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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção dos 11% NF

Bianca Auras Franco Candelaria Hey

Bianca Auras Franco Candelaria Hey

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 16 junho 2009 | 11:40

Empresa que presta serviço de portaria e zeladoria CNAE 8111700 - (8111700 9

Código Descrição CNAE

8111-7/00 APOIO E CONSERVAÇÃO (LIMPEZA) DE PRÉDIOS; FORNECIMENTO DE SERVIÇOS COMBINADOS DE
8111-7/00 LIMPEZA, DISPOSIÇÃO DE LIXO E OUTROS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO; FORNECIMENTO DE SERVIÇOS COMBINADOS DE
8111-7/00 LIMPEZA, MANUTENÇÃO, RECEPÇÃO EM PRÉDIOS; SERVIÇOS COMBINADOS DE
8111-7/00 PORTARIA, LIMPEZA, MANUTENÇÃO; SERVIÇOS COMBINADOS DE
8111-7/00 RECEPÇÃO EM PRÉDIOS; SERVIÇO DE
8111-7/00 RECEPÇÃO,ZELADORIA, DISPOSIÇÃO DE LIXO; FORNECIMENTO DE SERVIÇOS COMBINADOS DE
8111-7/00 SERVIÇOS COMBINADOS EM PRÉDIOS
8111-7/00 SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS
8111-7/00 ZELADORIA; SERVIÇO) e que administra o serviço tanto colocando e substituindo seu empregado como supervisionando o mesmo.

Considerando que este CNAE não consta da lista dos CNAEs empedidos de ingressar no simples ( Lei comp 128/08).

Considerando que esta atividade não esta expressamente relacionada nos anexos IV e V da Lei complementar 128/08.

Pergunto: posso enquadra-la no anexo III no item das atividades residuais?

E assim sendo, com o advento da IN RFB 938/2009.

isenta de sofrer retenção de 11% referente a contribuição previdenciaria?

Essa informação esta correta?

Bianca Franco

Bianca Franco Hey

...Não tenha medo, tenha Fé...
Rafael Cruz

Rafael Cruz

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 19 junho 2009 | 16:39

Bianca,

O CNAE 8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais, será tributado pelo ANEXO IV do Simples Nacional, assim sendo está sujeito a retenção do INSS 11%.

Espero ter ajudado!

Att.,

Rafael Cruz

Editado por Rafael Cruz em 19 de junho de 2009 às 16:41:34

Att.,
Rafael Cruz
Bianca Auras Franco Candelaria Hey

Bianca Auras Franco Candelaria Hey

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sábado | 27 junho 2009 | 17:57

concordo com sua resposta em partes sr Rafael

Pois no meu caso é serviço especifico de Zeladoria e portaria, em condominios.
E de acordo com a Lei complementar 128 do simples nacional, estarão tributadas pelo anexo IV as atividades de construção civil, serviços limpeza e vigilancia.
portanto tenho os seguintes pontos.

a) o cnae não consta na tabela de impeditidos para simples nacional. portanto pode ser simples

b) não esta expressamente descrito no anexo IV.
C) portanto acredito que entre no anexo III nos demais atividades que não estejam relacionas expressamente nos anexos Iv e V

com isso não deveria sofrer retenção dos 11% do INSS.

bem esse é o meu ver.
obrigadinha
Bi

Bianca Franco Hey

...Não tenha medo, tenha Fé...
danie pereira fernandes

Danie Pereira Fernandes

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2009 | 10:28

Bianca tb tenho um caso igual ao seu e tenho o mesmo ponto vista, entendo que este serviço pode ser tributado no anexo III, antes de sair esta alteração, a IOB soltou uma resposta aonde serviço de portaria pode entrar no simples e no anexo III, estava bem claro esta atividade, meu cliente se interesou na hora, passei esta resposta para ele, enquadrei ele no simples e tributo ele no anexo III, mas depois comecei a ler esta informações que esta errado que deveria ser anexo IV, não sei o que eu faço agora ele tem uma folha muito alto e o anexo III, para ele foi que nem uma luva, ele tem muito credito de INSS tb, não estou nem pedindo restituição estou esperando o fim do ano para ver se o governo nao faz nem uma mudança para esta atividade,mas tambem, naão esta muito claro esta informação, eu entendo que ele tem que ser anexoIII.
E o pior que ele mudou de endereço e sumiu a resposta que eu tinha da IOB.

Bem se vc tiver mais alguma noticia ou novidade sobre este caso, vamos trocar mais ideias, quem sabe não chegamos em alguma conclusao.

JUCELINO FERREIRA

Jucelino Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2009 | 15:17

Empresas optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à seguridade social.

"A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas", afirmou o relator.

No caso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212/91.

Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei n. 9.711/98 e o Simples.

A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei n. 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2009 | 15:35

Boa tarde Jucelino Ferreira!!

É muito interessante esta sua informação e, apenas complementando e para fins de consultas futuras, esta notícia também pode ser visualisada no nosso Portal Contábeis, clicando aqui.


Tenha um ótimo dia!!!

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
SANDRA MAURA PEREIRA

Sandra Maura Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2010 | 17:53

Caros Boa Tarde!

Lí várias postagens, Leis, Comentários, Consultas, etc sobre esse assunto mas ainda estou em dúvida.

Uma empresa optante pelo simples CNAE 8111700 vai prestar serviços de Portaria mediante cessão-de-obra.
Devo reter 11% da NF?
Sendo "Serviços de Portaria" eu posso enquadrá-la no Anexo III?
Grata

"Só sei que nada sei". Sócrates.
SANDRA MAURA PEREIRA

Sandra Maura Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2010 | 08:41

Bom Dia Renata!
Obrigada pela atenção. É certo o que vc disse, mas em alguns casos.
No meu caso o CNAE 8111700 é tributado pelo anexo IV (que deve ter a retenção). O Cnae engloba várias atividades dentre elas "portaria". A minha dúvida é justamente essa. "Portaria" não está na lista das atividades que precisam de retenção. Aí é que me enrolo porque o CNAE é tributado pelo anexo IV mas Portaria não precisa de retenção????? Continuo na dúvida se posso tributar pelo anexo III os serviços de portaria mediante Cessão de mão de obra.
Abraços

"Só sei que nada sei". Sócrates.
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2010 | 10:47

Sandra bom dia.
Olha o que menciona a IN 971/2009 sobre a retenção do INSS para as empresas do Simples Nacional.



Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Talvez solucione sua dúvida.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
SANDRA MAURA PEREIRA

Sandra Maura Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2010 | 13:41

Elisabete agradeço sua resposta.
Mas ainda estou em dúvidas.
Como já disse já consultei legislação...
A pergunta é a seguinte: onde está na legislação que os serviços de "Portaria" (não estou falando em limpeza, vigilância e conservação, nem construção civil) tem que ser tributado pelo anexo IV ?
Se alguém puder me ajudar de forma clara eu agradeço muito.
abraço

"Só sei que nada sei". Sócrates.
Laice lavos

Laice Lavos

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 11 março 2010 | 13:38

Boa tarde.
Sou estreante aqui no forum.
Sou funcionaria de uma empresa de prestaçao de serviços OPTANTE PELO SIMPLES na área de montagem de forros e divisorias removiveis e tbem de gesso acartonado. Fazemos a instalação desses materias.
Gostaria de saber se somos obrigados a retenção de ISS(5%, caso SP) e o INSS (11%), quando da emissão de nossas notas fiscais.
Tenho muitas duvidas em relação a esse assunto.
Por gentileza, se alguem puder me responder...
Muito obrigada.
Laice

ADRIANO

Adriano

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 14 anos Quinta-Feira | 11 março 2010 | 13:49

Boa tarde Laice,

Antes de mais nada, gostaria de esclarecer que quem faz a retenção, é quem toma o serviço, não quem o presta.

Com relação ao ISS, não haverá retenção pois, o mesmo será pago pelo DAS, nem havendo destaque em Nota Fiscal.

Com relação ao INSS, o mesmo será retido, dado que a prestação dos Serviços se dará nas dependências da contratante, havendo a retenção.

Esse é meu entendimento,

Espero ter ajudado.

Adriano Sentineli

Lutar SEMPRE, Vencer TALVEZ, Desistir NUNCA !!!!!
Marcos  Henriques

Marcos Henriques

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 18 março 2010 | 12:56

Boa Tarde!

Uma empresa, optante pelos simples cujo CNAE 8111700 poderia prestar serviços de portaria mediante cessão de mão de obra?
Pois no artigo 17 da LC 123/06 inciso XII "impede de optar pelo simples quem realize Cessão ou locação de mõ de obra".
Alguém tributa os serviços de Portaria pelo simples?
Poderiam me passar a Base Legal?
Grato

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 18 março 2010 | 17:46

Boa tarde Marcos Henriques,

Nós temos uma empresa com o CNAE que voce mencionou e, não optamos pelo simples, de uma olhada na minha postagem em 24 de Fevereiro de 2010 as 10:47:51 é esta a base legal que utilizamos.

Espero ter ajudado.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
SANDRA MAURA PEREIRA

Sandra Maura Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 19 março 2010 | 08:05

Caros Colegas Bom Dia!

Tenho a mesma dúvida do Marcos.
Tem alguém com este CNAE ou que presta serviços de Portaria e é optante pelo simples?
No aguardo

"Só sei que nada sei". Sócrates.
Antonio Mendes F. Junior

Antonio Mendes F. Junior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 19 março 2010 | 23:17

Caros colegas.

Estudando sobre o assunto da Retenção dos 11% de INSS, relendo os textos dos amigos e outras informações disponíveis na Internet, não se chega a nenhuma conclusão cabível sobre este tópico da legislação.
Ao meu entendimento, as empresas com o CNAE 8111-7/0 - Apoio a Edifícios, que cessem mão-de-obra a um terceiro, está enquadrada no anexo IV do Simples Nacional e está sim sujeita a retenção do INSS de 11% sobre o valor total da nota.
Pois bem, se está de fato sujeita a retenção dos 11% do INSS, como esta empresa que não tem o INSS parte empresa na folha, poderá compensar este montante de INSS? ou se, é compensável?
Esta legislação está muito confusa e complexa ao que se refere a este assunto.
Vou levar este assunto a alguns Fóruns e vou debatê-los com alguns colegas e ainda nesta próxima semana, espero conseguir solucionar a minha dúvida e ajudar aos meus colegas.
Vou continuar pesquisando e se souber de novidades informarei aos amigos.
Abraços.

Denis Fernandes de Morais

Denis Fernandes de Morais

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 23:20

Base de Cálculo da para Retenção dos 11% de INSS

Boa noite!

Entendo que a base de cálculo para retenção de INSS sobre a nota fiscal de serviços pode ser deduzida nas seguintes situações:

1 - Quando os materiais e equipamentos estiverem previstos em contrato, com a respectiva discrimição dos valores, a base de cálculo será o valor bruto da nota fiscal de serviço subtraido dos valores de materiais e equipamentos.

2 - Quando os materiais e equipamentos estiverem previstos em contrato mas, os valores não estiverem discriminados, utiliza-se como base de cálculo no mínimo 50% do valor da nota fiscal de serviço. (para prestação de serviços em gerais)

3 - Quando não houver discriminação dos valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamentos(não cita materiais) a base de cálculo será no mínimo 50% do valor da nota fiscal de serviço. (para prestação de serviços em gerais)


Conforme IN RFB 938/2009, as empresas optantes pelo SIMPLES, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos

Minhas dúvidas são as seguintes:

A IN 971/2009 trata de deduções da base de cálculo, pode-se dizer que está IN está complementando a IN RFB 938/2009? ou a empresa simples nacional não pode seguir a IN 971/2009?

Conforme os Art 121 e 122 da IN 971/2009 os valores dos materias e equipamentos cedidos pela contratadapara prestação dos serviços não integram a base de cálculo da retenção do INSS, exceto os manuais, alguém poderia dar mais detalhes sobre estes equipamentos manuais?

Leonardo Duarte

Leonardo Duarte

Iniciante DIVISÃO 2, Produtor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 11:48

Prezados,

Será que o entendimento não é mais simples? Eu vejo que a cessão de mão de obra (CNAES 7810-8/00, 7820-5/00 e 7830-2/00) está prevista no anexo IV, mas a cessão de mão de obra de portaria e etc. (CNAE 8111-7/00) não está, sendo como um incentivo à esses setores. Tanto que o CNAE 8130-3/00 que corresponde a atividades paisagísticas e que também envolve a cessão de mão de obra (jardineiros) também não está presente no Anexo IV.

O que acham?

EDIVAL PORTO MASCARENHAS

Edival Porto Mascarenhas

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 10 maio 2012 | 15:13

Sra. Elisabete Vitoria
Boa tarde,

E hoje como está a questão do cnae 8111-7/00 para aqueles que prestam serviços de portaria e queiram entrar no simples nacional?
Se locação de mão de obra não é aceito pelo simples - mas esse cnae é aceito pelo simples e o mesmo não deixa de ser uma locação. Tenho uma empresa que deseja entrar no simples e o serviço dele a maior parte é de portaria - o que fazer nesse caso? abraços a todos

Antonia

Antonia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 14:52

Boa tarde! O cnae 4321500 instalação e manutenção elétrica, optante pelo simples nacional anexo IV está obrigado a reter os 11% de INSS, uma vez que foi o próprio sócio que executou o serviço no estabelecimento da tomadora do serviço? A empresa não possui funcionários regstrados. Desde já agradeço a atenção.

RODRIGO AZEVEDO DE CARVALHO

Rodrigo Azevedo de Carvalho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 22:26

Sr. Leonardo Duarte,

Estas atividades que você citou (CNAES 7810-8/00, 7820-5/00 e 7830-2/00) são todas impeditivas à opção pelo Simples Nacional.

Antonia Lopes,

Também tenho dúvidas com relação a isto, pois não entendo como empresas que não possuem INSS patronal vão deduzir as retenções de 11%.

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