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Parcelamento Simples Nacional

ISABEL FERNANDA

Isabel Fernanda

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2016 | 16:01

Boa tarde a todos.
Estou perdida com esse parcelamento!!!! Fiz o opção prévia do parcelamento para apenas uma empresa e gostaria de saber onde encontro o aplicativo para emissão da primeira parcela??? Desde já agradeço.

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2016 | 16:06

Boa tarde Isabel, Segue resposta da Receita Federal na Integra.


1 - O PARCELAMENTO ESPECIAL do Simples Nacional foi instituído pelo art. 9º

da Lei Complementar nº 155/2016, com as seguintes características:



a) poderão ser parcelados, em até 120 meses, apenas os débitos apurados no

Simples Nacional, até o período de apuração (PA) 05/2016. Não entram

débitos fora do simples (débitos anteriores ao simples, IRRF, Previdência,

multas, etc)



b) o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias,

contados da regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

Esse prazo ainda não começou. Para alguns contribuintes, já é possível

efetuar a Opção Prévia ao Parcelamento (ver item 2).



c) a parcela mínima será de R$ 300,00;



d) não haverá redução de multa e juros;



e) os débitos de Simples Nacional até o PA 05/2016, que já estão

parcelados, poderão ser incluídos no parcelamento especial;



f) quando o aplicativo do parcelamento especial estiver disponível, o

contribuinte poderá desistir do parcelamento atual e solicitar novos

pedidos de parcelamento: o parcelamento especial (para PA até 05/2016); e

novo parcelamento em até 60 vezes (para os PA posteriores a 05/2016, se

houver), ainda que o parcelamento atual seja de 2016;




g) a disponibilização do aplicativo para o parcelamento especial será

divulgada no sítio da RFB;



h) os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados:

- no portal e-CAC, em relação aos débitos no âmbito da RFB;

- no portal e-CAC da PGFN, em relação aos débitos inscritos em

Dívida Ativa da União;

- junto aos Estados, DF e Municípios, na hipótese do inciso III do

art. 46 da Resolução CGSN nº 94/2011;



i) a RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

editar normas complementares relativas ao parcelamento;



j) havendo débitos de Simples Nacional com exigibilidade suspensa, em razão

de contencioso administrativo e/ou judicial, que o contribuinte deseje

incluir no Parcelamento Especial, deverá ser providenciada, previamente, a

desistência do contencioso.





2 - A OPÇÃO PRÉVIA AO PARCELAMENTO ESPECIAL do Simples Nacional da LC

155/2016, no âmbito da RFB, está disciplinada na Instrução Normativa RFB

nº 1.670/2016, link abaixo:

normas.receita.fazenda.gov.br



A Opção Prévia destina-se apenas aos contribuintes que receberam Ato

Declaratório Executivo (ADE) de Exclusão do Simples Nacional, emitidos pela

RFB em setembro de 2016, e que possuem débitos apurados no Simples Nacional

até o PA 05/2016.



Aqueles contribuintes que receberam o ADE de exclusão e que também possuem

débitos posteriores ao PA 05/2016, poderão solicitar a Opção Prévia,

todavia, apenas os débitos até o PA 05/2016 serão consolidados no

Parcelamento Especial, e os demais poderão ser parcelados no parcelamento

convencional do Simples Nacional (até 60 meses), e/ou pagos à vista.



A Opção Prévia permite ao contribuinte que recebeu ADE de Exclusão por

possuir débitos com a RFB, manifestar a sua intenção de efetuar o

parcelamento, a fim de não ser excluído do Simples Nacional.



A Opção Prévia ficará disponível de 14 de novembro a 11 de dezembro de

2016.



Para fazer a Opção Prévia ao Parcelamento Especial, o contribuinte deve

acessar o link “Acesse Aqui”, que está disponível no texto da mensagem

encaminhada à sua Caixa Postal no Domicilio Tributário Eletrônico do

Simples Nacional (DTE-SN), disponível no Portal do Simples Nacional na

Internet, ou no Portal e-CAC.



Para os contribuintes que já possuem um parcelamento de débitos do Simples

Nacional e desejam fazer a Opção Prévia, sugerimos que não realizem a

desistência do parcelamento atual nesse momento, mas aguardem a

disponibilização do aplicativo de parcelamento especial para fazê-la.



Atenção: Nesta primeira fase, que vai até 11.12.2016, o contribuinte fará

apenas a ''Opção Prévia ao Parcelamento' Especial'. Posteriormente, deverá

efetuar o pedido definitivo do parcelamento, em data a ser definida por

meio de regulamentação, para fins de consolidação dos débitos e pagamento

da 1ª parcela. Se não efetuar o pedido e o pagamento da 1ª parcela, o

parcelamento não será efetivado.





3 - OBSERVAÇÕES FINAIS:



A Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/16:

- não suspende a exigibilidade dos débitos, não dando direito à Certidão

Positiva com Efeitos de Negativa;

- não tem validade no agendamento da opção ou no Termo de Opção.

Ainda tem saiu o aplicativo temos que aguardar mas a opção deve ser feita ate 11/12/2016 (Sabado)

ISABEL FERNANDA

Isabel Fernanda

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2016 | 16:10

Boa tarde a todos.
Estou perdida com esse parcelamento!!!! Fiz o opção prévia do parcelamento para apenas uma empresa e gostaria de saber onde encontro o aplicativo para emissão da primeira parcela??? Desde já agradeço.

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2016 | 16:15

Boa tarde Isabel acabei de postar a resposta ainda não saiu o aplicativo a Receita Federal ira disponibilizar mas o pedido da previa tem que ser feito ate dia 11/12/2016 Sabado.
Resposta da Receita Federal.



f) quando o aplicativo do parcelamento especial estiver disponível, o

contribuinte poderá desistir do parcelamento atual e solicitar novos

pedidos de parcelamento: o parcelamento especial (para PA até 05/2016); e

novo parcelamento em até 60 vezes (para os PA posteriores a 05/2016, se

houver), ainda que o parcelamento atual seja de 2016;



g) a disponibilização do aplicativo para o parcelamento especial será

divulgada no sítio da RFB;

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 9 dezembro 2016 | 08:21

Bom Dia

Daiana Soares de Melo Pinto , esse texto que você informou em 08/12/2016 às 16:06 está disponível em algum local da internet ?
Se positivo, Pode por favor informar o link?

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 9 dezembro 2016 | 08:28

Marco Antonio Faé Venâncio , Bom dia fiz uma pergunta a Receita Federal pelo site referente aos débitos fazendário e previdenciários se esses também irão ser passível de parcelamento visto que constavam no ato declaratório esses me responderam a resposta a seguir:



Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

Veja as condições do novo parcelamento abaixo.

1 - O PARCELAMENTO ESPECIAL do Simples Nacional foi instituído pelo art. 9º
da Lei Complementar nº 155/2016, com as seguintes características:

a) poderão ser parcelados, em até 120 meses, apenas os débitos apurados no
Simples Nacional, até o período de apuração (PA) 05/2016. Não entram
débitos fora do simples (débitos anteriores ao simples, IRRF, Previdência,
multas, etc)
b) o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias,
contados da regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Esse prazo ainda não começou. Para alguns contribuintes, já é possível
efetuar a Opção Prévia ao Parcelamento (ver item 2).
c) a parcela mínima será de R$ 300,00;
d) não haverá redução de multa e juros;
e) os débitos de Simples Nacional até o PA 05/2016, que já estão
parcelados, poderão ser incluídos no parcelamento especial;
f) quando o aplicativo do parcelamento especial estiver disponível, o
contribuinte poderá desistir do parcelamento atual e solicitar novos
pedidos de parcelamento: o parcelamento especial (para PA até 05/2016); e
novo parcelamento em até 60 vezes (para os PA posteriores a 05/2016, se
houver), ainda que o parcelamento atual seja de 2016;
g) a disponibilização do aplicativo para o parcelamento especial será
divulgada no sítio da RFB;
h) os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados:
- no portal e-CAC, em relação aos débitos no âmbito da RFB;
- no portal e-CAC da PGFN, em relação aos débitos inscritos em
Dívida Ativa da União;
- junto aos Estados, DF e Municípios, na hipótese do inciso III do
art. 46 da Resolução CGSN nº 94/2011;
i) a RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
editar normas complementares relativas ao parcelamento;
j) havendo débitos de Simples Nacional com exigibilidade suspensa, em razão
de contencioso administrativo e/ou judicial, que o contribuinte deseje
incluir no Parcelamento Especial, deverá ser providenciada, previamente, a
desistência do contencioso.

2 - A OPÇÃO PRÉVIA AO PARCELAMENTO ESPECIAL do Simples Nacional da LC
155/2016, no âmbito da RFB, está disciplinada na Instrução Normativa RFB
nº 1.670/2016, link abaixo:
normas.receita.fazenda.gov.br
A Opção Prévia destina-se apenas aos contribuintes que receberam Ato
Declaratório Executivo (ADE) de Exclusão do Simples Nacional, emitidos pela
RFB em setembro de 2016, e que possuem débitos apurados no Simples Nacional
até o PA 05/2016.
Aqueles contribuintes que receberam o ADE de exclusão e que também possuem
débitos posteriores ao PA 05/2016, poderão solicitar a Opção Prévia,
todavia, apenas os débitos até o PA 05/2016 serão consolidados no
Parcelamento Especial, e os demais poderão ser parcelados no parcelamento
convencional do Simples Nacional (até 60 meses), e/ou pagos à vista.
A Opção Prévia permite ao contribuinte que recebeu ADE de Exclusão por
possuir débitos com a RFB, manifestar a sua intenção de efetuar o
parcelamento, a fim de não ser excluído do Simples Nacional.
A Opção Prévia ficará disponível de 14 de novembro a 11 de dezembro de
2016.
Para fazer a Opção Prévia ao Parcelamento Especial, o contribuinte deve
acessar o link “Acesse Aqui”, que está disponível no texto da mensagem
encaminhada à sua Caixa Postal no Domicilio Tributário Eletrônico do
Simples Nacional (DTE-SN), disponível no Portal do Simples Nacional na
Internet, ou no Portal e-CAC.
Para os contribuintes que já possuem um parcelamento de débitos do Simples
Nacional e desejam fazer a Opção Prévia, sugerimos que não realizem a
desistência do parcelamento atual nesse momento, mas aguardem a
disponibilização do aplicativo de parcelamento especial para fazê-la.

Atenção: Nesta primeira fase, que vai até 11.12.2016, o contribuinte fará
apenas a ''Opção Prévia ao Parcelamento' Especial'. Posteriormente, deverá
efetuar o pedido definitivo do parcelamento, em data a ser definida por
meio de regulamentação, para fins de consolidação dos débitos e pagamento
da 1ª parcela. Se não efetuar o pedido e o pagamento da 1ª parcela, o
parcelamento não será efetivado.
3 - OBSERVAÇÕES FINAIS:
A Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/16:
- não suspende a exigibilidade dos débitos, não dando direito à Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa;
- não tem validade no agendamento da opção ou no Termo de Opção.
Persistindo a dúvida, sugerimos que procure uma unidade de atendimento da
Receita Federal do Brasil - RFB.

Drianny Andrade Polari

Drianny Andrade Polari

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 9 dezembro 2016 | 10:50

Bom dia!!

Deixa eu ver se entendi... Então no caso, TODOS os débitos até 05/2016 entrarão nesse parcelamento de 120 meses (meu cliente recebeu a ADE e a carta da opção prévia).

Vou fazer a opção prévia, mas não tem como emitir nenhuma parcela até o momento... então teremos que aguardar para que a opção definitiva saia pra emitir a primeira parcela, não é isso? E também não desistirei do parcelamento atual de 60x que o cliente possui...

É assim o procedimento??

Desde já, obrigada!!

"Só sei que nada sei, e o fato de saber isso me coloca em vantagem sobre aqueles que acham que sabem alguma coisa." - Sócrates
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Sexta-Feira | 9 dezembro 2016 | 13:23

Drianny, boa tarde.

Seu entendimento está correto.

Devemos agir desta forma e aguardar a regulamentação do parcelamento instituído pela Lei Complementar 155/2016.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Telmo Felipe Lopes

Telmo Felipe Lopes

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 9 dezembro 2016 | 18:36

Uma novidade

REGULAMENTADO O PARCELAMENTO DE DÍVIDAS COM A PGFN POR OPTANTES DO SIMPLES
Postado em | 9 dezembro, 2016

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (9) a Portaria PGFN n° 1.110, que regulamenta o parcelamento de dívidas com a PGFN pelas Micro e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional.
A portaria determina que os débitos com a PGFN apurados no Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas, exceto para sujeitos passivos com falência decretada cuja adesão ao parcelamento é vedada.
fonte: http://refisdacrise.com.br/

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 09:57

Amigos Bom Dia!
A semana está prometendo, temos novidades:

No site do Simples Nacional foi disponibilizado o "Parcelamento Especial - Simples Nacional" e ao acessá-lo foi dado a seguinte mensagem:

"Para aderir ao parcelamento especial do Simples Nacional é necessário desistir do pedido de parcelamento do Simples Nacional ativo. Após a desistência, acesse novamente a opção de parcelamento especial."

Essa prática é conflitante com a recente publicação da Resolução CGSN 131 (está na página inicial)

"RESOLUÇÃO CGSN Nº 131

A Resolução CGSN nº 131, também encaminhada para publicação, altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).

Parcelamento
Os artigos 50 e 130-C tratam do parcelamento, prevendo que o parcelamento convencional do Simples Nacional poderá coexistir com o parcelamento previsto na LC 155/2016, e autorizando a Receita Federal e a PGFN a dispensarem, até 31/12/2017, no reparcelamento, o recolhimento adicional de 10% ou 20% do valor dos débitos consolidados.
(...) "

Então, neste momento, aqueles que já tem um parcelamento anterior terão que juntar toda a divida neste "Especial", mas pela Resolução 131 deverá ser permitido os dois simultaneamente.

Estarei aguardando os novos capítulos

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
Telmo Felipe Lopes

Telmo Felipe Lopes

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 10:52

Postada:Sábado, 10 de dezembro de 2016 às 23:34:01
Boa noite! Estou tentando efetuar o pedido pela OPÇÃO PRÉVIA AO PARCELAMENTO ESPECIAL do Simples Nacional e ocorreu "Erro ao processar a solicitação"; Alguém teve este problema?
------------------------------------------------------------------------
Conseguimos fazer na sexta feira normalmente, fizemos em 10 empresas.
Agora, achei muito falho o portal para confirmar a opção. Tentei colocar no local do cnpj números e letras e a pagina aceitou nornalmente. Ou seja, se colocassemos no local do cnpj, números aletorios a pagina aceitava e confirmava que aquele número estava enquadrado no parcelamento especial.


Jorge Anselmo Pereira

Jorge Anselmo Pereira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 10:55

Estou tentando fazer o pedido de parcelamento especial na pagina da receita federal, e aparece uma mensagem, erro ao incluir o parcelamento, alguém sabe o que pode ser, esta acontecendo com alguém mais?

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 10:56

Marco, bom dia.

Realmente, legalmente esta havendo conflito entre as legislações, porém acredito que deva haver uma ordem para a concessão dos parcelamentos.
Penso que primeiro deve ser efetuado o parcelamento instituído pela Lei Complementar 155/2016 e depois o do Simples Nacional.

Infelizmente, mais um ponto a ser esclarecido.

E como mencionado, vamos aguardar os novos capítulos.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Angélica Ingrid

Angélica Ingrid

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 11:54

Bom dia Colegas,

No portal do Simples Nacional, saiu uma noticia agora, falando sobre o parcelamento, e a orientação é fazer o pedido de parcelamento dos débitos até 05/2016, e depois do pagamento da primeira parcela deste, fazer a solicitação do parcelamento do debito posteriores a 06/2016.

Mas por enquanto não finalizei nenhum pedido porque não sei para quando saí o primeiro pagamento.

Drianny Andrade Polari

Drianny Andrade Polari

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 12:10

Angélica Ingrid

Na IN 1667/2016:
Art. 5º O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.

§ 1º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre:
I - o 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento;
II - a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;
III - o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
IV- o dia 10 de março de 2017.

§ 3º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

§ 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

"Só sei que nada sei, e o fato de saber isso me coloca em vantagem sobre aqueles que acham que sabem alguma coisa." - Sócrates
Filipe Menino

Filipe Menino

Bronze DIVISÃO 3, Analista Custos
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 12:53

Obrigado pelos esclarecimentos.

Na verdade, sábado a noite ao postar aqui, minha cliente estava com o parcelamento rescindido. E pelas orientações que busquei, mesmo para desistir em prol do parcelamento especial, deveria haver um parcelamento em vigor e fazer a opção prévia do parcelamento (até 11/12).

Por isso, abri um parcelamento comum em 60 vezes ontem a tarde (o erro se repetiu, porém houve um momento que processou), que ainda não houve pagamento da primeira parcela.

Minha dúvida é: preciso efetivar o pagamento da primeira parcela para então pode cancelar o parcelamento atual (em 60) ou posso desistir de imediato para solicitar o parcelamento especial em 120?

Gislaine Cristina Batista

Gislaine Cristina Batista

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 17:39

Boa Tarde, Pessoal!

Surgiu uma dúvida em relação a Portaria N° 1110, de 08 de Dezembro de 2016.

Agora todas as Empresas podem aderir ao parcelamento desde que não tenham falência decretada ou somente quem recebeu a ADE? Pois o novo pedido de parcelamento pode ser feito a partir de hoje até o dia 10/03/2017?

Obrigada!

Angélica Ingrid

Angélica Ingrid

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 17:42

Boa tarde Gislaine,

Eu aqui consegui fazer a simulação para um cliente que já não pertence mais ai Simples desde 2014, mas possui débitos em aberto. Pelo que entendi a Opção Previa era somente para empresas que receberam a ADE, para que as mesma não fossem excluída do Simples.

Drianny Andrade Polari

Drianny Andrade Polari

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 13:26

Pessoal, uma empresa que possui débitos e que não recebeu ADE pode optar pelo parcelamento de 120 meses?

"Só sei que nada sei, e o fato de saber isso me coloca em vantagem sobre aqueles que acham que sabem alguma coisa." - Sócrates
SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 15:15

Priscila Borges Santos ,

Adesão à modalidade de pagamento começa hoje (12) e vai até março do ano que vem

Publicada Portaria que regulamenta o parcelamento especial de débitos do Simples Nacional inscritos em DAU
Publicada Portaria que regulamenta o parcelamento especial de débitos do Simples Nacional inscritos em DAU



Foi publicada na última sexta-feira (9) no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria PGFN nº 1.110 de 8 de dezembro de 2016. O texto regulamenta o parcelamento especial de débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), medida prevista no artigo 9º da Lei Complementar nº 155/2016. O período para adesão ao parcelamento especial começa hoje (12) e se encerra no dia 10 de março de 2017.

Para aderir à essa modalidade de pagamento, o contribuinte deverá acessar o site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ir até o Portal e-CAC, selecionar a opção “Parcelamento” e em seguida “Parcelamento Especial Simples Nacional”.

O contribuinte poderá selecionar as inscrições em dívida ativa a serem parceladas. O pedido poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável. É vedada a concessão do parcelamento aos sujeitos passivos com falência decretada.

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma do valor principal, da multa de mora ou de ofício, dos juros de mora, e dos encargos legais. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada em até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300 por parcela.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, inclusive a primeira. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) emitido através do e-CAC da PGFN, pelo sistema de parcelamento da Procuradoria.

-A rescisão do parcelamento ocorrerá em duas situações: a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela. O pagamento da parcela efetuado apenas parcialmente não será considerado.

Os contribuintes que possuem parcelamentos em curso, inclusive aqueles concedidos com base na Portaria PGFN nº 802/2012, deverão, antes de solicitar o pedido de adesão ao parcelamento especial, apresentar "Requerimento de Revisão de Dívida Inscrita", para solicitar a desistência do parcelamento.

Aqueles que possuem débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial deverão apresentar “Requerimento de Revisão de Dívida Inscrita", para solicitar a alteração da situação da inscrição em dívida ativa, e comprovar a desistência expressa e irrevogável da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funde a ação judicial.

Em ambos os casos, as medidas deverão ser realizadas até o dia 10 de março de 2017.

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Diego Lima

Diego Lima

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 7 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2016 | 00:39

Minha situação:

* Tenho débitos de 2012 e 2013 que foram para a Dívida Ativa da União (PGFN);
* Tenho débitos de 2014 e 2015 que estão no âmbito da RFB;

Minhas dúvidas:

* Eu posso juntar esses débitos e parcelar tudo junto em 120x?
* Eu posso ter dois parcelamento do Simples? Um em cada âmbito?
* Como proceder?


Grato,

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2016 | 08:08

Diego Lima, bom dia.

Justamente, serão 2 parcelamentos distintos, um na PGFN e outro no Simples Nacional.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
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