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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Simples Nacional

LUCIANO GONÇALVES

Luciano Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 10:39

Bom dia,

Uma empresa prestadora de serviço que por um equívoco recolheu um valor maior do DAS pois após fazer a apuração e gerar a guia foi constatado que a havia uma NFS-e que deveria ter sido cancelada, ao retificar a apuração foi gerada uma nova guia com valor inferior a primeira paga.
Minha dúvida:
Tem alguma maneira dessa empresa receber esse valor que foi recolhido a mais ou gera algum tipo de crédito?


Síbia Consultoria & Contabilidade
Luciano Gonçalves
Departamento Fiscal
(14) 3261-2262
(14) 99813-2499
https://www.sibia.com.br
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 12:24

Caro Luciano Gonçalves,

Em relação ao ISS, deve ser protocolado na Prefeitura para onde foi encaminhado esse ISS uma pedido de restituição, pois o ISS é encaminhado as Prefeituras pela Receita Federal.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Gabriel Luiz da Conceição Barroso

Gabriel Luiz da Conceição Barroso

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 13:03

Boa Tarde,

Você deve observar que no ícone "compensação a pedido" quando vc por a competência onde foi recolhido a maior, vai constar um valor a ser compensado, que é justamente a diferença entre o que foi recolhido e o que deveria ser recolhido.

Porém o aplicativo só permite compensar valores que constam como débitos, então, te aconselho a fazer o seguinte:

Passo 1 - Faça a apuração do próximo mês normalmente.

Passo 2 - Gere um DAS Avulso a menor, sendo que a diferença é justamente o valor pago a maior na competência anterior.

Passo 3 - O cliente irá recolher o valor a menor e este valor e a diferença irá aparecer como dívida.

Passo 4 - Faça a compensação entre o valor pago a maior na competência anterior e o valor pago a menor nessa.

Espero ter ajudado.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 14:13

Boa Tarde !

Caros colegas,

Segue abaixo art, 116 a 119 da Resolução CGSN 94:

"CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Seção I
Do Processo de Restituição
Art. 116. O Processo de restituição de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional observará o disposto neste Capítulo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)
Seção II
Do Direito à Restituição
Art. 117. A ME ou EPP, no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, poderá requerer restituição. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)
Parágrafo único. Entende-se como restituição, para efeitos desta Resolução, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
Art. 118. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federado, observada sua competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
§ 1º O ente federado deverá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
I - certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional;
II - registrar os dados referentes à restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas restituições ou compensações do mesmo valor. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012)
§ 2º O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federado, observando-se os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 12 e 14)
§ 3º Os créditos a serem restituídos no Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos junto à Fazenda Pública do próprio ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)
Seção III
Da Compensação
Art. 119. A compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observando-se as disposições desta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016)
§ 1º No aplicativo de que trata o caput: (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016)
I - é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 11) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016)
II - os créditos a serem compensados na forma prevista no inciso I são aqueles oriundos de período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte, até o ano-calendário 2011, ou a apuração validada por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário 2012; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016)
III - o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 6º)
IV - observar-se-ão os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 12)
§ 2º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 7º)
§ 3º Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 8º)
§ 4º É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 9º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016)
§ 5º Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos junto às Fazendas Públicas, salvo quando da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)
§ 6º É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 13)
§ 7º Nas hipóteses previstas no § 5º, o ente federado deverá registrar os dados referentes à compensação processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas compensações ou restituições do mesmo valor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012)."


Att, Reinaldo Fonseca


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