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Contrato Social - Entrada e Saída de Sócios

Marta G Soares

Marta G Soares

Iniciante DIVISÃO 4, Agente Compras
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 12:49

Boa tarde pessoal,

Estou com uma empresa para fazer alteração contratual... O sócio administrador faleceu, detinha 99% das cotas e era o único administrador da empresa.
Já foi feito o inventário. O capital social da empresa era de R$100.000,00, porem no inventário consta o valor de R$162.000,00 (está incluso nesse valor imóvel e veículo da empresa). Devo alterar o valor das cotas para R$162.000,00 ou manter em R$100.000,00 ?
O falecido deixou esposa e 5 filhos, porém somente a esposa pretende permanecer na empresa, dessa maneira, posso fazer a ADMISSÃO dos sócios e SAÍDA dos sócios em um mesmo documento?

Juliano Calixto

Juliano Calixto

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 17:00

Marta G Soares, boa tarde! Entendo que no inventário foi verificado o Patrimônio da empresa, que envolve os bens (Ativo Imobilizado e Ativo Circulante) + capital social, então esse aumento não necessariamente deve ser feito. Com os documentos do espólio autorizando a Inventariante, a mesma pode providenciar a alteração contratual, ´recolhendo também a assinatura do sócio remanescente, e posteriormente transformar a natureza jurídica, caso prefira.

Juliano Calixto
Calixto Tax & Business Consulting
Especialista em Abertura, Encerramento e Regularização de Empresas e de Pessoa Física, Consultoria tributária, parcelamentos tributários convencionais e especiais, diligências até órgãos para regularização de pendências e fiscalizações.
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Marta G Soares

Marta G Soares

Iniciante DIVISÃO 4, Agente Compras
há 7 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 11:10

Obrigada Juliano, ainda me restou uma dúvida: com o falecimento do sócio, os cinco herdeiros e esposa serão admitidos na empresa mas os cinco herdeiros pretendem se retirar da mesma cedendo as suas cotas para a mãe. Gostaria de saber se na mesma alteração contratual pode ser feita a admissão e saída dos sócios?
Ou se primeiro faço a admissão, e após o registro na junta, faço outra alteração com a saída dos sócios?

Juliano Calixto

Juliano Calixto

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 11:23

Marta G Soares, não é necessário que todos ingressem na sociedade, apenas quem manifestar o interesse, que no caso é a Viúva Meeira, que deve ingressar já com a soma das quotas que caberiam aos filhos, tudo bem.

O principal é juntar a autorização da Viúva como inventariante no ato do registro desta alteração contratual na Junta Comercial, para comprovação de que a mesma pode executar esta ação.

Qualquer dúvida permaneço à disposição.

Juliano Calixto
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Marta G Soares

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Iniciante DIVISÃO 4, Agente Compras
há 7 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 11:47

Juliano, foi feito um inventário extrajudicial (cartório), e neste inventário consta que das participações societárias do falecido: 50% ficaram pra esposa e os outros 50% ficaram para os filhos. Será que dessa maneira não seria obrigatório o ingresso dos filhos na sociedade?

Código Civil
“Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I- se o contrato dispuser diferentemente;

II- se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III- se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.”

Juliano Calixto

Juliano Calixto

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 12:10

Marta G Soares, nada impõe a lei aos herdeiros, no sentido de que sejam, obrigatoriamente , sócios na sociedade cujas quotas sociais passam a herdar. Assim, caso não desejam os herdeiros “substituir” o sócio falecido, ocorrerá, simplesmente, a devolução do investimento realizado com a Apuração dos Haveres do sócio falecido, na forma definida no contrato social. Caso nada trate o contrato social a respeito da forma como ocorrerá a apuração da quota do sócio falecido, aplica-se a regra do artigo 1.031, do Código Civil:

“Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1o. O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios
suprirem o valor da quota.
§ 2o. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, a
partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.”.

Juliano Calixto
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