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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Difal E.c 87/2015

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 13:02

Marcelo,

A EC 87/2015 constitui no seguinte: nova sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

Se você, lucro presumido, for fazer uma venda para um consumidor final não contribuinte e este estiver localizado em outro estado, deve sim, recolher o difal, mesmo ele sendo Simples Nacional.

Se você, Simples Nacional, for fazer uma venda para um consumidor final não contribuinte e este estiver localizado em outro estado, não deve recolher o difal, seja o cliente de qual regime tributário for.

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 13:36

Karina muito obrigado pelo retorno mas já aproveitando e no caso dos meus produtos terem ST? Esse cliente é Microempreendedor individual. Destaco o ST normal na venda pra ele?

Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 23 março 2017 | 14:05

Prezados boa tarde.

Um empresa RPA está efetuando uma operação triangular. O adquirente está localizado no PR e o destinatário esta situado em DF, as duas empresas não é contribuinte do ICMS.

Neste caso, a empresa efetuará o recolhimento para o adquirente, no qual é o que será faturado ou para o destino final?

Desde já agradeço á ajuda!!!

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 24 março 2017 | 13:53

Boa tarde Bianca,

No meu entendimento o DIFAL deve ser recolhido à localidade onde houver o pagamento da mercadoria, ainda que a entrega seja efetuada em outro destino. Ressalte-se, porém, que no caso de venda à ordem necessitam de 2 contribuintes do ICMS conforme dispõe o artigo 40 do Convênio S/N de 1970.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 24 março 2017 | 14:24

João Carlos, boa tarde.

Obrigada pela informação.
O Adquirente e o destinatário são Hospitais por isso não são contribuinte do ICMS.

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!

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