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Parcelamento Simples Nacional

Mônika

Mônika

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 11:27

Bom dia !
Caros, a respeito do parcelamento em 120 vezes , que só poderá ser feito ate dia 11 de dezembro o pedido, as empresas que tem parcelamento ativo e querem renegociar essa divida qual o procedimento a ser tomado?
Pois tenho varias empresas que são clientes nossas aqui que precisam renegociar suas dividas.
Desde já , obrigado.

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 14:13

Boa tarde ! Voce pode fazer a opção previa e aguardar o dia 11/12 para ele não perder a condição de simples nacional.
O contribuinte com débitos até a competência do mês de maio de 2016 e que foi notificado para exclusão do Simples Nacional em setembro de 2016, em face da existência de débitos tributários, poderá manifestar previamente a opção pelo parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página da Receita Federal (RFB) na Internet.
Para fazer a opção prévia pelo parcelamento, o contribuinte deve acessar link que está disponível em mensagem encaminhada à Caixa Postal do contribuinte, no Portal do Simples Nacional, Serviços, Comunicações, Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, (DTE-SN).
A opção prévia tem tão-somente o efeito de evitar a exclusão do contribuinte em virtude de débitos apurados na forma do Simples Nacional até a competência de maio de 2016, e não o dispensa de efetuar o pedido definitivo do parcelamento a partir de 12/12/2016, com vistas ao processo de consolidação dos débitos e pagamento da primeira parcela, conforme regulamentação a ser editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 08:01

Bom Dia!
Tenho mesma dúvida da Mônika:
Para aqueles que já fizeram em janeiro/2016 um parcelamento de 60 meses para débitos de 2015/2014 e que estão cumprindo aquele parcelamento, será que poderão cancelar e agora juntar tudo nos 120 meses?
Ou terão que mantê-lo e ficarão com dois parcelamentos em vigor?

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 08:18

Senhores, bom dia.

A respeito da manutenção de dois parcelamentos simultâneos pelos optantes do Simples Nacional, legalmente não existe esta previsão.

A Lei Complementar 155/2016 diz que apenas um parcelamento permanecerá ativo, inclusive a Resolução CGSN 94/2011 veda a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior.

Lei Complementar 155 de 27 de Outubro de 2016, artigo 9º, § 7º:
§ 7o O pedido de parcelamento de que trata o § 2o deste artigo implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011, artigo 50º, § 3º:
§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 53. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15).

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 08:25

Bom dia,

É como o Rodrigo Fernando disse, ao fazer o novo parcelamento deve-se fazer a desistência do parcelamento vigente.

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer"
Santo Agostinho
DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 09:02

Bom dia eu ja fiz a previa pelo parcelamento tenho o comprovante em mãos nele diz:
" Oportunamente, em prazo a ser divulgado em regulamentação, sera disponibilizado aplicativo no qual o contribuinte devera efetuar a opção definitiva e o pagamento da primeira parcela do parcelamento".
Alguém por acaso saberia onde é que esse aplicativo sera disponível? Para emissão da Primeira parcela.

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 09:07

Bom Dia Amigos!Também entendo que o parcelamento anterior fica rescindido ao fazer a opção prévia, o que fica estranho é que eu obtive a informação que se o parcelamento em 120 parcelas só abrangerá débitos até maio de 2016 os débitos de junho/2016 em diante deverão ser pagos "ou parcelados" em 12/12 quando do pedido definitivo pelo parcelamento em 120.Ops ai ficou um contrasenso já que não se pode ter dois parcelamentos ativos então eu fico com um de 120 parcelas dos débitos até 05/2016 e outro de 60 parcelas referente aos débitos de 06/2016 até 11/2016 . Será que entendi certo? Alguém também obteve essa informação.

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
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Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 09:23

Senhores

Copio abaixo a integra de mensagem recebida no Domicilio Eletrônico do Contribuinte em questão:


" Sr. Contribuinte,
Está disponível no link abaixo no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita
Federal do Brasil e no Portal do Simples Nacional a opção prévia para o parcelamento de débitos
do Simples Nacional vencidos até a competência maio de 2016, em até 120 meses, que trata o
art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, para os contribuintes do Simples
Nacional que foram notificados, por meio de Atos Declaratórios Executivos emitidos em setembro
de 2016, a regularizarem seus débitos para com a Fazenda Nacional.
Acesse aqui
Esta opção prévia somente produzirá efeito em relação à regularização dos débitos de Simples
Nacional dos Atos Declaratórios Executivos emitidos em setembro de 2016. Os demais débitos
deverão ser regularizados por meio de pagamento ou parcelamento em até 60 meses de acordo
com as disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

O contribuinte que optar previamente pelo parcelamento especial deverá posteriormente efetuar a
opção definitiva e o pagamento da primeira parcela, no prazo a ser divulgado em regulamentação
a ser publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. "


A contradição está onde fiz o negrito
Ou seja, isso só vale para a "Opção Prévia" ou também será para "Opção definitiva" ?
Se for para a "Opção definitiva" o contribuinte no final da história ficará com dois parcelamentos

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
ANGELO NASCIMENTO DE OLIVEIRA

Angelo Nascimento de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 09:35

Bom dia!
Sobre a opção de agendamento prévio até o dia 1, qual a diferença de fazer através desse procedimento ao do fazer o parcelamento ordinário do simples que tem o prazo de ate dois dias uteis para pagar?

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 09:58

Amigos diante do exposto ficamos temerosos em optar pelas 120 parcelas, pois fizemos parcelamento de todos os débitos até 09/2016 em 60 parcelas para todos os nossos clientes que receberam ADE e eles estão estão pagando, agora se optarmos pelo novo provisoriamente entendo que perderão esses parcelamentos já feitos , e em dezembro teremos que fazer mais dois novamente, vai ficar complicado para eles pagarem dois ao mesmo tempo, no frigir dos ovos entendo não ser tão favorável assim esse novo em 120 porque dependendodo valor da dívida acho melhor deixar o de 60 mesmo . O de 120 seria bom se não tivesse a "trava" de maio/2016.Entendo que se as dívidas que motivaram a ADE já estão parceladas e sendo pagas não precisaremos fazer a "Opção Prévia".

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
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DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 10:09

Elisabete Cristina Florindo Crispim , concordo com vc se os clientes ja possuem o parcelamento ate 09/2016 em 60 parcelas não é vantajoso desistir e optar pelo parcelamento em 120 parcelas ate o Mês de Maio apenas . Aqui no escritório fiz apenas das empresas que tem parcelamento em 60 parcelas mas existem mas débitos informado no ato declaratório que não são passiveis de parcelamento então desisti desse parcelamento automaticamente quando fiz a previa pelo parcelamento especial.

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 10:18

Senhores, bom dia.

Analisando a legislação que trata o tema, bem também como as últimas informações enviadas pela Receita Federal às empresas que receberam o Ato Declaratório Executivo, a linha de raciocínio que consegui montar foi a seguinte:

Às empresas do Simples Nacional, REALMENTE só podem ter UM parcelamento ORDINÁRIO ativo, que é justamente a modalidade disponibilizada no site do Simples.

Porém em caráter EXTRAORDINÁRIO, a RFB institui o parcelamento previsto na LC 155/2016, nos mesmos moldes dos REFIS concedidos em anos anteriores às empresas RPA.

Percebam que o raciocínio se fundamenta à medida que este novo parcelamento não será concedido a TODAS as empresas do Simples Nacional, somente as que receberam o Ato Declaratório Executivo, com determinação de período para a OPÇÃO PRÉVIA, que deve ser efetuada no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016 (sendo que o pedido de fato do parcelamento previsto deverá ocorrer em até noventa dias contados a partir da regulamentação) podendo este prazo ser prorrogado ou REABERTO por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN.

Esta foi uma concessão especial do Governo direcionada somente às empresas optantes pelo Simples Nacional que receberam o ADE.

Desta forma, SIM o Simples Nacional só admite um parcelamento ativo ao ano, mas porém em caráter EXCEPCIONAL, será possível a manutenção de dois parcelamentos simultaneamente.

O parcelamento instituído pela Lei Complementar 155 de 2016 deve ser entendido como o REFIS do Simples Nacional.

Aguardo opiniões a respeito !

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 10:19

Creio que desistir do parcelamento de 60 para o de 120 parcelas com certeza vai dar problema nos controles da Receita Federal quando a empresa está passível de ser excluída do Simples, este é meu receio.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 10:27

Eu acredito que logo eles vão mudar alguma coisa nesse sentido, pois ficou contraditório mesmo... acho que até a confirmação do parcelamento saia alguma instrução a respeito

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer"
Santo Agostinho
Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 10:36

Concordo com Rodrigo no "caráter EXTRAORDINÁRIO", mas continuo inseguro pois isso não está explicito, já que existe o mencionado § 7º no artigo 9º
Concordo com Edval pois pode ser um tiro no pé

Sobre o relato da Elisabete: se já tinha feito parcelamento dos débitos até 09/2016, como recebeu ADE já que a situação estaria aparentemente regularizada?

Acho que a "Opção Prévia" seria apenas para evitar a exclusão do Simples daqueles que se manifestarem, e assim evitar correrias de última hora, mas com as dúvidas que o duplo parcelamento está trazendo, o procedimento não está surtindo efeito, pelo menos até o momento.

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 11:52

Recebemos a ADE em setembro e esperamos para fazer o pedido e de alguns conseguimos incluir o mês 09 devido a data de ciência . Então receberam a ADE antes de parcelarmos e não depois, verificamos e estão inclusos no simples normalmente e entendo que mesmo se esgotando os 30 dias de prazo de regularização da ADE e sendo excluído pagando ou parcelando as dívidas até o final de dezembro 2016 e solicitando novamente a inclusão as empresas continuam no regime para 2017 inclusive podem fazê-lo até o final de janeiro de 2017. Se houver opinião contrária será aceita.Como pela explanação do Rodrigo será possível manter dois parcelamentos será preciso analisar caso a caso o que compensa, tenho clientes com débitos de valor menor que vou manter no de 60 parcelas porque eles não tem como pagar de junho em diante e não são muitas parcelas no total. Agora débitos maiores de anos anteriores pode ser que compense desistir de 60 para 120 pelo impacto no caixa. Ai vai restar esperar e ver como será a consolidação , no meio do caminho pode ser que mudem as regras, afinal já vimos isso acontecer muitas vezes.Inclusive o Rodrigo apontou que os prazos podem ser dilatados.

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 12:02

Rodrigo Fernando , bom dia como vai?

O parcelamento instituído pela Lei Complementar 155 de 2016 deve ser entendido como o REFIS do Simples Nacional.


Entendi sua explanação e resposta com indicação de consulta realiza na RFB acima as 10:18, mas no entanto esta sua afirmação de que seja igual ao " REFIS" não deve ser utilizada pois obtivemos descontos de juros e multas e não creio seja o caso aqui para o parcelamento do simples que ao meu ver só diluiu as quantidades de parcelas, salvo se houve ou houver alterações e dai sim instruírem os cálculos nos mesmo moldes que fizemos quando da opção ao "REFIS".

Concordo com todos que opinarão não ser vantajoso a mudança de quem ja tem o parcelamento de 60 meses pois se houver caixa suficiente para bancar tal parcelamento, melhor continuar nele e seguir pois tudo ja esta contemplado sem as distinções de "até determinado mês".

abraço a todos e boa sorte para nós!

Drianny Andrade Polari

Drianny Andrade Polari

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 14:49

Pessoal, estou muito perdida com esse parcelamento de 120 meses... Confesso que li e reli as postagens e ainda não encontrei um caminho.

Tenho 2 empresas que estão "mal".

A primeira empresa, uma pequena indústria. Eles não tinham pago nenhum DAS de 2016. Daí receberam o ADE em setembro, só que no ADE só constaram os débitos de Janeiro, Fevereiro e Março. Dai, antes de terminar o prazo dos 30 dias que a ADE estipula, eles pagaram os débitos desses três meses... Hoje ainda consta o restante dos meses de 2016 em aberto. Mesmo ele tendo cumprido a exigência do ADE ainda corre risco de ser excluído por conta dos demais débitos, mesmo não tendo estes sido notificados?

Esse cliente possui parcelamento ativo, já no terceiro pedido de parcelamento, o último feito em Janeiro/2016. Ele possui débitos dos anos de 2013, 2014 e 2015, somando, é uma quantia considerável. Pela Lei, existem débitos que estão incluídos nesse parcelamento que não podem ser REparcelados, tendo ciência que só pode ser realizado dois pedidos de reparcelamento para cada débito.

>> Se eu cancelar esse parcelamento ativo e optar pelo de 120 meses (incluiria os anos 2013, 2014, 2015 e Abril e Maio de 2016), vou ter o pedido negado pelo fato de alguns já terem sido reparcelados 2 vezes, ou não interessa para RFB, quantas vezes foram reparcelados para essa opção que alguns estão considerando como um parcelamento EXTRAORDINÁRIO?

>> Se no caso, a opção acima seja válida, conseguirei incluir os débitos de JUN a NOV em um novo parcelamento de 60x em 2017, visto que seria o primeiro pedido para essa dívida? Considerando aqui o que alguns estão falando em ORDINÁRIO e EXTRAORDINÁRIO.

------

A outra empresa é de comércio varejista, esta recebeu o ADE e não teve como quitar... Ela tem parcelamento ativo feito em JAN/2016. Só que os débitos dela podem ser reparcelados em 2017, visto que não foram reparcelados duas vezes ainda... Vocês acham que devo optar pelo parcelamento de 120 meses (incluir os débitos de 2014 e 2015 e Jan-Maio/2016)? Ou devo esperar para parcelar em 60x no ano que vem e pegar 2014, 2015 e o ano inteiro de 2016? O valor desta empresa não é muito alto.. hoje ela paga uma parcela de R$ 1.500,00 mais ou menos.


Desde já agradeço e aguardo uma luz para me direcionar nesse momento... Obrigada!!

"Só sei que nada sei, e o fato de saber isso me coloca em vantagem sobre aqueles que acham que sabem alguma coisa." - Sócrates
Natalli

Natalli

Prata DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 10:54

Eu recebi as cartas em setembro e logo em seguida já fiz o parcelamento em 60 vezes, está ativo e pagamento certinho!!
Minha dúvida é se preciso optar pelos 120 meses, porém os clientes não querem está opção também!!

Estou perdida!!!!

Hugo Henrique

Hugo Henrique

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2016 | 16:53

prezados, boa tarde

mais uma vez o governo com aprovação de leis que deixa todos perdidos..

já li a LC 155/2016 e a IN 1670/2016 e, só aparecem questionamentos.

o § 4° do art. 9º da LC determina que até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o caput, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre:

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;

II - os valores constantes no § 3° deste artigo.

já a referida IN, não normatiza tal situação..

acabei entrando com a RFB afim de esclarecer essas dúvidas, pois, até a presente data, não há nada orientando sobre como proceder no que diz respeito a esses recolhimentos.


Agora em relação aos débitos objeto desse parcelamento, a LC não elenca apenas os debitos constantes no ADE.

"§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada."

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2016 | 16:59

Natalli Boa tarde não ha necessidade de optar pelo Parcelamento Especial visto que a empresa ja esta com Parcelamento so que a Empresa quiser pagar em mas parcelas. Agora existe empresa que tem parcelamentos que não era passivel de negociação assim preciso optar parcelamento especial

Drianny Andrade Polari

Drianny Andrade Polari

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2016 | 17:01

Verdade Hugo... cada dia mais complicado isso...

Na IN 1.670/2016, já restringe o parcelamento aos débitos da ADE:


" § 2º A opção prévia de que trata o caput terá como efeito tão somente o atendimento à regularização solicitada nas respectivas notificações, relativamente aos débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016."

Eu ainda estou muito perdida... Não sei se desisto e faço o parcelamento em 120 ou se deixo como tá e torço pro cliente não ser excluído uma vez que ele pagou os débitos do ADE (mas tem débitos de ABR - OUT/2016 em aberto)...

Tá difícil..

=(

"Só sei que nada sei, e o fato de saber isso me coloca em vantagem sobre aqueles que acham que sabem alguma coisa." - Sócrates
jakson barbosa de sa

Jakson Barbosa de Sa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2016 | 17:42

Boa tarde,

Cliente tem parcelamento do DAU SIMPLES (dívida Ativa da união).

Na lei dos 120 meses diz: débitos inscritos ou não. Será que ele pode entrar neste parcelamento?

Priscila Borges Santos

Priscila Borges Santos

Bronze DIVISÃO 4, Assistente
há 7 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2016 | 17:52

Olá boa tarde!

Alguém poderia me informar se o parcelamento de 120 meses irá abranger débitos na divida ativa PGFN? Não localizei nada.

E Se eu estiver correta irá entrar débitos até a competência de 05/2016. De 06/2016 em diante não entrará correto?

Obrigada.

Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 7 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2016 | 09:45

Tenho uma duvida se alguem poder me ajudar... A empreesa foi exclusa do Simples em periodo anterior, mas possui debitos do Simples de anos anteriores e não recebeu a mensagem de Opção pela Previa do Parcelamento por não ser optante pelo Simples (acredito), neste caso esses debitos podem serem parcelados em 120 vezes usando esse beneficio da IN 1670/16 ou esse parcelamento só para optante do Simples??????


Agradeço desde já pela ajuda.


Marcos.

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2016 | 09:57

Bom dia Marcos apenas empresas do Simples Nacional que receberam o Ato declaratório que podem fazer essa parcelamento especial 155/2016. Mas a empresa mesmo estando fora do Regime Simples Nacional pode fazer o parcelamento de 60 parcelas. segue resposta do Site Simples Nacional.

4.18. Tenho débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB, mas fui excluído do regime. Posso parcelar esses débitos no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”?
Sim, é indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não para os optantes pelo Simples Nacional.


A Receita Federal publicou hoje a Instrução Normativa nº 1.670, que estabelece procedimentos preliminares referentes ao parcelamento do Simples Nacional, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

O contribuinte com débitos até a competência do mês de maio de 2016 e que foi notificado para exclusão do Simples Nacional em setembro de 2016, em face da existência de débitos tributários, poderá manifestar previamente a opção pelo parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página da Receita Federal (RFB) na Internet.

Para fazer a opção prévia pelo parcelamento, o contribuinte deve acessar link que está disponível em mensagem encaminhada à Caixa Postal do contribuinte, no Portal do Simples Nacional, Serviços, Comunicações, Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, (DTE-SN).

A opção prévia tem tão-somente o efeito de evitar a exclusão do contribuinte em virtude de débitos apurados na forma do Simples Nacional até a competência de maio de 2016, e não o dispensa de efetuar o pedido definitivo do parcelamento a partir de 12/12/2016, com vistas ao processo de consolidação dos débitos e pagamento da primeira parcela, conforme regulamentação a ser editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Em setembro de 2016 a Receita Federal enviou notificação para 584.677 contribuintes devedores do Simples Nacional, que respondem por dívidas de R$ 21,3 bilhões, e que agora podem se regularizar fazendo a opção prévia e, posteriormente, aderindo ao parcelamento do Simples Nacional.

O contribuinte que quer saber se recebeu a notificação para exclusão do Simples Nacional e precisa fazer a opção prévia deve clicar aqui.

Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 7 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2016 | 11:09

Sim Daiana sei que posso parcelar a divida em 60 vezes, inclusive já havia feito anteriormente o parcelamento para esta empresa no sistema ordinário, acontece que o cliente quer optar pelo parcelamento em 120 vezes. E ai é que vem o problema porque não há uma instrução clara que informe isto.

Marcos.

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