lei 11941/2009 os debitos vencidos após 30/11/2008 não sao obrigatorios a sua regularizacao por ora.

Possuindo debitos vencidos após 30/11/2008, nao impede a adesão e o parcelamento da lei 11941/2009, mas isso impede a concessao da CERTIDAO NEGATIVA (Certidao Positiva com Efeito de Negativa).

Abraco,

Euclides

michel fernandes

Michel Fernandes

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2009 | 09:39

Euclides, obrigado pela atenção. O motivo é justamente esse, a empresa precisa da Certidão Positiva com efeito de Negativa.
Na tela do parcelamento na Receita aparece assim:

Parcelamentos de Débitos de Pessoa Jurídica
Parcelamento ou pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27/05/2009.

Parcelamento Convencional

Parcelamento Geral

Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional 2009

Parcelamento Simplificado

Parcelamento Especial - Paes (Refis II)

Programa de Recuperação Fiscal - Refis

Parcelamento do Simples Federal

Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional 2007

Parcelamento Excepcional - MP 303 de 29/06/2006

Parcelamento Instituições de Ensino Superior (IES)

Parcelamento Timemania RFB

Parcelamento/Pagamento - Medida Provisória nº 449, convertida na Lei 11.941/2009

Parcelamento de Municípios - Medida Provisória nº 457, convertida na Lei 11.960/2009

Dívida Ativa - Parcelamento Simplificado

Atualize sua páginaPolítica

Qual deles eu devo fazer? Essa é minha duvida, pois na receita me informaram que devo fazer um desses parcelamentos antes de fazer o da lei 11941/2009.

Abraço

Euclides Yukio Teremoto

Euclides Yukio Teremoto

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2009 | 09:58

Michel,

Vamos por parte:

1 - Como esta enquadrada sua empresa? Lucro Real, Presumido, Simples Nacional. ...

2 - Da lista acima que voce se refere, as que hoje estao permitindo parcelamento sao: Parcelamento Convencional (via E-CAC) 60 MESES, Parcelamento Geral (que sera requerido diretamente na RFB da sua jurisdicao) 60 meses, sendo debitos previdenciarios e demais debitos, Parcelamento Simplificado (via E-CAC) para montante debitos ate R$. 100.000,00 por grupo de tributos e o parcelamento junto a PGFN de debitos já inscritos na Divida Ativa, tambem 60 meses.

3 - Portanto, voce deve verificar em qual das situacoes enquadra a sua empresa e os debitos se são passiveis de parcelamento, ou descrever mais detalhadamente para que os colegas do Forum tambem possam auxilia-lo.

Abraco,

Euclides.

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