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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação S/ Receitas Financeiras - Lucro Presumido - Ativi

Enio Stefane

Enio Stefane

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2016 | 19:15

Boa noite pessoal, preciso de uma orientação:

Uma empresa enquadrada no Lucro Presumido, Atividade de Loteamentos, com vendas de terrenos à prazo. Referente as Receitas Financeiras de: Correção Monetária, Juros e Multas, serão tributadas da seguinte maneira:

- Pis e Cofins: Não farão parte da Base de Cálculo;
- CSLL e IRPJ: Aplica-se os percentuais de presunção, 12% e 8% respectivamente;

Esse entendimento está correto?

Desde já, agradeço pela força!

Enio Stefane

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2016 | 19:41

ma empresa enquadrada no Lucro Presumido, Atividade de Loteamentos, com vendas de terrenos à prazo. Referente as Receitas Financeiras de: Correção Monetária, Juros e Multas, serão tributadas da seguinte maneira:

- Pis e Cofins: Não farão parte da Base de Cálculo;


R- Os juros e correção decorrentes dos contratos de vendas a longo prazo farão parte da base de cálculo do PIS e da Cofins calculados com o principal nos porcentuais q vc indicou.
CSLL e IRPJ: Aplica-se os percentuais de presunção, 12% e 8% respectivamente;


Os juros e multas recebidos por atrasos nos pagamentos serão receitas financeiras e não serão tributados pelo pis e cofins. mas serão integralmente (100%) acrescidos ao lucro presumido para a tributação da CSSL e IRPJ.

-

Esse entendimento está correto?


Nem tudo, como acima.






Enio Stefane

Enio Stefane

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2016 | 22:12

Salvador, continuo com dúvida: As correções monetárias e juros sobre contratos não são Receitas Financeiras? Você possui o embasamento legal para essa interpretação? Grato!

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Domingo | 27 novembro 2016 | 17:02

Como vc pediu segue o entendimento da Receita Federal :

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8015, DE 09 DE MARÇO DE 2015
MULTIVIGENTE VIGENTE ORIGINAL
(Publicado(a) no DOU de 04/05/2015, seção 1, pág. 76)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RECEITAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
[b]Para fins de apuração do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 8% (oito por cento) às receitas decorrentes de atualização monetária, prevista em contrato, das prestações relativas à comercialização de imóveis auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 9 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 4º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 09 DE JUNHO DE 2014
MULTIVIGENTE VIGENTE ORIGINAL
(Publicado(a) no DOU de 13/06/2014, seção 1, pág. 14)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento), de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos[/b], incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. independentemente da conclusão ou entrega da unidade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 11.196, de 2005, art. 34; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30


Já os juros e rendimentos financeiros auferidos fora dos contratos de venda ( aplicações financeiras, descontos obtidos, etc) são receitas financeiras e são acrescidas em 100% no lucro presumido pelo IRPJ e CSSL e fora do pis e cofins.



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