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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucro Presumido - Tributação de atividade não relacionado ao

Juliano Vieira

Juliano Vieira

Iniciante DIVISÃO 4, Account Manager
há 7 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 16:10

Boa tarde a todos!

Estou com uma dúvida e não achei outro tópico parecido.

Tenho um cliente que tem como atividade os seguintes itens:

64.62-0-00 - Holdings de instituições não-financeiras
68.10-2-02 - Aluguel de imóveis próprios


Porém o mesmo está locando para uma empresa do Grupo, alguns veículos. Como essa locação não faz parte do objeto social e não consta nem em Contrato Social, muito menos na Receita Federal, para efeitos de apuração do Lucro Presumido, esses valores eu tributaria em 100% ou teria que utilizar algumas das alíquotas de presunção do Lucro?

Se não me engano eu já vi em algum lugar que as demais receitas que não compõem as atividades fim da empresa, são tributadas em 100% para o Lucro presumido (Recebem tratamento igual as Receitas Financeiras por exemplo).

Alguém saberia me dizer?

Alguma fundamentação legal?

Desde já, muito obrigado!

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 09:33

Bom dia Juliano Vieira!

Está correto: deverá oferecer a totalidade destas "outras receitas" para tributação.

Aqui uma singela definição:

Receita bruta é a receita total decorrente das atividades-fim da organização, isto é, das atividades para as quais a empresa foi constituída, segundo seu contrato social ou estatuto. (Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, artigo 12).

Já as outras receitas são aquelas não mencionadas no contrato social ou estatuto e que sejam auferidas de forma não habitual, pois, se a mesma for habitual, sofrerá a tributação como receita operacional, além de ter que ser alterado o objeto social, com a inclusão dessa atividade.

As receitas não operacionais, ou seja, outras receitas, serão acrescidas à base de cálculo para efeito de incidência das contribuições, sendo tributadas a alíquota de 15% para o IRPJ, adicional de 10% quando houver e 9% para a CSLL. (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 25, inciso II e Instrução Normativa RFB nº 390, de 30 de janeiro de 2004, artigo 31).

A tributação será de PIS e COFINS, tanto para o regime cumulativo quanto não cumulativo é com base no faturamento.

Regime cumulativo
A partir de 28.05.2009, não é mais devida pelas empresas tributadas pelo regime cumulativo, a tributação da Contribuição para o PIS e para COFINS sobre receitas não decorrentes da atividade da empresa, tais como as receitas financeiras, as decorrentes de aluguel de imóveis e outras, desde que tais atividades não façam parte do objeto social da pessoa jurídica.

As alterações promovidas pela legislação trouxeram o conceito de "receita bruta" que passa a ser exclusivamente a decorrente da exploração das atividades fins da pessoa jurídica. (Lei nº 12.973/2014, artigo 52).

Espero ter lhe indicado a direção.
Sucesso Sempre!!!

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