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Nota fiscal zerada para presente

Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 11:34

Bom dia,

Um cliente está querendo emitir uma nota fiscal sem valor, pelo fato do destinatário enviar a mercadoria como presente.
Existe este tipo de operação, emitir uma nota fiscal sem valor pelo fato ser presente?

Obrigada!!!

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!
Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 13:26

Arlei Santos, pensei até em utilizar está operação. Porém, precisa ter a cobrança desta mercadoria, mas a nota fiscal não pode ir até o destinatário que irá ganhar o presente, pelo fato de consta o valor.

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!
DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 15:47

Boa tarde, Bianca essa empresa tem Cupom Fiscal ? Caso sim segue resposta sa Secretaria da Fazenda da pra fazer uma Nota 5949.


6.4. Se o comprador, pessoa física ou jurídica não-contribuinte, exigir Nota Fiscal, pode-se deixar de emitir o Cupom Fiscal?

Não. Estando o contribuinte obrigado ao uso do ECF, os dois documentos deverão ser emitidos: Cupom Fiscal e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e.

A Nota Fiscal, com destaque de ICMS, se a operação for tributada, será entregue ao adquirente da mercadoria e o Cupom Fiscal ficará anexo à via fixa (grampeado).

Essa Nota Fiscal emitida deve conter o CFOP 5.929 e ser toda preenchida, sendo a sua escrituração feita com valores zerados, já que o débito será feito pelo cupom, Assim, no livro Registro de Saídas deve ser registrado para esta nota apenas a coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série.

A emissão da Nota Fiscal deve ocorrer logo em seguida à emissão do cupom fiscal, ou seja, antes do cliente deixar o estabelecimento com a mercadoria. A emissão em momento posterior não tem amparo nas normas fiscais pertinentes à matéria.

Fundamento: artigo 135, § 2º e artigo 125, incisos I e II, ambos do RICMS/2000 e Comunicado CAT 52/2001.

Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 16:31

Daiana Soares de Melo Pinto, obrigada pelas informações. Mas se no caso não foi venda em cupom fiscal? Deverá emitir uma nota fiscal de venda e uma outra para remessa?

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 16:46

Bianca Antoniuk , eu não entendi, a mercadoria sera um "presente", não terá valor, mas terá cobrança?
Em relação ao cupom, mesmo que fosse emitido, a nota referente ao cupom 5929, será escriturada pelo Emitente sem valor, mas o destinatário ira escriturar normalmente com valor

Atenciosamente,

Patricia O. Vieira
Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 17:28

Patricia,

Foi efetuado uma venda, no qual, a nota fiscal já está emitida. Porém, o comprador quer uma nota fiscal que acompanhe a mercadoria sem o valor, pelo fato do mesmo ser presente.

Avaliei alguns tópicos e teve um caso parecido. Foi emitido uma nota fiscal de venda, no entanto emitiram uma outra nota fiscal com o CFOP 5.949, com as informações do adquirente e nos dados adicionais informou que está nota fiscal foi emitido nos termos do Art. 458 do RICMS, conjuntante a nota fiscal xxxx, desta data.

Isso procede? Fico cismada pelo fato de nunca ter efetuado está operação.

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 17:32

Bianca Antoniuk , Entendi!


Sim, você pode emitir uma nota CFOP 5949, apenas para transporte, essa operação não gera faturamento e nem cobrança.

Atenciosamente,

Patricia O. Vieira
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 09:24

Bianca Antoniuk , ela irá com VALOR normal, mas por se tratar de uma remessa para transporte, não gera faturamento e nem cobrança.

Atenciosamente,

Patricia O. Vieira
Carlos Roberto deOliveira

Carlos Roberto Deoliveira

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 09:35

Bom dia ,

Pra envios de presentes conforme RICMS do estado de SP exite o art 458 que permite gerar NF por conta e ordem de terceiros , tipo lista de casamento onde manda a NF de faturamento e manda o presente com outra NF.


Att

SEÇÃO II – DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

Artigo 458 - O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, à ......, nº ......, pela Nota Fiscal nº ......, Série ......, desta Data";

II - emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá, além dos demais requisitos:

a) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";

b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, Conjuntamente com a Nota Fiscal nº ...., Série ...., desta Data".

§ 1º - Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal relativa à operação de venda, com citação do número e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão indicados os nomes e endereços dos destinatários.

§ 2º - As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

1 - da Nota Fiscal de que trata o inciso I:

a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

2 - da Nota Fiscal de que trata o inciso II:

a) a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 3º - A Nota Fiscal aludida no inciso II será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal prevista no inciso I.

§ 4º - Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

1 - registrar o documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, de que trata a alínea "a" do item 1 do § 2º, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;

2 - emitir e registrar no livro Registro de Saídas, na data do registro do documento fiscal citado no item anterior, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto e com observância do que segue:

a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b) deverá ser anotada a expressão "Emitida nos Termos do Item 2 do § 4º do Art. 458 do RICMS, Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal nº ...., Série ...., de ../../.., Emitida por ......".

§ 5º - O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.

Carlos Roberto de Oliveira
Especialista tributário dono canal Inforfiscall
email : [email protected]
Brenda

Brenda

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 09:53

Bom dia!

E se for emitido uma nota com o CFOP 5949 (outras saídas) no valor "fictício", tipo, R$ 0,10 por exemplo?!

A nota irá acompanhar a mercadoria, não gerará cobrança e nem nada do tipo, e a pessoa que receberá o presente também não saberá o valor real da nota.

Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 13:25

Carlos Roberto, e quando a mercadoria irá para o outro estado, pode fazer este procedimento?

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!
Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 10:09

Carlos Roberto, obrigada!

O cliente irá vender aqui para SP, porém, a mercadoria irá para o outro estado. Empresa optante pelo simples não está obrigada ao EC 87.
Tem algum procedimento a ser feito?

Agradeço novamente!

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!

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