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Funcionária grávida demitida

Aguinaldo

Aguinaldo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 13:51

Olá Amigos !
Uma Funcionária grávida foi demitida pela empresa em 09/2016. À época ela não comunicou a empresa sobre sua gravidez, e também não sabemos nem mesmo se ela sabia. No final de Novembro ela comunicou a gravidez à empresa e levou documento médico comprovando a gravidez de 13 semanas, demonstrando que na época da demissão, ela já estava grávida.

Daremos prosseguimento ao mesmo Contrato de Trabalho que ela já tinha, mas gostaria de saber se a empresa tem obrigação de pagar os salários do período de setembro a Novembro, que ela não trabalhou, e também não comunicou a empresa oficialmente da gravidez.
Outra pergunta é se, a estabilidade de uma gestante no emprego, começa no momento da comunicação, ou retroage ao inicio da gravidez, não importando quando ela fez a comunicação ?

Se algum colega puder ajudar, eu agradeço.

Aguinaldo

Aguinaldo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 16:00

Obrigado pela resposta, Cleciane !
Normalmente eu passo este tipo de informação ao cliente, com o devido embasamento legal, até porque a funcionária poderá "entender" que, como já estava grávida, na época da demissão, tem o direito de receber salário do período que não trabalhou.
Será que temos base legal, tratando especificamente desse assunto ?
Obrigado

CLECIANE ANDRETTA

Cleciane Andretta

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 16:08

Aguinaldo , segue matéria que trata do assunto:


Demissão e reintegração por gravidez


Empresa demitiu uma funcionaria e agora ela esta grávida, e pelo tempo, desde a demissão. Qual é o procedimento para reintegração uma vez que já houve saque de FGTS, e quanto às verbas rescisórias?

Em caso de reintegração, por determinação judicial ou por liberalidade da empresa, haverá a reabertura do contrato de trabalho que estava em vigor, como se a dispensa sem justa causa não tivesse ocorrido, havendo inclusive a desconsideração da baixa efetuada na CTPS, na ficha ou livro de registro de empregado, com a anotação da data da reintegração.

Constata-se que não é necessário firmar outro contrato de trabalho, prevalecendo as anotações já existentes na ficha ou folha do livro de registro e na CTPS do empregado, devendo a empresa anotar, na parte destinada a observações (ficha ou folha do livro de registro) e anotações gerais (CTPS), o motivo da retificação.

Em relação aos valores já percebidos pela empregada por ocasião da rescisão, como por exemplo, férias, 13º salário etc., entendemos que poderá haver a compensação dos valores pagos, conforme acordo entre as partes ou determinação judicial, podendo inclusive ser pactuado que a empresa deduzirá do montante a ser descontado da empregada os salários devidos pela empresa relativos ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração.

Relativamente ao FGTS, tendo em vista a falta de previsão expressa na legislação em vigor, temos conhecimento de que a Caixa Econômica Federal - CAIXA, em São Paulo/SP, informa que a empregado deverá devolver o valor total levantado do FGTS para a empresa, a qual deverá restituí-lo à CAIXA por meio da Guia de Reposição de Pagamento - GRP, específica para esse caso, a qual é fornecida pela agência da CAIXA. A atualização será feita considerando o período compreendido entre a data do saque do FGTS, por exemplo, 10.10, até a do depósito ou devolução do valor, por exemplo 10.11.

De acordo com o Manual do SEFIP, quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e a efetiva reintegração. Neste caso, o trabalhador não deve ser informado em GFIP/SEFIP com código 650, mas sim juntamente com os demais trabalhadores, no código de recolhimento usual.

Caso a GFIP/SEFIP com os demais trabalhadores já tenha sido entregue, terá que ser gerada uma nova GFIP/SEFIP, para inclusão do trabalhador reintegrado, juntamente com os demais informados anteriormente.

A inobservância do acima exposto poderá acarretar problemas para a empresa, os quais, segundo a CAIXA, deverão ser verificados diretamente no setor de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE local, considerando ser esse o órgão que detém a competência da fiscalização do FGTS.

Segundo o Setor de Seguro-Desemprego do MTE, foi-nos informado que a empregada deverá restituir as parcelas recebidas desse benefício, se for o caso, devendo dirigir-se a esse setor levando os documentos pessoais (CTPS, PIS, etc.) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT. O setor preencherá um Termo de Ciência que deverá ser assinado pela empregada, além do Formulário de Restituição, que deverá ser apresentado na CAIXA.

O empregador, por medida cautelar, deverá fazer uma comunicação ao empregado orientando-a a proceder da forma acima.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 16:23

Boa Tarde,
Acredito que a redação dada a esse assunto seja por entendimentos e sumulas.
A funcionária terá que receber todo o tempo, desde seu desligamento.

Segue abaixo:

O empregado demitido injustamente tem o direito à reintegração na empresa, devendo ser restabelecidas as garantias havidas antes do desligamento como salário, benefícios, cargo, férias integrais ou proporcionais, 13º salário entre outras, ou seja, anula-se a rescisão de contrato e o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.

Caso haja um lapso temporal entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, todo este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários).

Neste caso, a empresa fica sujeita às seguintes obrigações:

Pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais entre outras) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente;

Recolher (por competência) todos os tributos decorrentes deste pagamento como INSS, imposto de renda e FGTS;

Conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período;

Computar este período como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário.

Caso a empresa tenha recolhido a multa de 40% do FGTS (no caso de demissão sem justa causa), poderá ser feito o pedido de devolução do valor para a CAIXA, corrigido monetariamente.

Considerando que a empresa tenha realizado a anotação da baixa na CTPS, esta anotação deverá ser anulada. Como não há determinação legal de como proceder nesta situação, a empresa poderá utilizar a parte de "anotações gerais" da CTPS, informando que a rescisão foi anulada em razão da reintegração e indicando a página onde consta a baixa indevida.

Ao lado da data da baixa na parte de "contrato de trabalho", inserir uma observação indicando a página da ressalva em "anotações gerais", como, por exemplo, "Vide fls....".

Os pagamentos decorrentes da rescisão de contrato como férias indenizadas, 13º salário ou outras garantias previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho poderão ser compensadas da remuneração que o empregado reintegrado terá direito a receber durante o período em que esteve afastado.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Aguinaldo

Aguinaldo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 18:14

Cleciane e Carla,
Agradeço imensamente a colaboração de vocês. Mas percebo que o assunto parece ser polêmico, tem mais de uma versão, e ao que vejo, está pautado em entendimentos de técnicos e especialistas. Vou juntar todo o material que vocês passaram, e vou buscar mais informações na Caixa e no Sindicato, apenas para ficar mais seguro.
Se vocês, ou mais algum colega tiver mais informações a agregar, a respeito desse assunto, ficaria grato em receber.
Desde já agradeço à vocês a grande ajuda que prestaram, com informações que foram muito úteis para mim, que entendo pouco do assunto.
Fiquem com Deus !

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