Boa tarde, Lucas Ribeiro D Sousa
Importante ressaltar que não foi informado o produto, origem e destino.
RICMS/DF - Decreto nº 18.995/1997 e Decreto nº 37.767/2016 Última alteração.
CÁLCULO DO IMPOSTO - Seção I - Da Base de Cálculo do Imposto
Art. 34. A base de cálculo do imposto é (Lei n°1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 6).
A base de cálculo do imposto, para efeito da substituição tributária em relação às operações subsequentes, é o somatório das seguintes parcelas:
- o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
- o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço;
- a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
Para efeito da definição da base de cálculo da substituição tributária, devem ser consideradas, quando existentes, as hipóteses de redução de base de cálculo previstas na legislação.
Na hipótese de retenção antecipada decorrente de convênio ou protocolo celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, deverá ser observado o que dispõe o Convênio ou Protocolo que rege a operação.
Art. 35. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização e, após, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a sua entrada.
Art. 36. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 34 (Lei n° 1.254/96, art. 8°, ‘caput’).