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IPI na substituição tributária

LUCAS RIBEIRO D SOUSA

Lucas Ribeiro D Sousa

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 13:56

Alguém poderia me ajudar com uma duvida no calculo de substituição tributária, o caso e seguinte:

(1)Valor da mercadoria= R$1000,00
(2)valor do IPI: 20
(3)O produto tem redução de 8,5%
(4)BC ICMS=915
(5)ICMS de 4%=36,60
(6)MVA=66,24%

Minha duvida e na formação da base de calculo do ICMS ST se vai ser somado o valor mercadoria + IPI * redução ou vai ser Bc ICMS (já reduzido) + IPI

Simulação dos cálculos:

EXEMPLO 1
1000+20+(1000+20*66,24%)= 1695,65*91,50%=1551,52, nesse caso o IPI entrou na redução da base de calculo.

EXEMPLO 2
915+20(915+20*66,24%)= 1554,34

Qual seria a forma correta de calcular para chegar na base da st ? espero que alguém possa me ajudar.





Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 15:18

Boa tarde, Lucas Ribeiro D Sousa

Importante ressaltar que não foi informado o produto, origem e destino.

RICMS/DF - Decreto nº 18.995/1997 e Decreto nº 37.767/2016 Última alteração.

CÁLCULO DO IMPOSTO - Seção I - Da Base de Cálculo do Imposto

Art. 34. A base de cálculo do imposto é (Lei n°1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 6).

A base de cálculo do imposto, para efeito da substituição tributária em relação às operações subsequentes, é o somatório das seguintes parcelas:

- o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

- o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço;

- a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

Para efeito da definição da base de cálculo da substituição tributária, devem ser consideradas, quando existentes, as hipóteses de redução de base de cálculo previstas na legislação.

Na hipótese de retenção antecipada decorrente de convênio ou protocolo celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, deverá ser observado o que dispõe o Convênio ou Protocolo que rege a operação.

Art. 35. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização e, após, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a sua entrada.

Art. 36. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 34 (Lei n° 1.254/96, art. 8°, ‘caput’).

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 17:08

Boa tarde, Lucas Ribeiro D Sousa!

O valor do IPI não deve ter redução.

Tenho 02 perguntas com respostas, veja se alguma atende a sua operação.

1.O IPI deve compor a base de cálculo do ICMS Inter?

R: Não, pois o valor do IPI só deve compor a base de cálculo do ICMS quando o destinatário não for um contribuinte ou o produto não for destinado a revenda — este não é o caso do ICMS ST.

2. Sou optante pelo Simples Nacional. Mesmo assim preciso calcular o ICMS Inter?

R: Sim. O cálculo não leva em consideração o regime tributário do emitente. Você deve calcular o ICMS como se fosse uma empresa do lucro real ou presumido.

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