Prezadas,
Favor notar o art. 418 do RIR/99
Art. 418. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31).
§ 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 1º).
À luz da lei, houve sim ganho de capital, pois o veículo já estava totalmente depreciado, sendo o seu valor contábil R$ 0,00.
Adcionalmente, favor notar o RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011, que demonstra que as ME e EPP optantes pelo Simples Naiconal devem tributar esta operação em separado. (Artigo 5º)
At.,